TJDFT - 0745653-61.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 16:52
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 13:34
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:24
Decorrido prazo de JOBIM SOARES DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:24
Decorrido prazo de WANUSIA ALVES PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:15
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0745653-61.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) GOL LINHAS AEREAS S.A RECORRIDO(S) JOBIM SOARES DE OLIVEIRA e WANUSIA ALVES PEREIRA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880364 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré/recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a empresa transportadora a pagar aos autores os danos materiais e morais, nos valores de R$5.736,22 e R$8.000,00, respectivamente. 2.
A ré/recorrente sustenta que os passageiros foram informados da alteração do voo com antecedência.
Pugna pela improcedência dos pedidos indenizatórios, alegando que não foi comprovado o nexo de causalidade entre os danos materiais e morais e o serviço prestado. 3.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção da sentença (ID 59182713). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, na hipótese de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o Tema 210 do STF, com repercussão geral, que firmou a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.” 5.
Os autores adquiriram passagens aéreas de voo operado pela ré, trecho Brasília/Bariloche, previsto para o dia 14/07/2023, às 9h10min, sendo que após diversas alterações, no dia do embarque o voo foi cancelado e as informações prestadas foram contraditórias e inadequadas.
Posteriormente, os autores foram reacomodados em voo para Mendoza e suportaram as despesas do transporte até Bariloche. 6.
No contrato de transporte de passageiros a obrigação é de resultado, sujeitando-se o transportador aos horários e itinerários contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil. 7.
Nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.919/2006), o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga, exceto se comprovar que adotou medidas razoáveis para evitar o dano ou a impossibilidade de adoção de tais medidas. 8.
No caso, o conjunto probatório não comprovou que os autores foram previamente informados sobre o cancelamento do voo contratado, e tampouco demonstrou que a transportadora ofereceu alternativas viáveis e satisfatórias para o integral cumprimento do contrato.
Ao contrário, os autores foram reacomodados em voo com itinerário diverso do contratado e suportaram os custos do transporte aéreo (Mendoza/Bariloche) e da hospedagem, no montante de R$5.736,22, de forma que o direito à reparação dos danos materiais deve ser assegurado, na forma determinada na sentença, notadamente porque não comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC). 9.
Outrossim, o inadimplemento contratual da ré extrapolou o âmbito obrigacional, frustrou legítima expectativa dos autores e, vulnerando atributos pessoais, gerou danos morais passíveis de indenização.
No tocante ao valor arbitrado, configura-se que guardou correspondência com a extensão do dano, revelando-se adequado para representar uma compensação aos consumidores e, simultaneamente, um desestímulo à empresa transportadora.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada. 10.
E para os efeitos legais, registro que o valor arbitrado não atinge o limite indenizatório previsto no art. 22 da Convenção de Montreal. 11.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 12.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 13.
Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:16
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
30/05/2024 00:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
16/05/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
16/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725186-88.2023.8.07.0007
Jennifer Santiago Batista
Gustavo Henrique de Paiva Torres
Advogado: Fabiana Lima de Souza Assuncao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 14:14
Processo nº 0705307-34.2024.8.07.0016
Alan Vinicios Ferreira de Sousa
Fda Locadora &Amp; Turismo Eireli
Advogado: Natalia Goncalves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 19:23
Processo nº 0737957-22.2023.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Marli de Pascoa Dias
Advogado: Mayara de Oliveira Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 18:52
Processo nº 0726797-88.2023.8.07.0003
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Dilane Comercio de Alimentos e Utilidade...
Advogado: Hidan de Almeida Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 15:28
Processo nº 0730037-22.2022.8.07.0003
Banco Bradesco S.A.
Francisco Ranniely Nunes Batista
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 10:13