TJDFT - 0741691-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCIMELIA SOARES DE CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 12:51
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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30/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCIMELIA SOARES DE CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741691-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCIMELIA SOARES DE CARVALHO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que os comprovantes estão no id 203582247 e 203580465.
Intimo a parte exequente para apresentar conta bancária.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 17:58:06.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral -
19/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 17:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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16/04/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:07
Expedição de Autorização.
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26/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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02/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741691-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCIMELIA SOARES DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 18:12:02.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
29/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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17/12/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/12/2023 14:50
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
17/12/2023 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCIMELIA SOARES DE CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 19:41
Recebidos os autos
-
19/11/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 19:41
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2023 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/11/2023 15:21
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741691-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCIMELIA SOARES DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 ANOTE-SE a prioridade legal.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2023 15:02
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:02
Outras decisões
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29/08/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:11
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741691-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCIMELIA SOARES DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A parte autora, em brevíssima suma, alega ser credora de valor que aduz ter sido reconhecido administrativamente pelo réu.
Todavia, não comprovou a existência do crédito.
Inexiste nos autos documento que comprove a dívida alegada pela parte demandante.
A juntada de cópia de processo administrativo em que constam demonstrativos de cálculos não é documento hábil a provar a existência da dívida e muito menos o seu reconhecimento administrativo, haja vista que não há decisão final da autoridade competente reconhecendo o crédito que a parte demandante diz que lhe é devido e delimitando o valor.
Desta feita, deverá a parte demandante trazer aos autos documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido, o qual deverá vir nele expresso, com a indicação dos valores históricos.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 14:45
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/07/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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