TJDFT - 0708046-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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23/04/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:11
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de PAULO ENRIQUE PORFIRIO LEAL em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais pelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por PAULO ENRIQUE PORFIRIO LEAL em face de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A.
Na decisão de ID 188714271, este Juízo determinou ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial.
Como, na petição de ID 190359537, o autor não atendeu a ordem de emenda, tendo inclusive juntado documentos que já estavam anexados aos autos, houve a concessão de novo prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de ID 190551757.
Ocorre que, através das petições de ID 190904092 e ID 190909224, o autor, mais uma vez, não atendeu a ordem de emenda, mais especificamente no que concerne à regularização da sua representação processual mediante a juntada de procuração ou substabelecimento outorgado ao advogado Dr.
Erivelton Santana Costa, que, embora tenha realizado a juntada dos documentos que instruíram a inicial e assinado eletronicamente as petições de ID 190359537, ID 190904092 e ID 190909224, não teve seu nome incluído na procuração de ID 188657626, que foi reiterada no ID 190907539; o que enseja o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude dos benefícios da justiça gratuita que lhe concedo neste ato (ID 190907535).
Sem honorários advocatícios, pois a relação jurídica processual não se aperfeiçoou com a citação válida da parte ré.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
22/03/2024 20:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:48
Indeferida a petição inicial
-
22/03/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/03/2024 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708046-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ENRIQUE PORFIRIO LEAL REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 190359537, que foi instruída com documentos que já estavam anexados aos autos através do ID 188657609, ID 188657611, ID 188657614, ID 188657631, ID 188657635 e ID 188657638, não atendeu a ordem de emenda.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora cumpra a decisão de ID 188714271.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 19:00
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/03/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708046-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ENRIQUE PORFIRIO LEAL REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) juntar relatório médico atualizado, para comprovar a efetiva necessidade e urgência da realização do procedimento cirúrgico de retirada do cateter (ID 188611929 – Pág. 16, item IV), inclusive com esclarecimentos acerca da atual situação de saúde do autor e, também, do mencionado “risco de vida em função da possiblidade de contrair infecções diversas” (ID 188611929 – Pág. 5, terceiro parágrafo, parte final); b) comprovar, mediante a juntada de prova documental, que o autor “começou a receber reiteradas cobranças num valor total de R$ 31.254,62 (Trinta e um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente à prestação de serviços hospitalares”, conforme narrado na inicial (ID 188611929 – Pág. 3, terceiro parágrafo); c) regularizar a representação processual do autor mediante a juntada de procuração ou substabelecimento outorgado ao advogado Dr.
Erivelton Santana Costa, que, embora tenha realizado a juntada dos documentos que instruíram a inicial, não teve seu nome incluído na procuração de ID 188657626; d) retificar o valor da causa, considerando o proveito econômico pretendido pelo autor com a presente demanda (art. 292, incisos V e VI, do CPC), de modo que se faça constar o valor de R$ 61.254,62, que corresponde ao resultado da soma do débito de R$ 31.254,62, cuja quitação junto ao Hospital Brasília o autor pretende seja realizada pela ré (ID 188611929 – Págs. 16/17, item VI, primeira parte), com o valor de R$ 30.000.00 pretendido para compensação dos danos morais (ID 188611929 – Págs. 16/17, item VI, segunda parte); e e) juntar declaração de pobreza atualizada subscrita pelo autor; bem como seu comprovante de renda e, também, os demonstrativos de suas despesas, todos atualizados, acompanhados da sua última declaração de imposto de renda prestada a Receita Federal do Brasil, inclusive com a descrição de bens e direitos, para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, ou, caso não queira juntar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas iniciais, com base no novo valor que será atribuído à causa, conforme determinado na letra “d” acima.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 21:28:04.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito -
04/03/2024 21:28
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:28
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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