TJDFT - 0763363-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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26/05/2024 13:52
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MISHELLY DA SILVA BARROSO SERRANO em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de AIR CANADA em 09/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 23:41
Recebidos os autos
-
23/04/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 23:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/04/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
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07/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:35
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763363-94.2023.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MISHELLY DA SILVA BARROSO SERRANO REU: UNITED AIRLINES, INC, AIR CANADA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 16:55:46. -
26/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:23
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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26/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MISHELLY DA SILVA BARROSO SERRANO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de AIR CANADA em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763363-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MISHELLY DA SILVA BARROSO SERRANO REU: UNITED AIRLINES, INC, AIR CANADA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por MISHELLY DA SILVA BARROSO SERRANO em desfavor de AIR CANADA e UNITED AIRLINES,INC , submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteia a condenação solidária das Empresas rés ao pagamento de reparação por danos materiais no valor de R$ 2.848,92 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A Empresa ré AIR CANADA ofereceu contestação (ID 185277223) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A Empresa ré UNITED AIRLINES também apresentou defesa por escrito (ID 185345941) defendendo o indeferimento dos pleitos constantes na peça vestibular.
Frustrada a tentativa de conciliação, a parte autora se manifestou em réplica (ID 185686985. É o relato do necessário, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
Alega a autora que entrou no site da Empresa ré AIR CANADA e adquiriu passagem aérea em voo que seria operado pela Empresa ré UNITED AIRLINES, entre NEW YORK/EUA e OTTAWA/CANADÁ para o dia 27/07/2023, de onde seguiria até WINNIPEG/CANADÁ para participar de um evento esportivo.
Aduz a autora, no entanto, que o primeiro trecho da referida viagem foi cancelado, o que a obrigou adquirir nova passagem em outra companhia aérea, tendo em vista que não foi alocada pela segunda Empresa ré em outro voo.
Em face do ocorrido, teria a autora chegado em seu destino com mais de 28 horas de diferença, a obrigando, inclusive, a dormir no aeroporto pela falta de assistência material por parte das Empresas rés.
Por isso, pretende a autora ser indenizada pelo valor que pagou pelas novas passagens (R$ 2.194,22), além de outros R$ 654,70 gastos pela autora com deslocamento e alimentação, realizados em face da remarcação da viagem, e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Empresa ré AIR CANADÁ entende que não tem responsabilidade pelo ocorrido pois o voo em questão seria operado pela corré UNITED AIRLINES.
Verbera que se tratam de empresas distintas e que não possui ingerência sobre as operações da corré.
Argumenta, por isso, que deve ser aplicado o art. 36 da Convenção de Montreal ao caso, por se tratar de transporte sucessivo, realizado por diferentes operadores.
Já a Empresa ré UNITED AIRLINES confirma o cancelamento do voo, mas aduz que houve determinação expressa do Controle de Tráfego Aéreo dos Estados Unidos nesse sentido, por razões alheias à Empresa ré.
Verbera, ainda, que a autora não quis aguardar a reacomodação por parte das Empresas rés e acabou adquirindo nova passagem em companhia aérea diversa.
Entende, pois, que não restaram configurados danos morais ao tempo em que defende não possui obrigação de prestar auxílio à passageira eis que o cancelamento ocorreu por determinação da autoridade máxima da aviação civil.
Diante das manifestações esposadas pelo litigantes, não há controvérsia em relação ao cancelamento do voo que levaria a autora dos Estados Unidos para o Canadá no dia 27/07/2022, assim como no que tange a aquisição de novas passagens pela consumidora, em outra companhia aérea, pelo fato de não ter sida oportunamente realocada em outro voo por parte das prestadoras de serviços.
Inicialmente, cumpre registrar que as Empresas rés respondem solidariamente pelos fatos apontados pela autora.
Isso porque mesmo sendo operada pela UNITED AIRLINES, as passagens foram adquiridas pela autora junto a AIR CANADÁ, o que comprova a existência de parcerias comerciais entre elas.
Também, não há dúvida, que houve falha de serviço por parte das Empresas rés, eis que não cumpriram a obrigação principal estabelecida no contrato firmado entre as partes (transportar a autora dos Estados Unidos para o Canadá), nem tampouco reacomodaram a autora em outro voo, sendo que havia tal possibilidade, pois a própria autora conseguiu viajar, no dia seguinte ao ocorrido, porém por seus próprios meios.
Impõe-se, desta forma, por força do que estabelece o art. 389 do Código Civil, sejam as Empresas rés compelidas a reparem as perdas e danos sofridas pela autora, demonstrados nos autos no valor de R$ 2.848,92, montante que tenho por verdadeiro por falta de contestação específica por parte das Empresas rés.
Quanto aos danos morais alegados pela autora, também não tenho dúvida que restaram caracterizados.
A situação em exame revela total desprezo das Empresas rés pela parte autora, que ficou desamparada em virtude do descumprimento contratual a que foi submetida e foi obrigada a adquirir nova passagem aérea para que conseguisse chegar ao seu destino, mormente pela falta de apoio por parte das prestadoras de serviços.
Indubitavelmente tal situação gerou aborrecimentos, constrangimentos e diversos sentimentos negativos à autora, violando seus direitos de personalidade e caracterizando danos morais.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar as Empresas rés, solidariamente, a pagarem para a autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Condeno, ainda, as Empresas rés, solidariamente, a pagarem para a autora a quantia de R$ 2.848,92 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o respectivo dispêndio (27/07/2023), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/02/2024 23:16
Recebidos os autos
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27/02/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 23:16
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de AIR CANADA em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:49
Juntada de Petição de impugnação
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02/02/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2024 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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