TJDFT - 0730037-22.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO RANNIELY NUNES BATISTA em 04/06/2024 23:59.
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25/04/2024 02:37
Publicado Edital em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO 20 DIAS Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0730037-22.2022.8.07.0003 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: FRANCISCO RANNIELY NUNES BATISTA O(A) Dr(a).
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juiz(a) de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) processo nº 0730037-22.2022.8.07.0003, movida por AUTOR: BANCO BRADESCO S.A., contra REVEL: FRANCISCO RANNIELY NUNES BATISTA.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE FRANCISCO RANNIELY NUNES BATISTA - CPF: *49.***.*81-13 (REVEL), que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 193,04 (ID 194075524), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024 17:54:52.
Eu, JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
22/04/2024 18:39
Expedição de Edital.
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21/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
21/04/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 15:27
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RANNIELY NUNES BATISTA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730037-22.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: FRANCISCO RANNIELY NUNES BATISTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se ação pelo procedimento comum proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de FRANCISCO RANNIELY NUNES BATISTA, visando a condenação da ré ao pagamento da dívida de R$ 116.074, 97, acrescida de encargos decorrente de faturas de cartão de crédito inadimplidas.
Citada (id 175982323), a requerida deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contestação (id 178481144).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Apesar de citada, a requerida deixou de apresentar contestação.
Assim, decreto a revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil com a presunção de veracidade das alegações de fato vertidas pela parte autora.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, constata-se que foram acostas aos autos as faturas (id 140354222), comprovando, assim, que a ré possuía cartão de crédito junto ao banco.
Diante desse quadro, impende, pois, a procedência do pedido autoral, eis que cumpriu o autor como ônus de provas os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, não pode o requerido deixar de promover a sua contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar FRANCISCO RANNIELY NUNES BATISTA a pagar ao BANCO BRADESCO S/A a quantia de R$ 116.074, 97 (cento e dezesseis mil e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), a ser corrigida monetariamente pelo índice do INPC, acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês e de multa de 2% sobre o débito final, tudo isso a contar da última atualização realizada pelo banco (id 140354219, pg. 08).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC/15.
Civil.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 1 de março de 2024 16:42:21.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Jo -
01/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/11/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RANNIELY NUNES BATISTA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:30
Expedição de Carta.
-
03/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/04/2023 14:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/03/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:04
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 23:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
25/01/2023 11:12
Recebidos os autos
-
25/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:12
Outras decisões
-
23/01/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 16:33
Recebidos os autos
-
15/11/2022 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/11/2022 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2022 17:39
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/10/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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