TJDFT - 0701814-55.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 16:02
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:32
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
12/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:58
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 11/11/2024 08:30 Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
11/11/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701814-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA DO AMPARO ALVES DA SILVA REU: MARCIEL DE SOUSA BARROS CERTIDÃO - VISTA AO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1 de 12/05/2022 deste Juízo, nesta data, faço vista ao Assistente de Acusação, acerca da juntada da petição de ID 216721573, com mídias anexas.
Guará/DF, Quarta-feira, 06 de Novembro de 2024, às 12:35:12.
ESTEVANE CARVALHO OLIVEIRA Servidor Geral -
06/11/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:19
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
05/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2024 14:27
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:20
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 11/11/2024 08:30 Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
15/10/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
11/10/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0701814-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA DO AMPARO ALVES DA SILVA REU: MARCIEL DE SOUSA BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em atenção ao determinado no despacho de ID 212011894, INTIMO MARCIEL DE SOUSA BARROS, por meio de seu(s) defensor(es), para que se manifestem na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal.
Guará/DF, 2 de outubro de 2024.
MAYRA RODRIGUES TYRKA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Direção / Diretor de Secretaria -
02/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0701814-55.2024.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Réu: MARCIEL DE SOUSA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A prisão preventiva do acusado MARCIEL DE SOUSA BARROS foi restabelecida pela 1ª Turma Criminal do TJDFT, nos termos da decisão de ID 211969103.
Em relação à necessidade de manutenção da prisão cautelar do acusado, certo é que, da data em que foi restabelecida, até hoje, não ocorreu nenhum fato novo apto a ensejar a revisão da medida extrema decretada.
Assim, uma vez que incólumes os fundamentos da decisão constritiva, a manutenção da prisão cautelar do acusado é medida que se impõe.
Por conseguinte, em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva de MARCIEL DE SOUSA BARROS, pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o cumprimento do despacho de ID 212011894.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 28 de setembro de 2024 13:13:46 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
30/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 13:13
Recebidos os autos
-
28/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 13:13
Mantida a prisão preventida
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
27/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
23/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:39
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0701814-55.2024.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Réu: MARCIEL DE SOUSA BARROS DECISÃO Cuida-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela Defesa de MARCIEL DE SOUSA BARROS, com fundamento no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, no qual se insurge contra a sentença de ID 196650578, que pronunciou o acusado pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Em suas razões, a Defesa pugnou pela impronúncia do réu, por ter agido em legítima defesa, amparado pela excludente de ilicitude do artigo 23, inciso II, combinado com o artigo 25 do Código Penal.
Aduziu, subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras do artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Requereu, ainda, o direito de aguardar o julgamento em liberdade (ID 201228388).
O Ministério Público em suas contrarrazões, oficiou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Requereu ainda a reforma da decisão que revogou a prisão preventiva do pronunciado (ID 201320137).
Este o relatório.
Os argumentos defensivos não são aptos a afastar o juízo inicial, consubstanciado na decisão de pronúncia, não merecendo reparos a sentença de ID 196650578.
Define o artigo 413 do CPP que, para pronunciar o réu, o juiz deve se convencer da existência do crime e, tão-somente, de indícios de autoria, até porque somente ao Tribunal do Júri cabe decidir o mérito da causa, por se tratar do juiz natural, por disposição constitucional.
No caso em tela, a prova reunida é suficiente para gerar juízo de plausibilidade acerca da materialidade e da autoria do suposto crime, razão pela qual a matéria deve ser submetida ao Conselho de Sentença.
Quanto ao pedido ministerial, de restabelecimento da prisão preventiva, reitero que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, pois, finalizada a instrução criminal, com a produção da prova em Juízo, diante da primariedade do acusado, conforme atesta sua folha de antecedentes penais (ID 196100004), e do fato que este apresentou-se voluntariamente à autoridade policial na fase inquisitorial, não se verifica o requisito do periculum libertatis.
No caso, considerando a presença de condições pessoais favoráveis, apresenta-se conveniente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP, como, de fato, já o foram determinadas.
Ante o exposto, atento ao que dispõe o artigo 589 do CPP, mantenho a decisão recorrida nos termos em que proferida.
Remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 3 de julho de 2024 15:07:02 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
03/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/07/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
28/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:49
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU - Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4423/4427 Horário de atendimento: 12h às 19h Número do processo: 0701814-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA DO AMPARO ALVES DA SILVA REU: MARCIEL DE SOUSA BARROS VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO e ASSISTENTE DE ACUSAÇAO Nos termos da Portaria nº 1 de 12/05/2022 deste Juízo, faço vista dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ao Assistente de Acusação.
Guará/DF, 21 de junho de 2024, às 13:20:14. .
MAYRA RODRIGUES TYRKA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Direção / Diretor de Secretaria -
21/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 03:55
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
15/06/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/06/2024 03:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
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11/06/2024 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0701814-55.2024.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) RÉU: MARCIEL DE SOUSA BARROS SENTENÇA O Ministério Público denunciou MARCIEL DE SOUSA BARROS, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia (ID 187698129) que no dia 13 de fevereiro de 2024 (terça-feira de Carnaval), por volta de 22 horas, no Polo de Modas, Rua 15, em frente a Boate Oásis, Guará/DF, o acusado, livre e conscientemente, com inequívoca intenção de matar, desferiu golpes de faca contra E.
S.
D.
J., matando-o em razão de grave traumatismo torácico.
Acrescenta que o crime foi cometido por motivo fútil e por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que ensejado em razão de discussões com a vítima no ambiente da boate e que, na data dos fatos, o autor atacou a vítima repentinamente, com socos e chutes, empurrando-a para dentro do carro dela, imobilizando-a e desferindo golpes com faca.
A denúncia foi recebida em 27 de fevereiro de 2024 (ID 187767257).
O acusado foi citado (ID 188281272) e apresentou resposta à acusação (ID 189586961), assistido por advogado constituído (ID 188079768).
Decisão saneadora foi proferida em 13 de março de 2024 (ID 189884601).
A instrução processual conforme as atas de audiência de ID 194229081 e 195060216, com a oitiva de sete testemunhas e o interrogatório do réu.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 195062899), requerendo a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia, oficiando também pela manutenção da prisão preventiva.
A prisão preventiva do acusado foi revogada e substituída por medidas cautelares, dentre as quais a monitoração eletrônica (ID 195174124).
Por sua vez, a Defesa, em alegações finais (ID 196265115), pugnou pela absolvição sumária do acusado, com fundamento na legítima defesa.
Subsidiariamente,rogou pelo afastamento das circunstâncias qualificadoras imputadas na denúncia e pugnou pelo direito de recorrer em liberdade, sem o monitoramento eletrônico. É o relatório.
DECIDO.
Segundo o artigo 413 do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de sua participação.
