TJDFT - 0700406-08.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:07
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 15:57
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/08/2024 09:56
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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30/08/2024 09:55
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL APARECIDO ALVES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0700406-08.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MANOEL APARECIDO ALVES DA SILVA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 51235842): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDIRETA/DF.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
TEMA 1.169 DO STJ.
TEMA 1.170 DO STF.
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO INDEFERIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IPCA-E.
TEMA 810 STF.
COISA JULGADA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA SELIC.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Fica prejudicada a análise de agravo interno, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, se estiverem reunidas condições para a análise do agravo de instrumento. 2.
Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter determinado a suspensão de todos os processos que versem sobre a liquidação prévia de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento individual (Tema 1.169/STJ), a apuração do valor no caso concreto exige meros cálculos aritméticos.
Desnecessária a fase de liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a suspensão do processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática do reconhecimento da repercussão geral (QO no RE 966.177/RS).
O Relator do recurso paradigma do Tema 1.170/STF (RE 1.317.982/ES) não determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE, processado sob o regime de repercussão geral (Tema 810), decidiu que não incide a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública de natureza não tributária, e sim o IPCA-e. 5.
O STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810, em razão da não modulação dos efeitos da decisão, sob o fundamento de que “a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947” (ARE 1339073/SP, Rel.
Ministra Carmén Lúcia, DJe 24.8.2021). 6.
No caso concreto, a declaração de inconstitucionalidade ocorreu em acórdão publicado em momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 7.
A improcedência do pedido deduzido na Ação Rescisória nº 0730954-84.2021.8.07.0000, proposta pelo Sindicato autor da ação coletiva original, não afeta as conclusões acima, pois a improcedência se fundamentou no Enunciado da Súmula 343 do STF, segundo a qual, “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. 8.
A improcedência do pedido rescisório, por ausência de “ofensa a literal disposição de lei”, não significa que o Poder Judiciário tenha reconhecido a exigibilidade da obrigação. 9.
A inexigibilidade de título judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal deve ser enfrentado na fase de cumprimento de sentença (artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC), não sendo sequer hipótese legal de ação rescisória (art. 966 do CPC). 10.
As razões recursais se fundamentaram em decisão estranha ao processo, não tendo sido a metodologia de cálculo objeto de decisão na origem. 11.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Pedido de suspensão do recurso indeferido.
Unânime.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
09/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/07/2024 18:09
Negado seguimento ao recurso
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08/07/2024 12:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/07/2024 12:15
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:05
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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05/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
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18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOEL APARECIDO ALVES DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) PROCESSO: 0700406-08.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MANOEL APARECIDO ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão desta Presidência que não conheceu do recurso extraordinário por ser intempestivo (ID 53793688).
Conforme assentando na decisão supra, o recurso constitucional interposto não foi conhecido, porquanto restou aperfeiçoada a preclusão consumativa.
Ademais, impende registrar que o agravo em recurso extraordinário, previsto pelo artigo 1.042 do CPC só é cabível quando inadmitido o apelo constitucional, o que não é o caso dos autos, visto que o reclamo, ressalta-se, não foi conhecido.
Observe-se, ainda, que a lei processual repele o manejo de recurso com intuito manifestamente protelatório, nos termos dos artigos 80, inciso VII e 81, ambos, do Codex.
Assim, NÃO CONHEÇO do agravo de ID 55966457, por ausência de previsão legal.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
23/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 21:46
Recebidos os autos
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20/04/2024 21:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 21:46
Recebidos os autos
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20/04/2024 21:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 21:46
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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03/04/2024 11:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/04/2024 11:33
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/04/2024 13:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/04/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700406-08.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MANOEL APARECIDO ALVES DA SILVA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
05/03/2024 09:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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20/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MANOEL APARECIDO ALVES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 05:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/12/2023 15:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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23/11/2023 11:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/11/2023 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/11/2023 09:05
Recebidos os autos
-
23/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/11/2023 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:19
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:33
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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14/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 19:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2023 16:43
Recebidos os autos
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05/07/2023 10:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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04/07/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 15:18
Recebidos os autos
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12/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 17:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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25/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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18/04/2023 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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18/04/2023 10:39
Juntada de Petição de agravo interno
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04/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:39
Recebidos os autos
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30/03/2023 15:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1169)
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30/03/2023 14:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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22/03/2023 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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22/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 21:44
Juntada de Petição de petição inicial
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15/03/2023 00:07
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:43
Recebidos os autos
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10/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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07/03/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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04/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MANOEL APARECIDO ALVES DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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07/02/2023 00:07
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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13/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 18:52
Recebidos os autos
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12/01/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 18:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/01/2023 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/01/2023 11:30
Recebidos os autos
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11/01/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/01/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/01/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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