TJDFT - 0737276-20.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0737276-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDUARDO MARTINS COELHO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de pedido de concessão de gratuidade de justiça efetuado pela parte apelante, sob alegação de hipossuficiência.
A parte apelante foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, trazendo aos autos os comprovantes de rendimentos, cópias dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia integral de sua CTPS, ou de suas últimas declarações de renda id. 69406230.
Foram juntados documentos aos ids. 69746037, 69746038, 69746040, 69746041, 69746042 e 69746043. É o relatório necessário.
DECIDO.
No que se refere a questão em análise, oportuno consignar que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Portanto, o benefício desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo.
Esta eg.
Corte tem adotado, para fins de concessão de assistência judiciária, os critérios previstos na Resolução nº 140/15 da Defensória Pública do Distrito Federal, que estabelece a hipossuficiência daqueles que percebem renda familiar bruta não superior a 05 (cinco) salários-mínimos (Acórdão 1974698, 0714067-51.2023.8.07.0001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 17/03/2025.).
No presente caso, os documentos anexos aos autos atestam que a parte apelante aufere renda bruta mensal superior a 5 (cinco) salários-mínimos ((ids. 69746040 e 69746041).
Portanto, os elementos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme entendimento deste eg.
Tribunal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2 º do CPC.
Intime-se a parte apelante para juntar aos autos o comprovante de pagamento do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.
Brasília, 17 de março de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
07/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:04
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:20
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737276-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO MARTINS COELHO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se dos esclarecimentos prestados pelo Sr.
Perito (ID 210097137) à impugnação ao Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 .
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
06/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:17
Juntada de Petição de laudo
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23/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:38
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:36
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/07/2024 16:02
Juntada de Petição de impugnação
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15/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737276-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO MARTINS COELHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto requerido na petição de id. 203282193, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor do “expert” Marcelo Duarte, CRC-DF 012.835/0-1, CPF nº *34.***.*03-34, de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250148127 (id. 203354564), pertinentes a 50% do montante depositado a título de honorários periciais, mediante transferência eletrônica para a conta do Banco do Brasil S/A (001) de n.º 118.722-8, agência 3413-4, chave PIX nº 61 999778062, de sua titularidade.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca dos documentos de ids. 203282171 e 203282179.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
08/07/2024 17:04
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:04
Deferido o pedido de MARCELO DUARTE - CPF: *34.***.*03-34 (PERITO).
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08/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:36
Juntada de Petição de laudo
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02/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS COELHO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:33
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:13
Outras decisões
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30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS COELHO em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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12/04/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737276-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO MARTINS COELHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por EDUARDO MARTINS COELHO, parte autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido e de indenização para a minoração de aludido dano moral suportado em razão dos fatos “sub judice”.
Citado, o réu suscitou preliminares e questão prejudicial de prescrição.
No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da parte adversa. É o que cumpre relatar.
Decido.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu.
Tal entendimento, ademais, foi pacificado pelo STJ no Tema 1150.
Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Por fim, estando o réu sediado em Brasília-DF e não se tratando a pretensão "sub judice" de operação bancária "strictu sensu" hábil a justificar a inaplicabilidade da regra de fixação de competência prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 53 do CPC, não subsiste a tese de incompetência territorial sobrelevada.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao PIS-PASEP em 1º de julho de 2019.
Assim, deduzida esta ação em 22 de outubro de 2021, impõe-se reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e aplicável à pretensão "sub judice" conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, ambas requereram a realização de perícia contábil.
Depreende-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial escuda-se nas teses de saques indevidos supostamente realizados na conta vinculada do Fundo PIS/PASEP de titularidade da parte autora e na incorreção da aplicação, pelo réu, das regras específicas de atualização do saldo da aludida conta, cuja demonstração incumbe àquela parte.
No que se refere à primeira tese, depreende-se das normas que regulamentam o Fundo PIS/PASEP que os participantes do aludido Fundo cadastrados até 04 de setembro de 1988 e cuja conta individual apresentasse saldo em 30 de junho de cada exercício, teriam direito ao recebimento dos respectivos rendimentos anuais, cujo pagamento ocorreria automaticamente, mediante crédito na folha de pagamento, caso o respectivo empregador fosse conveniado ao Bando do Brasil S.A., ou crédito em conta corrente ou poupança, caso o beneficiário fosse correntista do BANCO DO BRASIL S.A., ou a pedido, mediante saque no caixa, incumbindo à parte autora a apresentação de elemento de convicção, ainda que indiciário, de que os pagamentos anuais verificados nos demonstrativos que instruem feito e discriminados conforme rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" foram realizados em favor de terceiros, não se prestando para tanto simples alegação genérica.
Desta forma, fixo como ponto controvertido a observância, ou não, pelo réu, das normas que regulamentam o Fundo PIS/PASEP no que se refere à correção do saldo da conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP de titularidade da parte autora.
Como o deslinde da aludida controvérsia reclama perscrutação técnica, DEFIRO a pretensão das partes à realização de perícia contábil, diligência para a qual nomeio o "expert" Marcelo Duarte, cujos dados encontram-se no SISTJ.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados "pro rata" pelas partes, cientificando-se o "expert" de que o quinhão da verba honorária que couber à parte autora será pago ao final do processo pelo réu, se sucumbente, ou na forma da Portaria Conjunta n.º 101/2016, caso vencida aquela parte.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 19:19
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:19
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) e EDUARDO MARTINS COELHO - CPF: *36.***.*30-68 (AUTOR)
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04/03/2024 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS COELHO em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:10
Deferido o pedido de EDUARDO MARTINS COELHO - CPF: *36.***.*30-68 (AUTOR).
-
05/12/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:20
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:20
Deferido o pedido de EDUARDO MARTINS COELHO - CPF: *36.***.*30-68 (AUTOR).
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07/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS COELHO em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:41
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
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12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS COELHO em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 13:49
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/08/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 19:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 17:54
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/03/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/03/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 19:04
Recebidos os autos
-
18/02/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/02/2022 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 07:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 18:39
Recebidos os autos
-
26/11/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2021 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/11/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:24
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 15:46
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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