No caso deste feito, a materialidade do crime de homicídio qualificado é evidenciada na comunicação de ocorrência policial nº 871/2024-4ª DP (ID 187642293), no termo de declaração nº 142/2024-4ª DP (ID 187642849), nos termos de depoimento nºs 24, 25, 26 e 30/2024-4ª DP (ID 187642850 a 187642853), no auto de qualificação e interrogatório nº 5/2024-4ª DP (ID 187642854), no auto de apresentação e apreensão nº 50/2024-4ª DP (ID 187642855), no relatório nº 60/2024-SIC VIO-4ª DP (ID 187642872), no laudo de perícia necropapiloscópica nº 259/2024-II (ID 187642876), nos arquivos de mídia nºs 637 e 678/2024-4ª DP (ID 187642981 e 187644227), no laudo de exame de corpo de delito (cadavérico) nº 5449/2024 (ID 189303733), no laudo de perícia criminal (exame de local) nº 55636/2024 (ID 190817543) e no laudo de perícia criminal (exame de constatação de vestígios biológicos) nº 54.638/2024 (ID 191423279), bem como na prova oral produzida em Juízo.
O conjunto probatório aponta que no dia 13 de fevereiro de 2024, por volta de 22 horas, no Polo de Modas, em frente à Boate Oásis, Guará/DF, durante uma luta corporal com um indivíduo, a vítima E.
S.
D.
J. teria sido atingida com golpes de faca, que causaram sua morte.
No que tange à autoria, importante ressaltar que, para a pronúncia, exige-se tão-somente a presença de indícios que apontem o acusado como autor do crime ou partícipe.
Trata-se, nesta fase processual, de um juízo de admissibilidade, o qual deve estar respaldado em lastro probatório que indique o réu como o provável autor ou partícipe do delito, a fim de submetê-lo a julgamento perante o juiz natural da causa.
Não se exige, portanto, prova segura e inconteste para um decreto de pronúncia, mas tão somente indícios.
No caso em apreço, os elementos de convicção produzidos na fase inquisitorial e as provas produzidas em Juízo trazem elementos a indicar ter sido MARCIEL DE SOUSA BARROS a pessoa que desferiu os golpes de faca que deram causa à morte da vítima.
A testemunha ADONIS ALVES DE SOUSA, durante seu depoimento em Juízo (ID 194235239), afirmou que presta serviço no bar há oito meses aproximadamente; que conhecia a vítima LUIZ FERNANDO de vista; que nesse período viu a vítima entrar em atrito no bar; que a primeira situação aconteceu consigo; que por três vezes teve de intervir porque LUIZ FERNANDO, na sexta ou no sábado, entrou no bar, já meio alterado; que ele ficou se insinuando pra uma menina e o depoente teve que intervir; que na segunda vez foi a mesma coisa; que na terceira vez foi chamado porque LUIZ FERNANDO ficou na frente do banheiro feminino e uma moça relatou que a vítima teria passado a mão na parte íntima dela; que tentou abordar LUIZ FERNANDO “numa boa”, mas ele não aceitou, então teve de imobilizá-lo e colocá-lo para fora; que MARCIEL em momento algum teve atrito com LUIZ FERNANDO; que todo contato com LUIZ FERNANDO que teve dentro da boate, ele estava alterada; que já ficavam receosos de acontecer alguma coisa; que já foi ameaçado por LUIZ FERNANDO por diversas vezes e por isso deixou de trabalhar na boate; que após estes fatos ficou trabalhando na boate por dois a três meses; que não costumam ter problemas com clientes na boate; que no dia do suposto crime se atrasou; que LUIZ FERNANDO foi em direção a MARCIEL; que a estatura de LUIZ FERNANDO era de 1,90m; que MARCIEL mede 1,65m; que teve uma situação de LUIZ FERNANDO dizer que havia sido aprovado no concurso de policial penal e que, empossado, voltaria com a arma para matar os seguranças; que diante das ameaças de LUIZ FERNANDO, a postura da segurança era evitar conflito; que MARCIEL não é uma pessoa agressiva; que somente se lembra de uma situação de desentendimento, na qual o agredido foi MARCIEL; que o gerente é quem possui poder para barrar a entrada de clientes na boate; que nem MARCIEL nem qualquer dos seguranças possui autonomia para impedir os clientes de entrar na boate; quando ocorre algum incidente, costumam chamar a polícia; que no dia em que colocou LUIZ FERNANDO para fora da boate, não chamaram a polícia, porque tiveram o auxílio de um agente de polícia penal presente no momento; que não se lembra se GUSTAVO estava na boate no dia em que teve que conter LUIZ FERNANDO; que no dia dos fatos, MARCIEL não tinha outro caminho para chegar à boate que não passar pelo local onde se encontrava o carro da vítima; que o outro caminho estava bloqueado; que acionada, a polícia às vezes se dirigia à boate; que não havia uma prática de registrar ocorrência; que não o faziam porque as “vias de fato” normalmente não envolvem a segurança; que mais frequentemente apartam brigas de terceiros; que alguns clientes expulsos já voltaram, mas que a questão de ameaça ficou mais pesada com LUIZ FERNANDO; que seu horário é de 21 horas até 4h30 da manhã; que as outras boates fecham às 2 horas da manhã e seus frequentadores costumam se deslocar para o Oásis; que parece que houve uma discussão entre MARCIEL e LUIZ FERNANDO na frente do Duhkan; que MARCIEL estava sozinho e LUIZ FERNANDO com dois rapazes; quando MARCIEL chegou, LUIZ FERNANDO foi pra cima dele; que parece que não os deixaram entrar em luta corporal; que nunca viu LUIZ FERNANDO utilizar drogas dentro do estabelecimento; que normalmente ele já chegava alterado; que a ordem era retirar usuários de drogas da boate; que não sabe da situação em que foi utilizado spray de pimenta; que por conhecer LUIZ FERNANDO, a posição da gerência era de que não havia perigo, mas o depoente e os outros seguranças tinham medo das ameaças; que, por isso, saiu do trabalho na boate, pois ia embora sozinho; que LUIZ FERNANDO sempre andava acompanhado e tinha o comportamento sempre agressivo; que no dia em que foi chamado a intervir, porque lhe foi dito que LUIZ FERNANDO passara a mão numa menina, o depoente foi agredido por LUIZ FERNANDO; que não foi agredido depois em nenhuma outra oportunidade; que normalmente o gerente intervinha e acalmava LUIZ FERNANDO, por conhecê-lo; que a moça em quem LUIZ FERNANDO teria passado a mão não quis registrar ocorrência.
