TJDFT - 0747869-92.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 17:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/06/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/04/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:10
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:10
Outras decisões
-
27/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/03/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 19:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/02/2025 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/02/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/01/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 14:29
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:26
Outras decisões
-
10/12/2024 13:15
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/11/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:40
Juntada de comunicação
-
05/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:54
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:54
Outras decisões
-
16/10/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/10/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747869-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELAINE ALVES DUARTE EMBARGADO: DJAIR DA SILVA BRAGA DESPACHO Dê-se vista às vistas partes acerca da resposta ao ofício, pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:23
Juntada de comunicação
-
23/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:24
Juntada de comunicação
-
13/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 14:55
Juntada de comunicação
-
10/09/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747869-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELAINE ALVES DUARTE EMBARGADO: DJAIR DA SILVA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a dilação de prazo pugnada pelo Banco Santander - 30 dias, por ser absolutamente contrário aos ditames da Lei nº 9.099/95, além de restarem as determinações judiciais sem cumprimento por mais de 5 meses.
Assim, oficie-se ao BANCO SANTANDER, em retorno à "comunicação" de ID. 209144793, por intermédio do e-mail "[email protected]", destacando que o caso não é de "colaboração" com o Juízo, mas de DESCUMPRIMENTO REITERADO PELO BANCO SANTANDER de ordem judicial, o que ensejará não apenas penalidades de cunho financeiro (fixação de multa), como o encaminhamento de cópia dos autos para o Ministério Público, para a apreciação de eventual prática de crime de desobediência.
Concedo o derradeiro prazo de 5 dias, para que sejam cumpridas as determinações anteriores.
Instrua-se o ofício com cópia dos ID`s: 188158236, 195322032, 200615394, 202535066, 198881245, 205813558, 205813559, 207870222, 208439194 e 209144794.
Vindo a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias.
Persistindo a inércia, voltem conclusos para aplicação das penalidades pertinentes em desfavor do BANCO SANTANDER. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:34
Outras decisões
-
29/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/08/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 17:34
Juntada de comunicação
-
22/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 13:12
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747869-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELAINE ALVES DUARTE EMBARGADO: DJAIR DA SILVA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o julgamento foi convertido em diligência sob ID 188158236 para determinar que o Banco Santander apresente todo o extrato referente ao contrato de "financiamento/empréstimo" de nº *00.***.*54-43, celebrado por ELAINE ALVES DUARTE - CPF: *96.***.*13-68, comprovando em conta de quem foram depositados os valores objeto do dito "financiamento" e indicando o responsável pelo pagamento das parcelas ocorrido em 16/05/2022 (em relação às 3 primeiras) e em 12/12/2023 (57 restantes).
Assim, considerando o tempo decorrido desde o pedido de ID 205813558, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o Banco Santander cumprir a determinação exarada.
Intime-se, observando-se que, consoante determinado no ID. 198881245, a intimação deve ocorrer não apenas pelo sistema e por e-mail, mas também por carta com AR.
Cumpra-se.
Vindo a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e anote-se a conclusão dos autos para apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/08/2024 07:06
Recebidos os autos
-
19/08/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:06
Outras decisões
-
02/08/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 12:56
Juntada de comunicação
-
28/07/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 17:23
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 16:24
Juntada de comunicação
-
28/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:59
Juntada de comunicação
-
17/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/05/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:51
Juntada de comunicações
-
02/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/03/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747869-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELAINE ALVES DUARTE EMBARGADO: DJAIR DA SILVA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
A prova ordenada pelo Juízo é voltada à formação do seu livre convencimento (art. 5º da Lei 9.099/95), com vistas ao alcance da decisão mais justa e equânime para a solução do litígio (art. 5º c/c art. 6º da Lei 9.099/95).
Assim, considerando que a prova dos autos tem o julgador como destinatário, as determinações lançadas na decisão de ID. 184894235 não se sujeitam ao crivo volitivo da embargante.
