TJDFT - 0702190-41.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 08:36
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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13/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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03/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:09
Homologada a Transação
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02/05/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/05/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2024 02:21
Recebidos os autos
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01/05/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702190-41.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSENY GUEDES DE JESUS COSTA REU: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 189067125.
A decisão que concedeu a tutela de urgência não considerou os seguintes pedidos, que passo a elencar e a considerar como parte da decisão de ID. 188649364: SUSPENDER A COBRANÇA DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - Número 5235**.******.1961 (MASTERCARD), referentes às seguintes parcelas vincendas, no total de R$ 1.523,55, assim descriminadas: a) Crédito Mastecard Compra Vista Não Vencida Não Fat., no valor de R$ 54,60 (cinquenta e quatro reais e sessenta centavos); e b) Estratégia Concursos – 07 Parcelas restantes de R$ 209,85 (duzentos e nove reais e oitenta e cinco centavos), no valor total de R$ 1.468,95 (hum mil quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos).
Ademais, conforme decisão anteriormente prolatada, os requeridos deverão suspender a cobrança da fatura de cartão de crédito da requerente no valor de R$ 16.663,70 (referente aos valores já lançados, com vencimento previsto para 17/03/24), assim discriminados: 24/01 - 99*99 pay99 *pix (R$ 1.039,84) 24/01 - 99*99 pay99 *pix (R$ 1.039,80) 24/01 - 99 pay99 *pix (R$ 1.038,84) 24/01 - 99*99 pay99 *pix (R$ 1.039,86) 24/01 - Macdonalds – arco dour (R$ 235,20) 24/01 - Macdonalds – arco dour (R$ 54,60) 24/01 - 99*99 pay99 *pix (R$ 1.039,87) 24/01- Lucas matheus amaro (R$ 2.970,99) 24/01 – Macdonalds – arco dour (R$ 213,50) 24/01 – 99*99 pay99 *pix (R$ 1.039,88) 24/01 – 99*99 pay99 *pix (R$ 831,90) 24/01 – 99*99 pay99 *pix (R$ 1.039,83) 24/01 – 99*99 pay99 *pix (R$ 1.039,82) 24/01 – ketlyn carla da silva (R$ 2.999,92) 24/01 – 99*99 pay99 *pix (R$ 1.039,85).
Intimem-se as partes requeridas dos termos do processo, especialmente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:55
Deferido o pedido de ROSENY GUEDES DE JESUS COSTA - CPF: *95.***.*28-20 (AUTOR).
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07/03/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702190-41.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSENY GUEDES DE JESUS COSTA REU: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por ROSENY GUEDES DE JESUS nos autos do PROCEDIMENTO ESPECIAL CÍVEL que promove contra REQUERIDO: CARTÃO BRB S/A, em que alega ter sido vítima de fraude, onde os estelionatários utilizaram os dados do cartão bancário e efetuaram compras em prejuízo da parte autora.
Narra que registrou boletim de ocorrência porquanto a operação bancária foi irregularmente celebrada, e atualmente seu crédito está comprometido com o pagamento dos valores não contratados por si, o que tem causado diversos transtornos.
Pugna assim, pelo deferimento do provimento de urgência a fim de que sejam suspensos os descontos mensais no valor de R$16.663,70 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta centavos), cobrados indevidamente pela instituição financeira no cartão bancário de titularidade da requerente, uma vez que o negócio jurídico ora combatido foi firmado por terceiros, sem anuência da parta autora, através de fraude, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato. É a síntese dos fatos.
Decido acerca da tutela de urgência.
Há nos autos comprovação da utilização do cartão de crédito da parte autora para efetuar diversas transações bancárias impugnadas pela autora.
De outro lado, a autora alegou fraude e juntou o boletim de ocorrência narrando os fatos.
Assim, pelos documentos colacionados, os quais conferem verossimilhança as alegações, entendo presentes os requisitos para conceder a tutela de urgência pleiteada.
Por fim, a medida ora concedida é reversível e, caso a requerida tenha agido no exercício regular de um direito, o que será verificado ao fim desta ação, poderá efetuar novas cobranças a autora, no tocante ao pagamento da compra efetuada.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a requerida suspenda a cobrança no cartão de crédito da parte autora referente as transações impugnadas no valor total de R$16.663,70 até final julgamento do feito .
Citem-se e intimem-se as requeridas dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2024 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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