Por sua vez, a testemunha RAFAEL LEITE DE OLIVEIRA, durante seu depoimento em Juízo (ID 194235242), afirmou que estava presente no local dos fatos; que estava no Lampião, que é um bar que fica do lado; que o carnaval é uma tradição do Lampião; que todos os anos fecham a rua; que a rua é fechada, limitando o estacionamento; que a vítima estacionou em frente ao Oásis, deixando a porta do carro aberta; que 15 a 20 minutos depois, o réu chegou; que o acusado desceu da moto, de capacete, e não retirou o capacete em momento nenhum; que a esposa do acusado conduzia a moto; que a vítima desferiu o primeiro chute; que depois disso começou a confusão; que foram três minutos de pancadaria; que a vítima caiu dentro do carro e então não viu mais nada, apenas o carro balançando; que o réu saiu do carro e somente foi retirar o capacete dentro do Oásis; que uma amiga sua, enfermeira, dirigiu-se ao carro para prestar socorro, quando viu que o capacete do acusado estava sujo de sangue; que prestou os primeiros socorros; que acionaram os bombeiros, que chegaram 15 ou 20 minutos depois; que o acusado entrou no Oasis e passou quatro minutos lá dentro; quando o acusado chegou de moto, a vítima estava próxima ao carro, entre a porta e o carro, ouvindo música; que o acusado e a condutora da moto poderiam ter passado pela calçada e evitado a vítima; que estava a três metros do ocorrido, mas o carro da vítima estava na sua frente, impedindo sua visão; que não houve troca de palavras entre a vítima e o acusado; que o acusado dirigiu-se à vítima em uma atitude de “e aí”, “o que está fazendo aqui?”, e foi quando a vítima desferiu o chute; que o acusado desceu da moto e foi em direção à vítima; que não ouviu se foi dito alguma coisa; que não viu a faca; não se recorda se havia mochila; que é proprietário do Lampião; que conhecia MARCIEL de vista, mas não conhecia LUIZ FERNANDO, nem de vista; que a polícia fazia ronda no local no dia dos fatos; que não visualizou nas câmeras se o acusado ou alguém pediu à polícia que adentrasse o Oasis; que as câmeras têm alta definição, mas não conseguem visualizar através do para-brisa do veículo; que não é possível visualizar, pelas câmeras do estabelecimento Lampião, nem a faca nem de onde ela surgiu; que é proprietário do bar Lampião há 17 anos; que conhece MARCIEL de vista; que não presenciou MARCIEL arrumando confusão com outros clientes em momento algum; que não sabe dizer como era o comportamento de MARCIEL ao redor dos bares; que LUIZ FERNANDO ficou na frente do Oasis uns 15 a 20 minutos, até a chegada de MARCIEL; que MARCIEL parou a moto e foi em direção à vítima; quando ficaram frente à frente, LUIZ FERNANDO deu um chute; que LUIZ FERNANDO desferiu o primeiro chute; que acha que LUIZ FERNANDO tem 1,85m de altura; que MARCIEL é mais forte, mas LUIZ FERNANDO é mais alto; que MARCIEL foi dando socos e derrubou LUIZ FERNANDO dentro do carro; que LUIZ FERNANDO não puxou MARCIEL para dentro do carro; que a porta do carro estava aberta; que LUIZ FERNANDO estava sozinho dentro do carro, mas em dado momento alguém entrou também no do carro; que essa pessoa saiu do carro junto com MARCIEL; que não viu ninguém dentro do carro; que acha que a pessoa entrou depois; que durante a briga entrou uma terceira pessoa dentro do carro, do lado do passageiro, que somente saiu quando MARCIEL saiu; que não sabe quem é a pessoa; que não costuma haver desentendimentos no seu bar, mas no Oasis sim; que o Oasis sempre deu problema porque funciona depois do horário permitido pelo alvará; que seu alvará permite o funcionamento até as 2 horas da manhã e o Oasis funciona até as 5 horas; que não sabe se no Oasis registram boletim de ocorrência em casos de briga; que no seu bar chamam a polícia, mas não registram boletim de ocorrência, porque até hoje não houve uma briga em que fosse necessário; que no seu estabelecimento, nenhum funcionário foi ameaçado; que em caso de comportamento violento por frequentadores, há comunicação entre os proprietários, mas no caso de LUIZ FERNANDO, somente soube após o ocorrido; que sabe que LUIZ FERNANDO arrumava confusão; que se pergunta se LUIZ FERNANDO arrumou confusão após o horário de funcionamento regular do Oásis; que acha que o estabelecimento tem essa parcela de culpa; que não sabe se os frequentadores do Oasis costumam usar drogas; que uma conhecida sua foi agredida por uma moça e que, ao invés de apaziguar, os seguranças fizeram foi agredir; que a agressora foi uma moça que trabalhava no Oasis; que isso ocorreu há cerca de seis meses; que não sabe se alguém já foi assediado na boate Oasis, mas que confusão tem sempre; que não sabe precisar se na luta corporal entre acusado e vítima, um estava segurando o outro; que fora do carro foi só troca de soco mesmo; que as imagens do circuito de câmeras foram solicitadas pelo delegado; que entregou as gravações referentes ao período de 20 minutos anteriores à chegada de LUIZ FERNANDO, até o bombeiro chegar; que tem uns 20 minutos de imagem gravados; que cede as imagens; que o carro de LUIZ FERNANDO, como estava estacionado, não atrapalhava o deslocamento, a não ser que alguém quisesse sair com algum carro; que onde o carro de LUIZ FERNANDO estacionou, dava para passar somente um carro; que MARCIEL poderia passar e estacionar na outra rua, em frente, do outro lado da pista; que do lado da tenda, vista na imagem, há uma passagem para pedestre; que, assim, MARCIEL daria de frente com o carro de LUIZ FERNANDO; que o carro de LUIZ FERNANDO estava bem de frente da boate Oásis.
O informante ALESSANDRO SOUZA SILVA afirmou, durante seu depoimento em Juízo (ID 194235243), que era somente amigo de bar de MARCIEL; que na data dos fatos trabalhava em um bar próximo ao Oasis e não estava presente no local dos fatos; que presenciou confusão entre LUIZ FERNANDO e MARCIEL anteriormente; que saiu para comprar gelo e, quando voltou, encontrou MARCIEL vindo do local onde o depoente trabalha ; que MARCIEL tinha ido comprar um energético; que viu LUIZ passando com o carro; que LUIZ saltou do carro e foi pra cima do MARCIEL; que tinha mais duas pessoas no carro, que não deixaram LUIZ FERNANDO avançar em MARCIEL; que LUIZ FERNANDO se dirigiu a MARCIEL somente usando palavras como “seu pau no cu”, “vou te pegar”, essas coisas assim; que LUIZ FERNANDO passava lá direto; que a vítima passava com frequência onde MARCIEL trabalhava; que no dia dos fatos, LUIZ FERNANDO passou duas vezes no local onde o depoente trabalha, que é próximo ao local dos fatos; que passou por volta das 8h30 a 9 horas; que sobre o dia dos fatos não sabe nada; que o Duhkan não tem ligação alguma com o Oasis; que no dia 10, LUIZ FERNANDO partiu pra cima de MARCIEL, pretendendo trocar socos; que LUIZ FERNANDO estava alterado; que parou o carro na frente do bar; que entre os palavrões proferidos, não houve ameaça de morte; que no dia 10, MARCIEL não estava com faca e que não utilizou ou puxou a tonfa contra LUIZ FERNANDO; quando LUIZ FERNANDO e outro amigo desceram do carro, MARCIEL achou que os dois vinham pra cima e ficou com medo; que o outro conteve LUIZ FERNANDO; que no bar onde trabalha, termina o expediente cedo; que normalmente o pessoal faz o esquenta lá no bar onde trabalha e depois termina no Oasis; que LUIZ FERNANDO já deu trabalho lá, mas nada de muito grave; que já houve dois ou três casos com LUIZ FERNANDO.
