TJDFT - 0740646-07.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 06:08
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALCIONE LEATRICE DA SILVA CAMELO PAIVA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740646-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONE LEATRICE DA SILVA CAMELO PAIVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se exaurido ante o trânsito em julgado da sentença de id. 195900120 (id. 199116288).
Assim, e considerando a manifestação da autora (id. 200794791), INDEFIRO o pedido de homologação de acordo deduzido na petição de id. 200502590.
Precluindo a decisão, retornem-se os autos para o arquivo, observadas as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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16/08/2024 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:39
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/06/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 07:47
Recebidos os autos
-
12/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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11/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 16:48
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de ALCIONE LEATRICE DA SILVA CAMELO PAIVA em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:48
Extinto o processo por desistência
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30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:10
Recebidos os autos
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17/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740646-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONE LEATRICE DA SILVA CAMELO PAIVA REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ALCIONE LEATRICE DA SILVA CAMELO PAIVA contra a decisão de id. 188687554, que saneou o feito e deferiu os pedidos de produção de prova pericial formulados pelas partes.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposto erro, posto que teria deixado de observar que não requerera a realização de perícia. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 189950435.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo de erros, notadamente ante o pedido alternativo formulado na petição de id. 118031643 acompanhado, ademais, pelos quesitos cuja resposta gostaria a embargante de ver respondidos no laudo pericial.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 189950435 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 11:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:41
Embargos de declaração não acolhidos
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27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/03/2024 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740646-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONE LEATRICE DA SILVA CAMELO PAIVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por ALCIONE LEATRICE DA SILVA CAMELO PAIVA, parte autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido e de indenização para a minoração de aludido dano moral suportado em razão dos fatos “sub judice”.
Citado, o réu suscitou preliminares e questão prejudicial de prescrição.
No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da parte adversa. É o que cumpre relatar.
Decido.
Espelhando o valor atribuído à causa, em números grandes, a expressão econômica do direito “sub judice”, não prospera a impugnação àquele montante deduzida pela parte ré.
Uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu.
Tal entendimento, ademais, foi pacificado pelo STJ no Tema 1150.
Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Por fim, estando o réu sediado em Brasília-DF e não se tratando a pretensão "sub judice" de operação bancária "strictu sensu" hábil a justificar a inaplicabilidade da regra de fixação de competência prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 53 do CPC, não subsiste a tese de incompetência territorial sobrelevada.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao PIS-PASEP em 08 de agosto de 2018.
Assim, deduzida esta ação em 18 de novembro de 2021, impõe-se reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e aplicável à pretensão "sub judice" conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, ambas requereram a realização de perícia contábil.
Depreende-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial escuda-se nas teses de saques indevidos supostamente realizados na conta vinculada do Fundo PIS/PASEP de titularidade da parte autora e na incorreção da aplicação, pelo réu, das regras específicas de atualização do saldo da aludida conta, cuja demonstração incumbe àquela parte.
No que se refere à primeira tese, depreende-se das normas que regulamentam o Fundo PIS/PASEP que os participantes do aludido Fundo cadastrados até 04 de setembro de 1988 e cuja conta individual apresentasse saldo em 30 de junho de cada exercício, teriam direito ao recebimento dos respectivos rendimentos anuais, cujo pagamento ocorreria automaticamente, mediante crédito na folha de pagamento, caso o respectivo empregador fosse conveniado ao Bando do Brasil S.A., ou crédito em conta corrente ou poupança, caso o beneficiário fosse correntista do BANCO DO BRASIL S.A., ou a pedido, mediante saque no caixa, incumbindo à parte autora a apresentação de elemento de convicção, ainda que indiciário, de que os pagamentos anuais verificados nos demonstrativos que instruem feito e discriminados conforme rubricas "PGTO RENDIMENTO C/C" e "PGTO RENDIMENTO FOPAG" foram realizados em favor de terceiros, não se prestando para tanto simples alegação genérica.
Desta forma, fixo como ponto controvertido a observância, ou não, pelo réu, das normas que regulamentam o Fundo PIS/PASEP no que se refere à correção do saldo da conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP de titularidade da parte autora.
Como o deslinde da aludida controvérsia reclama perscrutação técnica, DEFIRO a pretensão das partes à realização de perícia contábil, diligência para a qual nomeio o "expert" Marcelo Duarte, cujos dados encontram-se no SISTJ.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados "pro rata" pelas partes.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:19
Deferido em parte o pedido de ALCIONE LEATRICE DA SILVA CAMELO PAIVA - CPF: *44.***.*26-34 (AUTOR) e BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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04/03/2024 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/09/2023 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ALCIONE LEATRICE DA SILVA CAMELO PAIVA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 13:19
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
23/01/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 13:16
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:16
Indeferido o pedido de ALCIONE LEATRICE DA SILVA CAMELO PAIVA - CPF: *44.***.*26-34 (AUTOR)
-
02/04/2022 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/03/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 06:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:26
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 13:57
Recebidos os autos
-
15/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 19:05
Recebidos os autos
-
18/02/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/02/2022 10:10
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
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26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 16:41
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/11/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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