Destaco que a prova do pagamento pela embargante do empréstimo supostamente realizado para a aquisição do veículo objeto dos autos é necessária à demonstração da titularidade do bem.
Considerando a qualificação do negócio jurídico como lícito pela embargante, o que não se extrai da simples análise do termo de quitação emitido pela instituição financeira subsidiadora do financiamento, não se afigura justificado o descumprimento da decisão de ID. 184894235.
Ressalte-se o caráter pouco usual da negociação narrada pela embargante, alegada "adquirente de veículo" que pertencia ao seu irmão, que figura como executado em autos de cumprimento de sentença movido pelo embargado, com documento de transferência do veículo datado de 06/12/2021, mas pagamento a partir de "financiamento" bancário com primeira parcela vencida em 24/02/2022, realizado para quitação em 60 parcelas, das quais as 3 primeiras foram pagas no dia 16/05/2022 e as 57 restantes em 12/12/2023.
Consideradas as regras de experiência (art. 5º c/c art. 6º da Lei 9.099/95) e a recalcitrância da embargante ao cumprimento das determinações judiciais, com o objetivo de solucionar a lide, antes de aplicar as consequências do ônus da prova do qual a embargante não se desincumbiu na forma que lhe fora facultada (art. 373, I, do CPC), oficie-se ao Banco Santander, por intimação a ser realizada via sistema, para apresentar todo o extrato referente ao contrato de "financiamento/empréstimo" de nº *00.***.*54-43, celebrado por ELAINE ALVES DUARTE - CPF: *96.***.*13-68, comprovando em conta de quem foram depositados os valores objeto do dito "financiamento" e indicando o responsável pelo pagamento das parcelas ocorrido em 16/05/2022 (em relação às 3 primeiras) e em 12/12/2023 (57 restantes).
Apresentada a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, e retornem os autos conclusos para deliberação.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se.
Sem prejuízo, como prova de seu alegado direito e prova da boa-fé alegada, observado, ainda, o princípio da cooperação, a embargante poderá apresentar seus extratos bancários, atribuindo o sigilo respectivo no momento da juntada, comprovando o efetivo pagamento, por seu esforço, das parcelas do financiamento, sem prejuízo de que, entendendo pertinente, este Juízo, destinatário da prova, venha a requisitá-los diretamente das instituições financeiras. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:16
Outras decisões
-
15/02/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/02/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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30/01/2024 23:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747869-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELAINE ALVES DUARTE EMBARGADO: DJAIR DA SILVA BRAGA DESPACHO Retifique-se o assunto cadastrado, pois não se trata de acessão.
Anote-se Penhora / Depósito/ Avaliação Do documento de ID 169804751 consta que o veículo teria sido adquirido em 06/12/2021 por R$60.000,00, facultada emenda à inicial para comprovação do efetivo pagamento, a parte embargante não o fez, limitando-se a apresentar extrato de financiamento de ID 171263201 que não se presta, por si só, à prova determinada.
Assim, faculto à embargante COMPROVAR, no prazo de 5 dias, a noticiada compra do veículo, mediante a prova do pagamento respectivo ao executado, bem como juntar aos autos seus extratos bancários de novembro de 2021 a dezembro de 2022.
Na mesma oportunidade, informe a embargante o local em que se encontra o veículo objeto da penhora.
Juntado documento, dê-se vista ao embargado, por 5 dias e, após, retornem os autos à conclusão para julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/01/2024 11:57
Recebidos os autos
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17/01/2024 11:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/12/2023 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:55
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:14
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/11/2023 06:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 19:56
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:39
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/10/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2023 23:53
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
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15/09/2023 03:08
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747869-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELAINE ALVES DUARTE EMBARGADO: DJAIR DA SILVA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro opostos por ELAINE ALVES DUARTE em desfavor de DJAIR DA SILVA BRAGA.
