TJDFT - 0731068-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ESPLENDOR PARK ESTACIONAMENTO LTDA. em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:05
Juntada de Certidão
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06/09/2025 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731068-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOHNATAN SOARES SANTOS REQUERIDO: CLAUDIO TAKESHI SATO, ESPLENDOR PARK ESTACIONAMENTO LTDA.
DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JOHNATAN SOARES SANTOS e ALFREDO GONÇALVES DEDE JUNIOR em face de CLAUDIO TAKESHI SATO e ESPLENDOR PARK ESTACIONAMENTO LTDA..
O Exequente requereu o cumprimento da sentença de ID 217294548, que transitou em julgado em data de 16/12/2024 e condenou a parte executada nos seguintes termos: "a) Determinar aos requeridos que outorgue nova procuração pública ao autor, com prazo de validade de três meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária, em caso de descumprimento, a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, caso necessário. b) Condenar o réu Cláudio Takeshi Sato ao pagamento de R$ 1.200,00 ao autor, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 406, § 1º, do Código Civil de 2002), observando-se que, quando houver incidência simultânea de juros e correção, a taxa SELIC já engloba a correção monetária, devendo ser deduzido o índice IPCA.
Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. " Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 230626256) e a procuração atualizada (id. 230626261).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Isso porque o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inclusão de ALFREDO GONÇALVES DEDE JUNIOR no polo ativo.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço/número de telefone informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor, no prazo de 15 dias, para informar se declara quitação, apresentando seus dados bancários e procuração atualizada, se necessário, para efetivar a transferência.
Alerte-se que a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos.
Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 2.1- Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3.
Apresentada a planilha atualizada, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 (sete) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação e prossiga-se conforme item 5. 3.2 - Se o resultado da consulta ao SisBajud for o mencionado no item 3.1 ou se for integralmente infrutífera, cientifique-se o credor do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Realizada a pesquisa do SISBAJUD, em caso de resultado frutífero, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.1.1 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 4.1.2 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 4.2 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, remetam-se os autos conclusos. 4.3 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe seus dados bancários, e procuração atualizada, se necessário.
Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos. 4.3.1 - Após a realização da transferência bancária, caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Advirta-se a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 4.3.2 - Após a realização da transferência bancária, não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso o credor permaneça inerte, retornem os autos conclusos. 5.
Efetuado a pesquisa pelo SISBAJUD, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e, caso o executado seja pessoa física, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 5.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 5.2 Resultando a pesquisa do INFOJUD em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo e expeça-se intimação ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, independente de manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7.
Caso todas pesquisas igualmente infrutíferas, promova-se a juntada dos resultados, cientifique-se o credor para ciência no prazo de 2 dias e após, independente de manifestação, retornem os autos conclusos para suspensão, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
P -
19/08/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:14
Deferido o pedido de JOHNATAN SOARES SANTOS - CPF: *07.***.*89-46 (REQUERENTE).
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10/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 01:55
Recebidos os autos
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26/06/2025 01:55
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:31
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/03/2025 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ESPLENDOR PARK ESTACIONAMENTO LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 22:43
Recebidos os autos
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24/02/2025 22:43
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIO TAKESHI SATO em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 02:39
Publicado Edital em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 20:17
Expedição de Edital.
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20/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
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19/12/2024 21:05
Recebidos os autos
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19/12/2024 21:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/12/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 15:17
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ESPLENDOR PARK ESTACIONAMENTO LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CLAUDIO TAKESHI SATO em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:34
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ESPLENDOR PARK ESTACIONAMENTO LTDA. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIO TAKESHI SATO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ESPLENDOR PARK ESTACIONAMENTO LTDA. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIO TAKESHI SATO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731068-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOHNATAN SOARES SANTOS REQUERIDO: CLAUDIO TAKESHI SATO, ESPLENDOR PARK ESTACIONAMENTO LTDA.
DESPACHO Trata-se de ação cominatória cumulada com reparação de danos materiais proposta por JOHNATAN SOARES SANTOS em face de CLÁUDIO TAKESHI SATO e ESPLENDOR PARK ESTACIONAMENTO LTDA O autor alega que em 29 de setembro de 2022 adquiriu do réu o veículo FIAT/ELBA 1.6 IE 95/95 azul, placa CCG 3865, Chassis 9BD146000S5516085, Renavam *06.***.*04-91, tendo ele lhe outorgado uma procuração com poderes para transferir o veículo no prazo de 3 meses.
Afirma que esse prazo não foi suficiente porque o veículo está licenciado no Estado de São Paulo e que restaram infrutíferas suas tentativas de obter do réu o cumprimento da obrigação.
Paralelamente, narra que mantinha relação de amizade com o réu e inclusive tiveram alguns negócios juntos, envolvendo alugueis de equipamentos, os quais o réu solicitou que o autor enviasse para o Estado de São Paulo, para sua retirada.
O autor providenciou o transporte dos objetos para São Paulo, comunicou ao réu o local e horário que deveria retirar, mas ele não compareceu, de modo que o autor precisou pagar novo transporte dos objetos em retorno para Brasília.
Afirma que pagou R$ 1200,00 por cada viagem dos produtos.
Foi determinada emenda à inicial para a inclusão da segunda requerida, o que restou atendido nos ids 177582734 e 178130350.
Pediu a condenação dos requeridos no cumprimento de obrigação de entregar a procuração para transferência do veículo e a condenação do primeiro requerido em reparar os danos materiais sofridos em decorrência do transporte dos objetos que não foram retirados por ele, no valor de R$ 2.400,00.
Foi designada audiência para tentativa de autocomposição (artigo 334 do CPC), mas os réus, apesar de citados (Ids. 180314507 e 180899598) não compareceram e não apresentaram contestação (Ids. 185328466 e 187930407).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o autor para juntar aos autos a cópia integral do documento de transferência do veículo, inclusive o verso (Id. 174384069).
Prazo de 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
16/09/2024 20:23
Recebidos os autos
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16/09/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731068-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOHNATAN SOARES SANTOS REQUERIDO: CLAUDIO TAKESHI SATO, ESPLENDOR PARK ESTACIONAMENTO LTDA.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
01/03/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/03/2024 18:39
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de CLAUDIO TAKESHI SATO em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ESPLENDOR PARK ESTACIONAMENTO LTDA. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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31/01/2024 18:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 02:35
Recebidos os autos
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30/01/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2023 07:54
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 13:58
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/11/2023 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:00
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/11/2023 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 15:23
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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