TJDFT - 0710702-71.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2023 19:05
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:32
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710702-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: PAULO ROGERIO OLIVEIRA DE AQUINO REQUERIDO: RENILDA MARIA DA SILVA, CONDOMINIO MORADA DA SERRA SENTENÇA PAULO ROGERIO OLIVEIRA DE AQUINO ajuíza a produção antecipada de provas contra RENILDA MARIA DA SILVA e CONDOMINIO MORADA DA SERRA.
Argumenta ser filho de Ernesto da Silva Melo e, nesta condição, fazer jus à herança.
Informa ter ajuizado ação declaratória de paternidade, que ainda se encontra em trâmite perante o Juízo especializado.
Relata que o exame de DNA concluiu pela probabilidade da paternidadem em 99,99999990% e que o feito aguarda o proferimento de sentença.
Diz que seu falecido pai era proprietário do imóvel localizado no Condomínio Morada da Serra Quadra 49, Casa 1.
Todavia, a viúva, ora primeira ré, alega que o imóvel foi vendido antes do óbito de Ernesto.
Narra que o síndico do Condomínio confirmou ao autor a venda e disse que o próprio Condomínio comprou o bem.
Entende que a alegação de venda do imóvel é feita somente para prejudicar seu direito hereditário.
Pretende ter acesso aos documentos de propriedade ou posse do imóvel. É o relatório.
Decido. É caso de julgamento conforme o estado do processo, a teor do art. 354 do CPC.
Com efeito, é titular da ação apenas o titular do direito subjetivo material cuja tutela se pede (legitimação ativa) e só pode ser demandado aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimação passiva).
No caso dos presentes autos, não se vislumbra a legitimidade do autor para figurar no polo ativo, porquanto ainda não declarada a paternidade.
Assim, por ora, não há que se falar em direito de herança.
Ante o exposto, em face do reconhecimento da ilegitimidade ativa, resolvo o processo, sem apreciação do mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Diante da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois a parte sucumbente faz jus à gratuidade judiciária Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 21 de agosto de 2023 16:37:35.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
22/08/2023 10:53
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/08/2023 22:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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14/08/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROGERIO OLIVEIRA DE AQUINO - CPF: *57.***.*02-87 (REQUERENTE).
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14/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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