TJDFT - 0729005-56.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0729005-56.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIA DE FATIMA MELO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de apelação, interposta pela autora, LUCIA DE FÁTIMA MELO, contra sentença proferida na ação indenizatória, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Na inicial, a autora requereu a condenação do banco a restituir os valores desfalcados no valor de R$ 28.762,32, além da inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Alegou ser servidora pública desde 1985 e titular de conta individual do PASEP.
Ao sacar o saldo existente em 8/8/2018, no valor de R$ 480,66, considerou o montante bastante reduzido.
Conforme parecer técnico contábil, o valor atualizado do PASEP até 4/2/2020 seria de R$ 28.762,32, evidenciando má gestão dos fundos pelo Banco do Brasil (ID 69739997).
Na sentença, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido da autora.
Considerou bom o laudo pericial, o qual concluiu pela correta aplicação dos índices de correção monetária, juros, distribuição de reserva e resultado líquido pelo réu, em conformidade com os parâmetros do PASEP Entendeu não haver irregularidade na evolução do saldo da conta da autora.
Sucumbente, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (ID 69741743).
Na apelação, a autora pede a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Banco do Brasil a restituir os valores desfalcados.
Defende que a sentença não está condizente com os fatos.
Argumenta sobre a fragilidade do laudo pericial e a ausência de resposta adequada aos quesitos suplementares.
Invoca à aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova.
Sustenta ter o Banco do Brasil se enriquecido ilicitamente com os recursos do PASEP (ID 69741746).
Sem preparo, em razão da gratuidade de justiça concedida na origem (ID 69740006).
Sem contrarrazões (ID 69741749). É o relatório.
Decido.
A Primeira Seção do STJ afetou os Recursos Especiais n. 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema n. 1.300 e está assim descrita: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Em consequência, o STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos versando sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
A presente demanda discute exatamente questões relativas a quem é o ônus da prova sobre os lançamentos na conta PASEP, tornando indispensável a suspensão do processo em obediência à decisão do STJ.
Apesar de a sentença consignar a inexistência de controvérsia quanto ao ônus da prova no caso concreto, a apelante claramente levanta essa questão como um dos fundamentos para a reforma da sentença, especialmente ao invocar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Considerando a matéria controvertida no Tema n. 1.300 do STJ possuir potencial imbricação com a discussão travada nos presentes autos, notadamente quanto à comprovação da regularidade dos lançamentos e eventual má gestão dos fundos PASEP pelo Banco do Brasil, e em atenção à determinação de suspensão de todos os processos pendentes sobre a mesma matéria, impõe-se o sobrestamento do feito, visando segurança jurídica e uniformidade da jurisprudência.
Diante do exposto, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo do Tema n. 1.300 pelo STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o julgamento do Tema n. 1.300 pelo STJ, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 18:11:45.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
14/03/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 14:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729005-56.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FATIMA MELO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por LÚCIA DE FÁTIMA MELO, autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e a suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido.
O feito foi saneado, conforme decisão de id. 201361623.
Não subsiste nos autos, outrossim, controvérsia quanto a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao respectivo correntista, não havendo que se falar, por conseguinte, em suspensão em razão de afetação pelo Tema 1300 do STJ.
Produzida, uma vez exarado o laudo de id. 214499805, a prova pericial deferida pelo Juízo e intimadas as partes, estas concordaram com o seu teor.
Depreende-se do "supra" aludido laudo, ademais, que o perito do juízo esclareceu a metodologia adotada e justificou o resultado alcançado à luz da ciência que rege o seu mister e dos elementos de convicção que instruem os autos, adotando os parâmetros definidos nas normas que regem o Programa PIS-PASEP e concluindo que "a) os índices de Correção Monetária, Juros, Distribuição de Reserva e Resultado Líquido foram aplicados corretamente pelo Réu e obedeceu aos parâmetros do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP); b) a perícia não identificou lançamento estranho a movimentação da conta e previsão dos normativos do PASEP.
