TJDFT - 0729005-56.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA MELO em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0729005-56.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIA DE FATIMA MELO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de apelação, interposta pela autora, LUCIA DE FÁTIMA MELO, contra sentença proferida na ação indenizatória, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Na inicial, a autora requereu a condenação do banco a restituir os valores desfalcados no valor de R$ 28.762,32, além da inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Alegou ser servidora pública desde 1985 e titular de conta individual do PASEP.
Ao sacar o saldo existente em 8/8/2018, no valor de R$ 480,66, considerou o montante bastante reduzido.
Conforme parecer técnico contábil, o valor atualizado do PASEP até 4/2/2020 seria de R$ 28.762,32, evidenciando má gestão dos fundos pelo Banco do Brasil (ID 69739997).
Na sentença, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido da autora.
Considerou bom o laudo pericial, o qual concluiu pela correta aplicação dos índices de correção monetária, juros, distribuição de reserva e resultado líquido pelo réu, em conformidade com os parâmetros do PASEP Entendeu não haver irregularidade na evolução do saldo da conta da autora.
Sucumbente, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (ID 69741743).
Na apelação, a autora pede a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Banco do Brasil a restituir os valores desfalcados.
Defende que a sentença não está condizente com os fatos.
Argumenta sobre a fragilidade do laudo pericial e a ausência de resposta adequada aos quesitos suplementares.
Invoca à aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova.
Sustenta ter o Banco do Brasil se enriquecido ilicitamente com os recursos do PASEP (ID 69741746).
Sem preparo, em razão da gratuidade de justiça concedida na origem (ID 69740006).
Sem contrarrazões (ID 69741749). É o relatório.
Decido.
A Primeira Seção do STJ afetou os Recursos Especiais n. 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema n. 1.300 e está assim descrita: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Em consequência, o STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos versando sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
A presente demanda discute exatamente questões relativas a quem é o ônus da prova sobre os lançamentos na conta PASEP, tornando indispensável a suspensão do processo em obediência à decisão do STJ.
Apesar de a sentença consignar a inexistência de controvérsia quanto ao ônus da prova no caso concreto, a apelante claramente levanta essa questão como um dos fundamentos para a reforma da sentença, especialmente ao invocar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Considerando a matéria controvertida no Tema n. 1.300 do STJ possuir potencial imbricação com a discussão travada nos presentes autos, notadamente quanto à comprovação da regularidade dos lançamentos e eventual má gestão dos fundos PASEP pelo Banco do Brasil, e em atenção à determinação de suspensão de todos os processos pendentes sobre a mesma matéria, impõe-se o sobrestamento do feito, visando segurança jurídica e uniformidade da jurisprudência.
Diante do exposto, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo do Tema n. 1.300 pelo STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o julgamento do Tema n. 1.300 pelo STJ, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 18:11:45.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
26/03/2025 19:41
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1300)
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19/03/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/03/2025 11:59
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/03/2025 12:53
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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