TJDFT - 0704467-23.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 14:20
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 04:15
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 12:59
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:14
Outras decisões
-
03/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUSA OLIVEIRA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUSA OLIVEIRA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704467-23.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA JULIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 08:16:51.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
29/04/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUSA OLIVEIRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704467-23.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JULIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES, MATHEUS DE SOUSA OLIVEIRA DA SILVA, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, MARIA JULIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública proposto por MARIA JULIA DA ANUNCIAÇÃO RODRIGUES.
A decisão ID 165374113 acolheu impugnação do DF para decotar excesso de execução e condenou a exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do excesso.
Foram expedidas as RPVs em favor da parte credora.
Houve decurso do prazo sem que o DF comprovasse o pagamento do débito.
No curso do prazo para o pagamento das RPVs, o DF apresentou pedido de cumprimento da decisão ID 165374113 no que tange aos honorários fixados no decisum.
Ocorre que, conforme exposto pela exequente na petição ID 180157166, a parte devedora dos honorários em questão é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ou seja, a exigibilidade das verbas honorárias está suspensa por força do art. 98, §3º do CPC.
Desse modo, o cumprimento de sentença interposto pelo Distrito Federal deve ser extinto em face da inexigibilidade da obrigação, na forma do art. 535, III do CPC.
Torno sem efeito a decisão de ID 188145427, em virtude de erro material em seu conteúdo.
Quanto ao cumprimento proposto por MARIA JULIA DA ANUNCIAÇÃO RODRIGUES, houve expedição de RPVs, mas o prazo para o DF promover o pagamento transcorreu in albis.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009, verbis: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Todavia, haja vista que o DF, em geral, cumpre o pagamento das RPVs, oportunizo ao ente público a juntada de depósito judicial, sob pena de sequestro de verbas.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
Com o pagamento, defiro, desde já, a expedição de alvarás de levantamento em favor da parte credora.
E, após, ao arquivo com baixa.
Com o decurso do prazo, defiro, desde já, o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD, na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal.
Após, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Ao CJU: Dê-se ciência à exequente.
Prazo 5 dias.
Independente de preclusão, dê-se baixa no nome da executada MARIA JULIA DA ANUNCIAÇÃO RODRIGUES.
Intime-se o DF.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor da parte credora.
E, após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Com o decurso de prazo sem pagamento, retornem para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:45
Outras decisões
-
05/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704467-23.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JULIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES, MATHEUS DE SOUSA OLIVEIRA DA SILVA, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, MARIA JULIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Embora intimado, o DF não apresentou impugnação, portanto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente.
Expeçam-se os requisitórios observando os cálculos do exequente.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais nos termos do contrato de prestação de serviços, bem como honorários da fase executiva em 10% sobre o valor da execução.
Com a expedição, aguarde-se o pagamento em pasta própria.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:41
Outras decisões
-
28/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 22:30
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:15
Outras decisões
-
31/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:14
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 14:14
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
16/07/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUSA OLIVEIRA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
17/06/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:02
Juntada de Petição de impugnação
-
28/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:28
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:28
Outras decisões
-
24/04/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:52
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:01
Recebidos os autos
-
16/08/2021 10:46
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
16/08/2021 10:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 18:54
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2021 02:47
Publicado Sentença em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 19:12
Recebidos os autos
-
08/07/2021 19:12
Declarada decadência ou prescrição
-
08/07/2021 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/07/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/07/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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