TJDFT - 0747869-92.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0747869-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA EMBARGADO: ELAINE ALVES DUARTE, DJAIR DA SILVA BRAGA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face de decisão de ID 74408081 que reconheceu a deserção do recurso inominado.
Em suas razões, alega a existência de omissão quanto à incidência dos dias úteis na contagem do prazo de 48 horas para comprovação do preparo recursal.
Sustenta a necessidade de aplicação da contagem do prazo de 48 horas em dias úteis, nos termos do prazo do artigo 219 do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
De acordo com os arts. 10, V, e 35, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, os aclaratórios devem ser decididos monocraticamente quando opostos contra decisão unipessoal.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade (art. 1022, CPC).
Na espécie, não se constata o vício alegado pela parte embargante.
A decisão embargada é suficientemente clara ao dispor que: “(...) no sistema dos Juizados Especiais, o regime para pagamento do preparo é próprio (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 c/c art. 31, §1º do RITR), devendo ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, e dentro do mesmo prazo, os comprovantes e suas respectivas guias deverão ser apresentados.
Ademais, o §4º do art. 132 do Código Civil estabelece que os "os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto".” Além disso, a decisão é expressa ao aplicar a lei especial em detrimento da normal geral, sob pena de contrariar as regras e princípios próprios em se assenta o sistema dos Juizados Especiais.
Assim, o que se observa é o inconformismo do recorrente, o que não pode ser solucionado pela via eleita.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos e os REJEITO.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2025.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
01/09/2025 17:49
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2025 19:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/08/2025 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/08/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0747869-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA EMBARGADO: ELAINE ALVES DUARTE, DJAIR DA SILVA BRAGA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: ELAINE ALVES DUARTE, DJAIR DA SILVA BRAGA para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025.
VANESSA FRANCO Servidor Geral -
08/08/2025 11:22
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 11:15
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/08/2025 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:26
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:26
Não recebido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE).
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26/07/2025 13:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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09/07/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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09/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:27
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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