TJDFT - 0724135-42.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724135-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e.
TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
16/09/2024 12:10
Baixa Definitiva
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16/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:09
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
EXPRESSAMENTE PACTUADA.
AMORTIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
JULGAMENTO LIMINAR IMPROCEDENTE DO PEDIDO.
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DEVIDOS.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. 1.
Há pertinência entre as razões recursais e os fundamentos constantes da sentença, de modo que é observada a dialeticidade recursal, que evidencia a pretensão de reformar a sentença. 2.
Conforme enunciado da Súmula n. 539 do STJ, que foi reafirmado no Tema 593 dos recursos repetitivos, e Tema 33 do STF “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada”. 3.
O enunciado da Súmula n. 541, do STJ, estabelece que: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4. É assente na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que a aplicação da amortização pelo método PRICE, nos casos em que se admite a capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento, não enseja a abusividade das cláusulas ou juros excessivos. 5.
A celebração do contrato entre as partes ocorreu em data posterior à Medida Provisória n. 2.170-36/2001, não havendo óbice para que a capitalização do débito seja feita segundo os ditames pactuados no contrato. 6. É cabível a fixação de honorários advocatícios recursais se apresentadas as contrarrazões pelo réu citado para responder à apelação e se o recurso não for provido. 7.
Negou-se provimento ao recurso. -
21/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:42
Conhecido o recurso de ROSA DA SILVA - CPF: *19.***.*80-49 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 12:40
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724135-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSA DA SILVA APELADO: BANCO AGIBANK S.A D E S P A C H O Cuida-se de apelação interposta por ROSA DA SILVA contra a sentença proferida nos autos do processo de conhecimento, sob o rito comum, em que formula pedido revisional, cumulado com repetição por indébito, em desfavor do BANCO AGIBANK S.A, que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial.
Em suas contrarrazões o recorrido suscitou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
Assim, considerando o preceituado no artigo 10 do Código de Processo Civil1, CONVERTO o julgamento em diligência, para possibilitar à parte recorrente manifestar, caso queira, sobre a referida preliminar, no prazo de 15 (dias) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
24/04/2024 17:52
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/04/2024 09:41
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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