TJDFT - 0705695-95.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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19/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705695-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: FABYANA VICTORIANO DE SOUZA REIS DECISÃO 1.
Defiro o pedido de expedição de certidão para fins de protesto.
Expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC).
Saliento que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, sem necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
De outro lado, a colaboração dos demais atores processuais com a prática de atos se revela necessária e valorosa, na medida em que permite que este juízo se concentre em outras atividades relevantes que não podem ser compartilhadas.
Além disso, considerando-se o grande volume de processos em trâmite e o número limitado de servidores, a colaboração das partes, advogados e interessados contribuirá, sobremaneira, para a celeridade e efetividade processuais.
Observo, ainda, que caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes deverão desde logo promover diligências extrajudiciais para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de proteção ao crédito, sem a necessidade de intervenção judicial, para que haja maior rapidez e desburocratização do ato.
Expedida a certidão, intime-se o exequente para retirada no prazo de 2 (dois) dias. 2.
Ademais, intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual, conforme ID. 245475753.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
12/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:39
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2025 16:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/08/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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22/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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16/07/2025 19:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/07/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:21
Expedição de Edital.
-
27/02/2025 15:26
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:04
Outras decisões
-
27/02/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/02/2025 19:31
Processo Desarquivado
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26/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de FABYANA VICTORIANO DE SOUZA REIS em 12/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:49
Publicado Edital em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES, MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) 0705695-95.2023.8.07.0007, movida por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, contra FABYANA VICTORIANO DE SOUZA REIS(*70.***.*06-07); sendo o presente para INTIMAR REU: FABYANA VICTORIANO DE SOUZA REIS, ora em local incerto e não sabido, a fim de proceda ao recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do provimento 34, de 13/02/2019, ficando ciente(s) de que para emissão da guia de custas judiciais, deverá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link custas judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns (contadoria-partidoria).
Este Juízo tem sua sede no Setor C Norte, AE 23, Forum de Taguatinga - Taguatinga Norte/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 20:01:12.
Eu, ANDRE LUCIANO BARBOSA, Servidor Geral, o subscrevo e assino por determinação da MM.ª Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
27/02/2024 20:01
Expedição de Edital.
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22/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/02/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 16:18
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 06:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 22:28
Recebidos os autos
-
03/12/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 22:28
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:06
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:50
Decorrido prazo de FABYANA VICTORIANO DE SOUZA REIS em 03/10/2023 23:59.
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14/08/2023 00:34
Publicado Edital em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 14:22
Expedição de Edital.
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09/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 19:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/04/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 21:17
Recebidos os autos
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03/04/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 21:17
Outras decisões
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29/03/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/03/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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