TJDFT - 0716035-35.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:40
Publicado Edital em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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23/07/2025 13:13
Expedição de Edital.
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23/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RAYANE BEATRIZ SILVA em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716035-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMOVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: KAREN MONTEIRO BOAVENTURA, RAYANE BEATRIZ SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço anexar a resposta ao ofício encaminhado ao órgão empregador da executada RAYANE.
Faço intimar o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 05(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
17/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:17
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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29/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 19:10
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/04/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/10/2024 16:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/10/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/10/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2024 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 09:59
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/10/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/10/2024 12:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de RAYANE BEATRIZ SILVA em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo credor. -
20/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:59
Indeferido o pedido de SIMOVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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20/09/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716035-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMOVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: KAREN MONTEIRO BOAVENTURA, RAYANE BEATRIZ SILVA DECISÃO 1.
DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Após, com a juntada da resposta, dê-se vista à parte credora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC. 2.
Pleiteia a parte exequente nova pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD.
Todavia, a parte exequente não apresentou qualquer alteração na situação financeira do executado.
Verifico que a última pesquisa foi realizada em 18/03/2024 (ID 190336875).
Assim, INDEFIRO o pedido de novo bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo em vista que não foi comprovada qualquer modificação na situação financeira do devedor que justificasse a realização de nova tentativa.
Segue precedente do STJ neste sentindo: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA).
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
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09/09/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 19:56
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:56
Deferido em parte o pedido de SIMOVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716035-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMOVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: KAREN MONTEIRO BOAVENTURA, RAYANE BEATRIZ SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão id 179129013, procedeu-se à pesquisa via sistema RENAJUD, verificando-se a inexistência de veículos cadastrados em nome das Devedoras (comprovantes em anexo).
Assim, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, considerando o não êxito da medida constritiva acima realizada, fica a Parte Credora intimada a proceder à pesquisa sobre a existência de bens imóveis no sítio da rede mundial de computadores www.anoregdigital.com.br, com apresentação, se positiva, de certidão de matrícula do álbum imobiliário acerca de imóveis existentes de propriedade da Parte Devedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:32
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de RAYANE BEATRIZ SILVA em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/06/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:22
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716035-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMOVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: KAREN MONTEIRO BOAVENTURA, RAYANE BEATRIZ SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte devedora anexou impugnação à penhora de forma tempestiva, ID 194334988.
Fica a parte credora intimada para resposta à impugnação, no prazo de 15 dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
24/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716035-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMOVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: KAREN MONTEIRO BOAVENTURA, RAYANE BEATRIZ SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte executada KAREN MONTEIRO BOAVENTURA deixou transcorrer em branco, em 26/02/2024, o prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Certifico que a parte executada RAYANE BEATRIZ SILVA deixou transcorrer em branco, em 22/01/2024, o prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Faço vista à Curadoria para impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 ANDRE LUCIANO BARBOSA Servidor Geral -
28/02/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de KAREN MONTEIRO BOAVENTURA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de RAYANE BEATRIZ SILVA em 22/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:23
Publicado Edital em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 11:49
Expedição de Edital.
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27/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 15:03
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 12:48
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:48
Outras decisões
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16/11/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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30/10/2023 10:44
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/10/2023 21:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:05
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de RAYANE BEATRIZ SILVA em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de RAYANE BEATRIZ SILVA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:35
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:35
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:57
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:33
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/08/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 19:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 14:49
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:12
Decorrido prazo de KAREN MONTEIRO BOAVENTURA em 27/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:19
Publicado Edital em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 19:14
Expedição de Edital.
-
03/05/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 01:23
Decorrido prazo de SIMOVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
28/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 16:55
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/01/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 02:03
Decorrido prazo de RAYANE BEATRIZ SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:23
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
22/09/2022 23:52
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/09/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/08/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 18:01
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/08/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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