A seu turno, o informante MARCOS MAURÍCIO RAMOS NOGUEIRA afirmou em Juízo (ID 194235244) que é amigo da vítima; que, no dia dos fatos, estava no carro com a vítima, voltando do bloquinho; que comeram perto da casa de GUSTAVO; que depois iriam para casa; que o trajeto passava pelo Oasis; que a vítima desceu no Oasis para falar com alguém; que estava dentro do carro quando viu a vítima entrando no veículo e a briga acontecer; que tentou apartar a briga; que MARCIEL saiu do local; que tentou acordar LUIZ FERNANDO e não conseguiu; que ficaram esperando o atendimento dos bombeiros; que LUIZ FERNANDO não falou por que motivo resolveu passar pelo local; que não viu LUIZ FERNANDO chutar o pneu da moto de MARCIEL; que a primeira coisa que viu foi LUIZ FERNANDO entrar no carro e MARCIEL chegar, em seguida, em cima dele; que não prestou atenção no que aconteceu antes disso; que LUIZ FERNANDO já tinha comentado que tinha sido expulso do Oasis e por isso não ia mais ao local; que o declarante não levou isso a sério; que GUSTAVO, LUIZ FERNANDO e o declarante tinham ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos; que tinham comido em um boteco na praça da Quadra 28; que LUIZ FERNANDO não apresentava sintomas de embriaguez; que, no momento do embate no carro, o declarante estava no banco do passageiro; que o declarante também teve ferimentos leves; que outras pessoas se aproximaram para tentar ajudar; que o Corpo de Bombeiros fica próximo e o declarante foi até lá para pedir ajuda; que os bombeiros fizeram massagem cardíaca na vítima; que não viu LUIZ FERNANDO provocar ou iniciar briga com ninguém; que acredita que entre o tempo em que chegaram ao local dos fatos até o início da confusão, tenha decorrido um lapso de cinco minutos; que LUIZ FERNANDO saiu do carro para falar com alguém, depois voltou ao carro; quando LUIZ FERNANDO ia fechar a porta do carro, MARCIEL apareceu e puxou a porta, que estava entreaberta; que não viu em que momento a confusão se iniciou, pois estava dentro do carro e mexendo no celular; que não viu MARCIEL com a faca na mão; que nunca esteve com LUIZ FERNANDO na boate Oasis; que não sabe por que ele estava proibido de entrar no local; que não saía frequentemente com ele; que não estava com LUIZ FERNANDO no dia 10 de fevereiro; que LUIZ FERNANDO já havia comentado que MARCIEL tinha jogado spray de pimenta no rosto dele; que nunca presenciou LUIZ FERNANDO em brigas em bares; que não saíam muito; que deve ter visto LUIZ FERNANDO umas dez vezes apenas; que não se recorda de tumulto atrás do veículo; que não tem certeza de quem era a pessoa com quem LUIZ FERNANDO conversou; que já teve contato com MARCIEL no bar OASIS; que nunca presenciou nenhuma agressão no bar; que o atendimento de MARCIEL no bar era normal; que nunca esteve no local com GUSTAVO; que não lembra de MARCIEL estar de capacete; que os ferimentos que o declarante teve foram superficiais; que foi um corte entre os dedos e um corte no braço; quando a briga começou dentro do carro, não reconheceu MARCIEL imediatamente.
De sua parte, a informante INGRID DE SOUSA SANTOS INGRID DE SOUSA SANTOS, ouvida em Juízo (ID 194237396), declarou que é esposa do acusado; que no dia do fato estava chegando para trabalhar com o acusado; que desde o dia em que LUIZ FERNANDO foi bloqueado para não entrar na boate, houve constantes ameaças dele na frente da boate; que não sabiam nada dele; que ao chegar na boate, colocavam MARCIEL para dentro e os seguranças do seu lado, para evitar confusão; que presenciou as ameaças; que não registraram ocorrência porque evitavam; que a vítima chegava, colocavam o MARCIEL para dentro, quando LUIZ FERNANDO via que MARCIEL não iria sair, ia embora; quando LUIZ FERNANDO chegava, ficavam com medo; que nunca registraram ocorrência porque não sabiam nada de LUIZ FERNANDO, apenas que era um cliente da boate; que LUIZ FERNANDO já tentou agredir MARCIEL; que não registraram ocorrência; que as câmeras da boate não estavam funcionando e não gravaram por algum motivo; que gravou as ameaças em seu celular, para ver se algum dos clientes conhecia LUIZ FERNANDO; que não levou as imagens à delegacia; que MARCIEL tinha spray de pimenta, tonfa, soco inglês e faca; que ganharam a faca e a utilizavam para arrumar um galinheiro que têm em casa; que, infelizmente, estavam com a faca no dia do fato; que o galinheiro fica na Ponte Alta; que de lá foram direto trabalhar; que da Ponte Alta ao Guará dá cerca de 25 a 30 minutos; que foram trabalhar e quando fizeram o retorno, avistaram LUIZ FERNANDO na frente da boate; que tinham medo de LUIZ FERNANDO porque já viram em jornal vários seguranças morrendo devido a ameaças; que esperaram um pouco na esquina, para ver se LUIZ FERNANDO ia embora; que como já estavam atrasados, seguiram de moto, “pelo cantinho”; que MARCIEL não tirou o capacete para que LUIZ FERNANDO não o reconhecesse; que viram que não iria dar pra passar do outro lado, pois estava fechado para o carnaval; que LUIZ FERNANDO reconheceu MARCIEL e deu um chute no pneu da moto, quando tentaram passar do outro lado; que MARCIEL desceu da moto e ele e LUIZ FERNANDO começaram a lutar; que LUIZ FERNANDO puxou a roupa dele; que a vítima começou a puxar MARCIEL para dentro do carro; que LUIZ FERNANDO caiu sentado, mas não soltou MARCIEL; que estava tentando puxar MARCIEL; quando viu que o acusado estava sufocando pediu ajuda para alguém do bar; que conseguiu puxar MARCIEL, com a ajuda de algumas pessoas do bar; que foi atrás de MARCIEL, mas ele não respondia nada; que ele estava em pânico; que não viu a faca; que não sabia onde MARCIEL trazia a faca; que MARCIEL ficou por cima porque LUIZ FERNANDO o puxou; que pensou que tinha alguma coisa dentro do carro pois, “qual seria o motivo para LUIZ FERNANDO puxar MARCIEL para dentro do carro?”; que não sabe se mais alguém viu o chute de LUIZ FERNANDO na moto; que foram socorridos pelas pessoas depois de alguns minutos; que LUIZ FERNANDO já foi retirado da boate várias vezes, por arrumar confusão, por usar droga no banheiro da boate; que o último acontecimento foi que ele passou a mão na bunda de uma menina na boate; que não foi MARCIEL quem retirou LUIZ FERNANDO da boate nesse dia; que outros seguranças o retiraram; que LUIZ FERNANDO estava sempre arrumando confusão dentro da boate, usando droga, até que chegou a um ponto em que ele foi proibido de entrar