TJDFT - 0748594-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 19:39
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 20:16
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:16
Deferido em parte o pedido de LADISLAU BRITO SANTOS JUNIOR - CPF: *06.***.*95-63 (EXEQUENTE)
-
16/06/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LADISLAU BRITO SANTOS JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 14:39
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 20:57
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:57
Outras decisões
-
03/04/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:57
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:57
Outras decisões
-
26/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/03/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:30
Juntada de comunicação
-
24/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:15
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:38
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:38
Outras decisões
-
30/01/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/01/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 09:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 05:21
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/05/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 10:14
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:14
Determinado o arquivamento
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06/05/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/05/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:12
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de LADISLAU BRITO SANTOS JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 11:49
Expedição de Carta.
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26/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748594-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LADISLAU BRITO SANTOS JUNIOR REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por LADISLAU BRITO SANTOS JUNIOR em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A. (HOTEL URBANO) submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) o cancelamento da cobrança realizada pelo pacote adquirido pelo autor para MALDIVAS, (ii) reparação de danos materiais no valor de R$ 13.838,88 e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 175016710), requerendo a suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva tratando sobre o tema.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a parte autora se manifestou em réplica (ID 181479952), com documentos, sobre os quais foi oportunizada à Empresa ré manifestação, porém ela quedou-se inerte nesse particular. É o relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
PASSO A DECIDIR.
Quanto ao pedido de suspensão feito pela Empresa ré, entendo que não merece prosperar o alegado pedido.
Cuida-se de relação de consumo e como tal, está sujeita às normas consumeristas.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim prescreve: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Dessa forma, não tendo a parte autora-consumidora manifestado o seu interesse na suspensão do presente processo, este há de seguir o seu trâmite nos ulteriores atos.
Além disso, a Jurisprudência corrobora esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA MOVIDA POR CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO TRÂMITE PARALELO DE AÇÃO COLETIVA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTI-DA. 1.
A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LI-TISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS CONSU-MIDORES. 2.
CONSOANTE JÁ DECIDIU O COLENDO STJ, "DO SISTEMA DA TUTELA COLETIVA, DISCIPLINADO PELA LEI 8.078/90 (NOMEADAMENTE EM SEUS ARTS. 103-III, COMBINADO COM OS §§ 2º E 3º, E 104), RESULTA (A) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL PODE TER CURSO INDEPENDENTE DA AÇÃO COLETIVA (B) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL SÓ SE SUSPENDE POR INICIATIVA DO SEU AUTOR; E (C) QUE, NÃO HAVENDO PEDIDO DE SUSPENSÃO, A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SOFRE EFEITO ALGUM DO RESULTADO DA AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE JULGADA PROCEDENTE." (STJ, 1ª SEÇÃO, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASKI, CC 47.731, JULGADO 14.9.95, DJU 5.6.06). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AG: 120175820078070000 DF 0012017-58.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/01/2008, DJU Pág. 741 Seção: 3).
Ademais, o Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, com os quais não se coaduna o pleito de suspensão. É certo que a tramitação das ações coletivas pode durar vários anos, de forma que as ações dos Juizados Especiais Cíveis não podem ficar tanto tempo aguardando o seu desfecho.
Dessa forma, arrosto e rejeito a preliminar de suspensão do processo formulado pela parte requerida.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor adquiriu quatro pacotes turísticos junto a Empresa ré para realização de viagens para Japão (no valor de R$2.663,00), Egito (no valor de R$ 2.015,00), Argentina (no valor de R$ 1.490,00) e Ilhas Maldivas (no valor de R$ 4.697,00).
Alega o autor que no início de 2023, foram publicadas reportagens noticiando o cancelamento de pacotes e “calotes” perpetrados pela Empresa ré, razão pela qual decidiu cancelar os pacotes contratados, pedido providências à fornecedora.
Aduz que lhe foi prometido o ressarcimento dos valores pagos, mas tal promessa não foi cumprida.
Argumenta, ainda, que mesmo com o pedido de cancelamento, o pacote para as Ilhas Maldivas continuou sendo cobrado.
Diante de tal cenário, pretende o autor a devolução dos valores pagos, sendo que no caso do pacote para Ilhas Maldivas, que tais valores sejam ressarcidos em dobro, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Empresa ré aduz que os valores referentes ao pacote para as Ilhas Maldivas foram devolvidos ao autor.
Quanto aos demais pedidos, aduz que tentou realizar a devolução dos valores, mas o banco devolveu o pedido, razão pela qual programou novo depósito em favor do autor, que deve acontecer em breve.
Verbera, porém, que não restaram caracterizados danos morais, pelo que defende o indeferimento dos pleitos autorais.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que a Empresa ré concorda com o pedido de reembolso feito pelo autor, tanto que já teria tentado regularizar a referida situação sem sucesso.
Quanto ao pacote paras as Ilhas Maldivas, inclusive, o contrato já foi resolvido, eis que o valor que era devido ao autor já foi restituído pela Empresa ré, como ele própria confirma em sua réplica.
Não obstante, não há que se falar em qualquer devolução adicional, mormente porque os pagamentos foram realizados pelo autor em face do contrato firmado entre as partes, afastando a justificativa para que ocorresse a devolução em dobro, conforme pretendido pelo consumidor.
Em relação aos demais pacotes (para Japão, Egito e Argentina), porém, impõe-se seja a Empresa ré compelida a devolver ao autor os valores que foram pagos, devidamente corrigidos, eis que os serviços contratados não foram prestados pela Empresa ré, não se justificando quaisquer retenções de valores.
Absolutamente necessário entender a aflição esposada pela parte autora, eis que restou como fato notório o descumprimento sistemático das obrigações por parte da Empresa ré em face de outros consumidores, o que justifica a rescisão do contrato pleiteada pelo requerente.
Quanto aos danos morais, porém, entendo que não restaram caracterizados.
A parte autora sabia da existência de diversas condições no seu contrato o que lhe dava tão somente uma expectativa de viagem, eis que a marcação da viagem dependia da existência de voos promocionais disponíveis, o que acabou não acontecendo.
Deste modo, entendo que os eventuais aborrecimentos sofridos pela parte autora não foram suficientes para evidenciar a violação dos seus direitos de personalidade, o que impõe o indeferimento do seu pleito indenizatório extrapatrimonial.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a Empresa ré a pagar para o autor o valor de R$ 6.168,00 (seis mil, cento e sessenta e oito reais) acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde a contratação (sendo R$ 4.678,00 desde 25/11/2021 e R$ 1.490,00 desde 13/01/2022).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/02/2024 23:17
Recebidos os autos
-
27/02/2024 23:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/02/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de LADISLAU BRITO SANTOS JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 22:00
Recebidos os autos
-
15/12/2023 22:00
Outras decisões
-
15/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/12/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 09:54
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 19:54
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:54
Outras decisões
-
07/11/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/11/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2023 05:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 21:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 21:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 10:34
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:33
Outras decisões
-
17/10/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 12:00
Juntada de intimação
-
10/10/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 18:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2023 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de LADISLAU BRITO SANTOS JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 20:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 20:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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