TJDFT - 0703500-50.2017.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE PEREIRA DA FONSECA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:33
Conhecido o recurso de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 14:25
Recebidos os autos
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26/07/2025 08:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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25/07/2025 18:09
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:47
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:47
Processo Reativado
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22/08/2024 09:09
Baixa Definitiva
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22/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:09
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE PEREIRA DA FONSECA em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.CAUSAS SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL.
LEI 14.010/2020 E RESOLUÇÃO Nº 313/2020 DO CNJ.
INCIDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUANDO DECLARADA NA ORIGEM.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O prazo prescricional para a propositura de ação monitória fundada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, consubstanciada em instrumento particular firmado pelas partes é de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do CC, sendo este o prazo prescricional aplicável ao caso, porquanto lastreado em contrato de prestação de serviços educacionais entabulado entre as partes. 2.
Quando não encontrados bens penhoráveis, suspende-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual a prescrição também permanece sobrestada (CPC, art. 921, III e § 1º). 3.
De acordo com a redação original do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, a prescrição intercorrente iniciava automaticamente após o término da primeira suspensão.
Em agosto de 2021, sobreveio a Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC e consignou que o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4. É inaplicável a Lei nº 14.195/2021, alterando o art. 921, § 4º do CPC, para os prazos prescricionais em curso, iniciados antes de sua vigência, para evitar a reabertura e recálculo do prazo, em observância ao princípio tempus regit actum e visando preservar a segurança jurídica.
Precedentes. 5.
In casu, como o prazo da prescrição intercorrente iniciou antes da vigência da modificação imposta na Lei nº 14.195/2021, deve ser utilizado, para a sua apuração, o termo inicial originariamente previsto no art. 921, § 4º, do CPC e vigente à época (fim do período de um ano de suspensão do processo).
Precedentes. 6.
A suspensão da pretensão executória por força da Resolução nº 313, de 29 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no período de 19/03/2020 a 30/04/2020 (No âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os prazos processuais suspensos somente voltaram a fluir a partir do dia 04/05/2020 - Portaria Conjunta 50 do TJDFT (47 dias)), e da Lei n° 14.010, de 10 de junho de 2020, pelo período de 12/06/2020 até 30/10/2020 (143 dias), ambas em decorrência da Pandemia do Corona Vírus - COVID 19, totalizam 190 dias. 7.
Registro que a prescrição intercorrente da pretensão executiva não havia se efetivado quando assim declarado na origem, o que justifica, desse modo, a cassação da sentença para permitir o retorno dos autos àquela instância para regular processamento. 8.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. -
29/07/2024 16:00
Conhecido o recurso de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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29/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/06/2024 14:20
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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