na boate; que LUIZ FERNANDO, quando ameaçava, dizia: “vou te pegar”, “vou te matar”; que LUIZ FERNANDO falou que havia passado em um concurso de agente penitenciário e assim que conseguisse a arma iria lá matar MARCIEL; que não sabiam se isso era verdade ou mentira; que imaginavam que era mentira, pois LUIZ FERNANDO usava droga e esses concursos tem exame toxicológico; que sempre que LUIZ FERNANDO ia ao bar, ele ameaçava MARCIEL; que ADONIS e outro segurança do qual não se recorda retiraram LUIZ FERNANDO da boate no dia em que ele passou a mão na bunda da menina; que nesse dia LUIZ FERNANDO partiu para cima da segurança e deu um murro na cara de um segurança; que MARCIEL jogou spray de pimenta no rosto de LUIZ FERNANDO no dia que este chegou bêbado à boate e veio para cima ; que ele perguntou por que não podia entrar; que responderam que ele sabia o porquê; que não lembra a roupa que ele usava no dia; que a maioria das vezes que LUIZ FERNANDO chegava na boate, estava embriagado; que MARCIEL conversava muito e era muito paciente; que os próprios clientes se espantavam e não entendiam como ele podia ser segurança, já que era tão paciente; que foi coagida na delegacia; que foi algemada e levada em um camburão; que a acusaram de ter participado do fato e respondeu que não participou, mas tentou separar; que foi coagida e ameaçada; que ficou com muito medo; que MARCIEL tem 1,65m de altura; que MARCIEL não tinha antipatia por LUIZ FERNANDO; que ficaram surpresos no dia dos fatos; que LUIZ FERNANDO estava de frente, veio e deu um chute na moto; que o capacete que MARCIEL usava no dia dos fatos não é dele; que o capacete é emprestado; que o capacete estava muito apertado; que no dia , com LUIZ FERNANDO enforcando ele, não estava favorável para tirar o capacete; que nada foi premeditado; que achavam que só iriam trabalhar e voltar pra casa; que depois do fato MARCIEL entrou na boate; que não fugiu; que havia duas facas , uma grande na bolsa e uma pequena no bolso; que MARCIEL, se quisesse, poderia ter pego a faca grande; que MARCIEL é de estatura mediana e LUIZ FERNANDO de estatura alta; que os outros seguranças são mais altos que MARCIEL pouca coisa; que acha que LUIZ FERNANDO implicou com MARCIEL por este ser o menor dentre os seguranças; que o veículo de LUIZ FERNANDO estava a pouca coisa de distância da entrada da boate, a uma distância de três ou quatro passos; que foi a vítima quem iniciou as agressões; que a vítima viu MARCIEL e a depoente chegarem de moto e foi de encontro a ambos, antes que MARCIEL descesse da moto; que em seguida, a vítima desferiu o chute; que a faca grande estava na bolsa, nas costas de MARCIEL; que não viu MARCIEL pegar nada na bolsa, nas costas, no momento dos fatos; que não viu faca no momento dos fatos; que depois recuperou a bolsa e a faca grande continuava lá dentro.
Por seu turno, o informante GUSTAVO ALVES DO NASCIMENTO, em depoimento em Juízo (ID 194237398), afirmou que era amigo da vítima LUIZ FERNANDO; que não estava presente no momento dos fatos; que estava com a vítima 15 minutos antes dos fatos; que contra o acusado, a vítima tinha os fatos de haver sido expulso do estabelecimento e de ter sido usado nele o spray de pimenta; que não estava presente quando a vítima foi expulsa do Oasis e tudo que sabe é que a causa foi que LUIZ FERNANDO foi em cima de uma menina e não gostaram da conduta dele; que isso tinha acontecido um ano antes do fato ou há mais tempo; que LUIZ costumava ir ao Oasis, por ser um dos bares que ficam abertos até determinado horário; que LUIZ passava no Oasis para ver se tinha algum conhecido, algum colega; que estavam em um bloquinho de carnaval, perto do Setor Comercial Sul; que depois LUIZ o deixou em casa e foi para o Oasis; que a vítima tinha bebido, mas não considera que ela estava embriagada; que a vítima tinha uma chateação com o réu por ele ter usado spray de pimenta em seu rosto; que a vítima demonstrava chateação, mas nada demais; que a vítima, na verdade, demonstrava ser indiferente ao réu; que recebeu a informação que LUIZ FERNANDO estava sendo reanimado e foi ao local; que pelo que lhe contaram, já imaginou que o réu não conseguiria ser reanimado; que ouviu que LUIZ FERNANDO passou de carro e que MARCIEL o atacou dentro do carro; que o que ouviu é que LUIZ sequer chegou a descer do carro; que como a rua ficou sem saída, depois de fechada pelo bar Lampião para o carnaval, acredita que isso dificultou à vítima se defender, seja dando marcha à ré no carro, seja de outra forma; que não tinha como sair dali; que LUIZ não portava faca; que ele era servidor da UnB, concursado; que tem conhecimento que o réu portava a tonfa; que na segunda-feira o réu lhe mostrou o soco inglês; que depois que se tornou policial, parou de frequentar o Oasis, porque é um lugar complicado; que já ocorreu um homicídio lá; que lá também há um público não muito agradável; que passou no Oásis, vindo de outro lugar, e acabou entrando; que LUIZ tinha uma chateação, mas não demonstrava de forma alguma revanchismo ou vingança; que LUIZ não arrumou confusão no carnaval, onde estavam antes; que ele era alegre, bobão, menino; que ele assustava pelo porte físico; que nunca viu LUIZ arrumar nenhuma confusão; que frequenta o Oasis desde que abriu, mas não o frequenta mais porque o considera insalubre; que antes frequentava o Oasis porque não exercia profissão que lhe acarretasse risco, pois não era policial; que acha que chegou cerca de 15 minutos depois; que os bombeiros estavam no local e quando a perícia chegou, o depoente foi embora; que no dia 10 de fevereiro passou em frente ao Duhkan, junto com LUIZ, e encontraram MARCIEL; que nessa ocasião LUIZ foi conversar com MARCIEL; que não falou nada, só desceu do carro; que LUIZ queria saber por que MARCIEL não gostava dele; que ele ficava encucado: “como é que esse rapaz não gosta de mim?”; que LUIZ FERNANDO foi bloqueado no bar porque, segundo ouviu, teria dado em cima de alguém no bar e não gostaram da atitude dele; que o LUIZ passou no Oasis porque tinha o costume de passar em pontos diversos para encontrar colegas; que no dia 10 de fevereiro passou em frente ao Duhkan junto com LUIZ e encontraram MARCIEL; que diante do desentendimento, pegou LUIZ, entrou no carro e foram embora; que não teve briga ou discussão dentro do bar Oasis; que não tem conhecimento se LUIZ FERNANDO usa ou usou drogas.