A parte embargante sustenta que adquiriu de EDEN ALVES DUARTE, no ano de 2021, o veículo da marca HYUNDAI/HB20 1.6M COMF, modelo, HB20, ano 2014/2015, cor branca, de placa OYA5C15, chassi 9BHBG51DAFP277441, RENAVAM n° *12.***.*61-67.
Aduz que efetuou a compra no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), financiado pelo Banco Santander - contrato de financiamento efetivado em nome de ELAINE ALVES DUARTE – CPF: *96.***.*13-68.
Narra que houve constrição do seu veículo nos autos do cumprimento de sentença de n° 0708060-32.2022.8.07.0016, movido em face de EDEN ALVES DUARTE.
Requer o deferimento da tutela de urgência para suspender os efeitos da penhora realizada nos autos principais, a retirada da restrição que pende sobre o veículo, bem como a condenação do embargado nas verbas sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos. É o que basta a relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 675, do CPC.
Defiro a tutela de urgência para suspender a execução exclusivamente em relação às medidas constritivas realizadas quanto ao veículo da marca HYUNDAI/HB20 1.6M COMF, modelo, HB20, ano 2014/2015, cor branca, de placa OYA5C15, chassi 9BHBG51DAFP277441, RENAVAM n° *12.***.*61-67, adquirido pela embargante, em 06/12/2021, observando-se o DUT de ID 164216975.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução, processo n° 0708060-32.2022.8.07.0016. À secretaria do CJU para cadastrar o advogado do executado/embargado, Dr.
YURI FARIAS BRAGA, OAB/DF n° 65.581 e promover a intimação respectiva.
Após o devido cadastramento do patrono, cite-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747869-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELAINE ALVES DUARTE EMBARGADO: DJAIR DA SILVA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro opostos por ELAINE ALVES DUARTE em desfavor de DJAIR DA SILVA BRAGA.
A parte embargante sustenta que adquiriu de EDEN ALVES DUARTE, no ano de 2021, o veículo da marca HYUNDAI/HB20 1.6M COMF, modelo, HB20, ano 2014/2015, cor branca, de placa OYA5C15, chassi 9BHBG51DAFP277441, RENAVAM n° *12.***.*61-67.
Aduz que efetuou a compra no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), financiado pelo Banco Santander - contrato de financiamento efetivado em nome de ELAINE ALVES DUARTE – CPF: *96.***.*13-68.
Narra que houve constrição do seu veículo nos autos do cumprimento de sentença de n° 0708060-32.2022.8.07.0016, movido em face de EDEN ALVES DUARTE.
Requer o deferimento da tutela de urgência para suspender os efeitos da penhora realizada nos autos principais, a retirada da restrição que pende sobre o veículo, bem como a condenação do embargado nas verbas sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos. É o que basta a relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 675, do CPC.
Defiro a tutela de urgência para suspender a execução exclusivamente em relação às medidas constritivas realizadas quanto ao veículo da marca HYUNDAI/HB20 1.6M COMF, modelo, HB20, ano 2014/2015, cor branca, de placa OYA5C15, chassi 9BHBG51DAFP277441, RENAVAM n° *12.***.*61-67, adquirido pela embargante, em 06/12/2021, observando-se o DUT de ID 164216975.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução, processo n° 0708060-32.2022.8.07.0016. À secretaria do CJU para cadastrar o advogado do executado/embargado, Dr.
YURI FARIAS BRAGA, OAB/DF n° 65.581 e promover a intimação respectiva.
Após o devido cadastramento do patrono, cite-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:14
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/09/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2023 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747869-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELAINE ALVES DUARTE EMBARGADO: DJAIR DA SILVA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, para: a) comprovar a constrição do veículo, mediante juntada da decisão de penhora e da restrição RENAJUD; b) juntar procuração outorgada pelo embargado nos autos principais, para cadastramento; c) retificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao valor do veículo objeto da constrição. d) comprovar o efetivo pagamento pela compra do veículo ao executado; e) e, como prova de boa-fé, indicar o paradeiro do veículo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/08/2023 16:50
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/08/2023 21:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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