Os débitos que constam na conta estão de acordo com a legislação do programa".
Assim, reputo bom o laudo de id. 214499805 e, à míngua de irregularidade na evolução do saldo da conta da autora vinculada ao Fundo PIS-PASEP, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do Patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Promova a Secretaria a deflagração do processo administrativo SEI, visando ao pagamento dos honorários do perito fixados conforme decisão de id. 207987043, observando, porém, o limite de R$ 1.994,06 estabelecido na Tabela I do Anexo Único da Portaria Conjunta n.º 116/2024.
Transitando em julgado a sentença, proceda-se a baixa da Distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2025 13:16
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:26
Juntada de Petição de laudo
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA MELO em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729005-56.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FATIMA MELO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, nos termos da petição retro. -dia 02/09/2024, segunda-feira, às 10:00 horas, no endereço da petição de ID 208278281.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 .
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
21/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729005-56.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FATIMA MELO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais apresentada no id. 205946977, as partes não opuseram impugnação ao valor postulado pelo "expert".
Assim e considerando que o valor proposto pelo perito é compatível com a natureza e a complexidade do encargo que lhe foi atribuído, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais.
Intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de seu laudo.
Atentem a Secretaria e o "expert" para o disposto no artigo 474 do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 19:21
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:21
Deferido o pedido de MARCELO DUARTE - CPF: *34.***.*03-34 (PERITO).
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19/08/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/08/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:58
Expedição de Termo.
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01/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729005-56.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FATIMA MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por LÚCIA DE FÁTIMA MELO, parte autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido.
Citado, o réu suscitou preliminares e questão prejudicial de prescrição.
No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da parte adversa. É o que cumpre relatar.
Decido.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Ademais, uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu.
Tal entendimento foi pacificado pelo STJ no Tema 1150.
Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao PIS - PASEP em 08 de agosto de 2018.
Assim, deduzida esta ação em 10 de setembro de 2020, impõe-se reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e aplicável à pretensão "sub judice" conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150.
Lado outro, intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, pugnou a parte autora pela realização de perícia contábil, enquanto a parte ré requereu a apresentação de documentos.
Depreende-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial escuda-se na tese de incorreção da aplicação, pelo réu, das regras específicas de atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP de titularidade da autora, cuja demonstração incumbe àquela parte.
Desta forma, fixo como ponto controvertido a observância, ou não, pelo réu, das normas que regulamentam o Fundo PIS - PASEP no que se refere à correção do saldo da conta vinculada ao Fundo PIS - PASEP de titularidade da parte autora.
Como o deslinde da aludida controvérsia reclama perscrutação técnica, DEFIRO a pretensão da parte autora à realização de perícia contábil, diligência para a qual nomeio o "expert" Marcelo Duarte, cujos dados encontram-se no SISTJ.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, cientificando-se o "expert" de que, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, a verba honorária em questão será paga ao final do processo pelo réu, se sucumbente, ou na forma da Portaria Conjunta n.º 101/2016, caso vencida aquela parte.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2024 13:17
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:17
Deferido o pedido de LUCIA DE FATIMA MELO - CPF: *34.***.*80-06 (AUTOR).
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24/06/2024 13:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729005-56.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FATIMA MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 19:19
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:19
Indeferido o pedido de LUCIA DE FATIMA MELO - CPF: *34.***.*80-06 (AUTOR)
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20/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/02/2024 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 14:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 19:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/01/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA MELO em 28/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/01/2021 23:59:59.
-
04/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 12:39
Recebidos os autos
-
02/12/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 12:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
02/12/2020 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/12/2020 10:34
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:05
Publicado Despacho em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 11:16
Recebidos os autos
-
17/11/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/11/2020 10:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/11/2020 23:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:36
Publicado Despacho em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 13:21
Recebidos os autos
-
04/11/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/11/2020 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2020.
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 10:04
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA MELO em 06/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 13:36
Recebidos os autos
-
11/09/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 13:36
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2020 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/09/2020 19:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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