TJDFT - 0726797-88.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de DILANE COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:49
Publicado Edital em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:13
Expedição de Edital.
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16/04/2024 08:36
Recebidos os autos
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16/04/2024 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/04/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 15:05
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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04/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de DILANE COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726797-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: DILANE COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de DILANE COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME Narra a autora que realizou negócio jurídico consistente em antecipação de recebíveis por meio da cédula de crédito bancaria nº 675512, pois a requerida realizada venda de produtos e serviços.
Diz ainda que a requerida deixou de realizar o pagamento da quantia de R$ 22.883,00 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e três reais), conforme orientação abaixo, o que está motivando o manejo da presente ação.
A presenta os seguintes documentos: Doc. 95968 Contrato interno 4367-5 – R$ 2.932,00; Doc. 96067 Contrato interno 4375-4 – R$ 3.250,00; Doc. 95929 Contrato interno 4384-0 – R$ 3.366,00; Doc. 96486 Contrato interno 4386-5 – R$ 3.666,00; Doc. 96099 Contrato interno 4372-2 – R$ 2.914,00; Doc. 95760 Contrato interno 4366-8 – R$ 3.124,00; Doc. 96375 Contrato interno 4382-6 – R$ 3.631,00.
Citada (id 172206004), a requerida deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contestação (id 174840147).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Apesar de citada, a requerida deixou de apresentar contestação.
Assim, decreto a revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil com a presunção de veracidade das alegações de fato vertidas pela parte autora.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifica-se que a autora é cessionária do crédito que a empresa AVANTIE DISTRITUIDORA DE HORTIFRUTI E COMÉRCIO EIRELI-ME tem a receber da requerida, pois se sub-rogou no direito creditório.
Com efeito, existe a comprovação nos autos que foi realizado solicitação de antecipação dos recebíveis (id's 170066724, 170066725, 170066726, 170066727) e o contrato firmado (id 170070855, 170070857, 170070861, 170070865, 170070884, 170070885, 170070887) e a solicitação de empréstimo (id 170070892).
Diante desse quadro, impende, pois, a procedência do pedido autoral, eis que cumpriu o autor como ônus de provas os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, não pode o requerido deixar de promover a sua contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 37.461,95 (trinta e sete mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), conforme planilha (id 170059938, pág. 3) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 1 de março de 2024 15:49:03.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Jo -
01/03/2024 18:36
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 03:21
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/10/2023 14:55
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de DILANE COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
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21/09/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/09/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 19:53
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:53
Outras decisões
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30/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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