A testemunha LUCAS SILVA OLIVEIRA DA CRUZ, ouvida em Juízo (ID 194237395), informou que é amigo de MARCIEL, que conheceu frequentando o bar em que ele trabalhava; que é amigo dos donos; que ia ao bar Oásis diariamente; que não se lembra há quanto tempo MARCIEL trabalha no bar; que no dia dos fatos estava no bar; que estava sentado na parte de baixo da varanda; que não se lembra exatamente se estava de costas ou de frente quando ocorreram os fatos; que estava na varanda, fumando narguilé; que começou a ver movimento na varanda, de pessoas olhando para o carro; que olhou para o carro e percebeu que estava acontecendo uma briga; que viu o rosto de INGRID tentando puxar MARCIEL; que foi até lá tentar retirar MARCIEL; que INGRID é esposa de MARCIEL; que INGRID também trabalha no bar, como segurança; que no momento em que chegou no carro, INGRID estava tentando tirar MARCIEL de dentro do carro; que abraçou MARCIEL pela cintura e o puxou para fora do carro; que INGRID estava tentando retirá-lo do carro, mas não conseguiu; que ele estava montado em LUIZ FERNANDO, batendo nele; que LUIZ FERNANDO estava sentado no banco do motorista e MARCIEL estava por cima, batendo nele; que não viu faca em momento algum; que depois de retirar MARCIEL, retornou ao carro e viu a ferida da vítima e ficou sabendo que havia uma faca; que soube dos antecedentes por meio de conversas; que não presenciou nada; que soube que LUIZ FERNANDO foi expulso da boate algumas vezes; que ele havia sido bloqueado; que por isso ele criou esse atrito com MARCIEL; que LUIZ FERNANDO teria ido para cima de MARCIEL alguns dias antes, no bar de baixo; que acha que não houve atracação; que acha que as pessoas separaram; que nunca viu briga nos dias em que frequentou o bar; que no dia dos fatos, quando viu, já estava acontecendo a briga e MARCIEL já estava dentro do carro; que o comportamento de MARCIEL, como segurança no bar, em relação a outros clientes, era bem tranquilo; que nunca viu MARCIEL se envolver em confusão; que ele já retirou de dentro da boate gente que estava criando confusão; que acha que MARCIEL não tinha autonomia para bloquear a entrada de alguém na boate, tinha que passar a situação a um superior, que detinha essa autonomia; que não sabe se LUIZ FERNANDO estava segurando ou puxando MARCIEL; que somente conseguiu ver as costas de MARCIEL; que as pessoas comentaram que MARCIEL é muito tranquilo e que ninguém nunca imaginaria que algo assim pudesse acontecer; que não sabe se MARCIEL trabalhava com faca; que MARCIEL trabalhava com um cacetete retrátil; que MARCIEL costumava ficar na boate até umas 5 horas da manhã; que ficou sabendo, por meio de conversas, que MARCIEL sofria ameaças de LUIZ FERNANDO, o qual chegou na porta e ameaçou MARCIEL de morte; que há revista para não entrar droga na boate, mas sempre acaba entrando; que nesse caso tinha a segurança na parte de dentro da boate, que retirava a pessoa; que já presenciou brigas na boate; que a boate sempre fechava às 4 horas e encerrava por volta das 5 horas; que depois voltou para o carro e viu LUIZ FERNANDO revirando os olhos; que abaixou a camisa e viu o corte no peito da vítima; que no momento ficou assustado; que tinha um amigo de LUIZ FERNANDO lá, o MAURÍCIO; que pensou em levar a vítima no carro dela até os bombeiros; que ao invés disso, retiraram a vítima do carro e a colocaram no chão; que rasgaram a camisa dele ou retiraram; que nessa hora MAURÍCIO retirou a camisa dele; que apareceu uma enfermeira e a partir desse momento ela assumiu; que nesse momento MAURÍCIO tirou a camisa dele para estancar o sangue; que começaram a chegar os amigos de LUIZ FERNANDO; que depois que passaram a fita, GUSTAVO ficou o tempo todo lá no meio tentando resolver; que não ouviu o que foi falado; que depois que retirou o MARCIEL do carro, ele foi para a boate; que não sabe por que o acusado foi em direção a LUIZ FERNANDO; que acha que MARCIEL foi embora; que LUIZ FERNANDO era alto e forte; que LUIZ FERNANDO foi bloqueado da boate por ter sido expulso algumas vezes, por dar trabalho lá dentro; que ficou sabendo, por conversas, que LUIZ FERNANDO se metia em brigas e passava a mão na bunda de “meninas”; que não sabe dizer se MARCIEL jogou gás de pimenta em LUIZ FERNANDO alguma vez; que não se lembra se quando retirou MARCIEL do carro, se o MAURÍCIO já estava fora do carro; que não sabe se ele estava do outro lado, tentando ajudar; que sabe que no Duhkan há reclamações de que LUIZ FERNANDO dá trabalho; que lá teve a briga com o MARCIEL; que no dia dos fatos, LUIZ FERNANDO não havia entrado no Oasis; que somente houve contato entre acusado e vítima, no dia dos fatos, com a chegada de MARCIEL ao Oásis, para trabalhar.
