TJDFT - 0708672-39.2018.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 18:57
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:08
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2024 09:05
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:10
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
02/05/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
21/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/03/2024 23:59.
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20/02/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:07
Outras decisões
-
16/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/02/2024 08:51
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/11/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/11/2023 20:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/10/2023 19:43
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/10/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:58
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708672-39.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: JOSEANE ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre a reiteração de pesquisa de valores, vez que o pedido está desacompanhado de planilha do débito remanescente.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão ao Id 43908883.
Sobradinho, DF, 19 de setembro de 2023 17:25:35.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
21/09/2023 08:10
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/09/2023 08:10
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708672-39.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JOSEANE ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de substituição do polo ativo, tendo em vista que devidamente instruído com o instrumento de cessão de crédito e anexo em que consta a indicação da operação de crédito estabelecida com a parte ré.
Altere-se no sistema e capa dos autos o nome da parte autora para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, inscrito no CNPJ sob o n° 26.***.***/0001-03.
A assinatura digital encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
A referida Medida Provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Art. 10, § 2º).
O artigo 4º da Lei nº 14.063/2020 estabelece a existência de três classificações de assinaturas eletrônicas, de acordo com o nível de confiabilidade: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III docaputdeste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
Considerando o exposto, este juízo admite, em outorga de procuração ad judicia, somente a assinatura digital qualificada (ICP-BRASIL), ou a assinatura de próprio punho.
Para substabelecimento são aceitas as assinaturas avançada e qualificada.
Assim, regularize a parte exequente sua representação judicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Realizada a substituição do polo ativo, forme-se o ato de comunicação.
Sobradinho, DF, 21 de agosto de 2023 22:12:37.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
22/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:32
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
21/08/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/08/2023 11:04
Processo Desarquivado
-
19/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:37
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 09:32
Recebidos os autos
-
21/06/2022 09:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/06/2022 16:22
Processo Desarquivado
-
10/06/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 14:54
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 05:23
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 09:33
Recebidos os autos
-
04/09/2019 09:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2019 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/09/2019 16:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 21:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 03:25
Publicado Despacho em 19/08/2019.
-
16/08/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 17:47
Recebidos os autos
-
14/08/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/08/2019 19:46
Recebidos os autos
-
01/08/2019 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/07/2019 15:07
Recebidos os autos
-
25/07/2019 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2019 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/07/2019 15:54
Recebidos os autos
-
24/07/2019 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2019 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/07/2019 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2019 04:27
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES DA SILVA em 21/06/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 03:42
Publicado Edital em 02/05/2019.
-
30/04/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2019 13:42
Expedição de Edital.
-
01/04/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 18:23
Recebidos os autos
-
27/03/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
27/03/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2019 11:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 11:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/01/2019 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2019 17:07
Expedição de Mandado.
-
31/01/2019 17:07
Juntada de mandado
-
29/01/2019 11:42
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
28/01/2019 14:06
Recebidos os autos
-
28/01/2019 14:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2019 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/01/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 15:42
Publicado Despacho em 21/01/2019.
-
15/01/2019 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 18:56
Recebidos os autos
-
07/01/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2019 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/12/2018 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 02:27
Publicado Certidão em 05/12/2018.
-
04/12/2018 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 14:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2018 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2018 02:36
Publicado Decisão em 13/11/2018.
-
12/11/2018 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2018 14:39
Recebidos os autos
-
08/11/2018 14:39
Expedição de Mandado.
-
08/11/2018 14:39
Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2018 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/11/2018 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 02:48
Publicado Decisão em 23/10/2018.
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22/10/2018 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 16:59
Recebidos os autos
-
18/10/2018 16:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/10/2018 15:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 1ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
15/10/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 13:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
15/10/2018 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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