O réu MARCIEL DE SOUSA BARROS, ao ser interrogado em Juízo (ID 195062904), alegou que no dia dos fatos, chegou para trabalhar com INGRID, a qual também era segurança do bar; que estavam de moto; que, chegando ao local, viram LUIZ FERNANDO na rua em frente ao bar Oasis; que ficaram na esquina, esperando cerca de dez minutos, para que LUIZ FERNANDO fosse embora, para poderem entrar no local para trabalhar; que como LUIZ FERNANDO não foi embora e já estavam atrasados, decidiram entrar para trabalhar; que como a rua estava fechada, não havia espaço para passar; que estacionou o mais próximo possível da entrada do bar Oasis, para que pudessem entrar logo; que, assim que estacionou e desceu da moto, LUIZ FERNANDO viu o depoente e começou a agredi-lo com um chute e um soco; que começou uma "trocação"; que o depoente estava de capacete e com uma mochila nas costas; que LUIZ FERNANDO puxou o depoente para dentro do carro e tentou asfixiá-lo; que entrou em desespero, pois estava sem ar; que nesse momento, para tentar se livrar, atingiu LUIZ FERNANDO com a faca que tinha no bolso; que já tinha vindo da casa de sua mãe com essa faca; que tinha usado a faca na casa de sua mãe para fazer uma gambiarra; que também usava essa faca no trabalho, quando ajudava na decoração do bar; que era uma faca pequena, preta; que LUIZ FERNANDO estava parado a uns dois metros da entrada do bar Oasis; que tinha um amigo de LUIZ FERNANDO perto do carro; que LUIZ FERNANDO não falou nada antes de agredir o depoente; que o depoente chegou a dizer: “sai cara, sai cara”; quando parou na entrada do bar, ficou de cabeça baixa, para que LUIZ FERNANDO não o reconhecesse; que logo que LUIZ FERNANDO o reconheceu, partiu para cima do depoente e começou a agredi-lo; que LUIZ FERNANDO estava na frente do carro; que LUIZ FERNANDO puxou o depoente para dentro do carro, segurando pela alça da mochila que o depoente carregava; que tentou se segurar na porta do carro para não entrar no carro; que não sabe por que LUIZ FERNANDO puxou-o para dentro do carro; que a porta do carro já estava aberta e o depoente e LUIZ FERNANDO contornaram a porta; que ninguém interveio na briga, ficaram apenas olhando; que acredita que enquanto o depoente estava fora do carro, INGRID tentou separar a briga; que mesmo depois de ter dado a facada em LUIZ FERNANDO, ele não soltou o depoente; que o depoente deu murros em LUIZ FERNANDO, para tentar fazer com que ele o soltasse; que depois que estavam brigando no carro, LUCAS abraçou o depoente e o puxou para fora do carro; que depois disso, o depoente entrou para dentro do bar Oasis, tirou o capacete e caiu em prantos; que depois saiu para a rua de baixo, pegou um Uber e foi para casa; que foi para casa porque estava com medo de alguém entrar no local e recomeçar a confusão; quando LUCAS o puxou, não percebeu se LUIZ FERNANDO estava ensanguentado; que LUIZ FERNANDO era cliente frequente da boate Oasis; que, na última vez em que LUIZ FERNANDO havia estado no local, ele começou a “dar trabalho, usar entorpecentes e assediar as meninas na boate”; que o depoente sempre ficava na portaria; que nesse dia os seguranças ADONIS e TIAGO estavam no interior da boate e foram chamados por uma mulher, para falar dessa situação; que os seguranças foram falar com LUIZ FERNANDO e ele partiu para a agressão contra os seguranças; que os seguranças entraram em vias de fato com LUIZ FERNANDO; que os seguranças contiveram LUIZ FERNANDO e o colocaram para fora do local; que LUIZ FERNANDO ficou do lado de fora, ameaçando os seguranças da boate; que depois desse dia LUIZ FERNANDO passou várias vezes em frente ao local e fazia ameaças aos seguranças; que depois desse dia em que foi colocado para fora, LUIZ FERNANDO ficou “bloqueado" pelos donos e era proibido de entrar no local; que em outras ocasiões, LUIZ FERNANDO tentou agredir o depoente na portaria da boate; que o depoente apenas dizia para LUIZ FERNANDO ir para casa, colocava outro segurança para ficar na portaria e entrava para dentro da boate; que numa outra ocasião, umas duas ou três semanas antes da data dos fatos, o depoente foi ao um bar comprar Red Bull para a segurança da boate e LUIZ FERNANDO passou de carro, o avistou, desceu do carro e partiu para cima do depoente; que o pessoal segurou LUIZ FERNANDO; que o depoente estava com ALESSANDRO; que o depoente deixou o local e foi para o Oasis; que LUIZ FERNANDO seguiu de carro o depoente e ficou “falando um monte de coisa”; que onde LUIZ FERNANDO o via, ele queria “pegar” depoente; que evitava encontrar com LUIZ FERNANDO; que ADONIS deixou de trabalhar na boate, pois ficou com medo das ameaças de LUIZ FERNANDO; que o capacete que o depoente usava no dia dos fatos estava com problema para abrir e fechar; que um dia antes, LUIZ FERNANDO, acompanhado de duas pessoas, havia ameaçado o depoente; que o ambiente da boate é tranquilo; que na lateral da boate tem um local que vende lanche e quando o depoente ia comprar lanche nesse local e LUIZ FERNANDO estava por lá, o depoente dava a volta; que LUIZ FERNANDO o ameaçava, dizendo que iria matá-lo e quando pegasse uma arma, iria lá “pegar” o depoente; que LUIZ FERNANDO não lhe disse que tinha passado no concurso para policial penal, mas amigos do declarante falaram alguma coisa sobre isso, por alto; que dificilmente LUIZ FERNANDO ia à boate acompanhado de GUSTAVO; que ele ia mais sozinho ou acompanhando de uma outra pessoa, cujo nome não se lembra; que se sentiu ameaçado por LUIZ FERNANDO; que não ligava para chamar a polícia; que nunca tratou LUIZ FERNANDO mal; que não jogou gás de pimenta em LUIZ FERNANDO; que o depoente não tinha o poder de “bloquear” as pessoas que não entrariam na boate; que foram os donos da boate que bloquearam LUIZ FERNANDO; que as pessoas que são frequentes em conduta errada dentro da boate são "bloqueadas” pelos donos e deixam de poder frequentar o local; que LUIZ FERNANDO era um desses clientes problemáticos; que o depoente não premeditou o crime; que trabalha na boate Oasis há quase três anos; que no primeiro contato que teve com LUIZ FERNANDO, apenas o advertiu; que as abordagens da segurança com pessoas na boate sempre foram feitas com educação; que às vezes LUIZ FERNANDO acendia cigarro de maconha na boate e então pediam para ele apagar; que ele apagava e depois acendia novamente no banheiro; que noutra situação uma mulher procurou a segurança, por causa de LUIZ FERNANDO; que os seguranças foram falar com LUIZ FERNANDO, que partiu para agressão e foi contido pelos seguranças e colocado para fora; que não tem nada contra LUCAS, GUSTAVO ou contra qualquer uma das pessoas que frequentavam o local; que acredita que LUIZ FERNANDO media mais de 1,90 metro de altura; que o depoente mede 1,69 metro de altura; que, pela experiência que o depoente tem, uma pessoa sozinha não conseguiria conter alguém com a envergadura e peso de LUIZ FERNANDO dentro da boate; que o depoente pratica jiu-jitsu; que LUIZ FERNANDO o puxou “para a guarda dele”; que “puxar para a guarda” é posição de ataque no jiu-jitsu; que LUIZ FERNANDO estava atacando-o; quando LUIZ FERNANDO puxou-o para o carro, o depoente ficou com medo que LUIZ FERNANDO tivesse algum objeto, alguma faca; que tinha medo das condutas de LUIZ FERNANDO; que era possível ao depoente desferir mais facadas em LUIZ FERNANDO; que o depoente não o fez por que sua intenção era apenas se defender e fazer LUIZ FERNANDO soltá-lo; que não teve a intenção de fugir; que se apresentou na delegacia, mesmo sabendo que poderia ficar preso; que o depoente é responsável financeiro por sua residência; que mesmo correndo risco de morrer, se soubesse que as coisas seriam assim, não teria dado a facada em LUIZ FERNANDO.
Com efeito, nada obstante as teses defensivas possam ser apresentadas em plenário, onde certamente todas as questões serão mais bem dirimidas, com a amplitude dos debates, inclusive com a possibilidade de inquirição de testemunhas, reconheço que há indícios suficientes no processo para se admitir a pronúncia do réu MARCIEL DE SOUSA BARROS e submetê-lo ao Conselho de Sentença, para decisão a respeito do envolvimento do acusado nos fatos narrados na peça acusatória.
Inviável, portanto, nesta fase, a impronúncia, cabendo efetivamente ao Tribunal do Júri a palavra final acerca da existência do crime de homicídio e sua autoria.
Até mesmo a tese de legítima defesa deve recair ao exame acurado do Tribunal do Júri.
Isso porque, neste momento processual, não se vislumbra prova inequívoca da referida causa excludente de ilicitude, sendo a matéria controversa, conforme se depreende das versões conflitantes extraídas dos depoimentos prestados nas esferas policial e judicial, bem como do laudo de exame de local do crime.
Cumpre salientar, aliás, que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade, que deve prosperar diante da existência elementos probatórios suficientes, produzidos em Juízo, somados aos indícios produzidos na fase inquisitorial, sem que isso represente afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, considerando os relatos de testemunhas ouvidasem Juízo, a robustecer os indícios de autoria, não cabe ao Juiz singular adentrar com profundidade na seara de provas, sob pena extrapolar sua função e invadir a competência do Tribunal do Júri, ao qual caberá, ao fim e ao cabo, avaliar todo o conjunto probatório.
Desse modo, considerando o acervo de provas em conjunto, com a limitação que é peculiar a esta fase processual, quanto ao aprofundamento na análise do conjunto de provas, impõe-se a pronúncia do réu no caso presente.
No concernente às qualificadoras, importa destacar que o Juiz singular não deve se aprofundar no exame dessas circunstâncias, de sorte a não influenciar o juiz natural da causa.
Deve, para tanto, ser ponderado, somente afastando-as quando elas se mostrarem despropositadas e manifestamente incoerentes com o acervo probatório, de forma a não invadir, indevidamente, a competência do Júri para apreciar a matéria.
No caso presente, há indicativo de que o crime pode ter ocorrido por motivo fútil, em razão de supostas desavenças anteriores entre o réu e a vítima.
Nesse sentido foram colhidos indícios, diante dos relatos de testemunhas em sede inquisitorial e em Juízo.
De igual forma, há indicativo de que o crime pode ter sido praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois, ao que consta, a vítima teria sido atacada repentinamente com socos e chutes pelo acusado, que em seguida teria empurrado a vítima para dentro do carro dela, onde a teria imobilizado e supostamente desferido os golpes de faca que lhe provocaram as lesões descritas no laudo pericial juntado.
Nesse sentido também foram colhidos indícios na fase de inquérito, ratificados por relatos de testemunhas em Juízo.
Portanto, diante do que foi apurado, a despeito do quanto argumentado pela Defesa, reconheço que há justa causa para a pronúncia do réu quanto à suposta prática de crime de homicídio qualificado por motivo fútil e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, a fim de que o Conselho de Sentença elabore, em definitivo, um juízo de valoração sobre sua conduta.
Em face do exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO MARCIEL DE SOUSA BARRO, para que seja levado a julgamento perante o Tribunal do Júri do Guará, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Considerando que, desde revogada a prisão preventiva do acusado, com a imposição de medidas cautelares, não surgiram fatos que justifiquem a custódia cautelar, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Quanto ao pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, entendo incólumes os motivos que ensejaram sua imposição, nos termos da decisão de ID 195174124, em especial a sua necessidade para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal, de modo que indefiro o pedido da Defesa e mantenho as medidas cautelares impostas ao acusado.
Preclusa a presente decisão, promovam-se as anotações e comunicações necessárias e adotem-se as providências pertinentes ao julgamento do réu pelo Tribunal do Júri desta Circunscrição Judiciária do Guará.
Não há bens pendentes de destinação.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se.
Guará-DF, 29 de maio de 2024 18:08:33 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
03/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
03/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:09
Proferida Sentença de Pronúncia
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
13/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:38
Desmembrado o feito
-
07/05/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 12:40
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/05/2024 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
02/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0701814-55.2024.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Réu: MARCIEL DE SOUSA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de MARCIEL DE SOUSA BARROS (ID 195062910), sob o fundamento de não haver motivo idôneo à manutenção da prisão preventiva, sobremaneira em se tratando de réu primário, de bons antecedentes, com residência e trabalho fixos.
Outrossim, argumenta a Defesa que não há risco à aplicação da lei penal, na medida em que se apresentou voluntariamente à autoridade policial.
Por fim, pugna pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Subsidiariamente, requer a prisão domiciliar, com monitoração eletrônica.
O Ministério Público (ID 195062899), por sua vez, oficiou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, por entender incólumes os fundamentos do decreto prisional de 27 de fevereiro de 2024 (ID 187767257).
DECIDO.
O pedido de revogação da prisão preventiva merece ser acolhido.
A prisão preventiva é medida excepcional em um Estado Democrático de Direito e poderá ser decretada apenas quando os requisitos legais estiverem preenchidos e outras medidas cautelares não forem suficientes e adequadas.
Quanto aos indícios de autoria e materialidade de crime, o conjunto indiciário traz elementos de convicção que apontam a possível autoria do réu na suposta prática de um crime de homicídio qualificado, razão pela qual sua prisão temporária foi convertida em preventiva, pelos fundamentos alinhavados na decisão de ID 187767257.
De toda sorte, em que pese a evidência de materialidade e os indícios de autoria, julgo que não estão mais presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, sobremaneira porque restou findada a instrução criminal, tendo sido a prova colhida em Juízo.
Outrossim, cabe destacar que o réu é tecnicamente primário, conforme atesta sua folha de antecedentes penais (ID 193346572), e apresentou-se voluntariamente à autoridade policial na fase inquisitorial, não se verificando, pois, o requisito do periculum libertatis.
Ademais, medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e proporcionais, ao menos por ora, haja vista que o réu possui residência fixa e trabalho lícito (ID 187329790 e 187329788 – Processo nº 0701710-63.2024.8.07.0014), de modo que se conclui que a constrição da liberdade do réu, no momento, não mais se mostra imprescindível.
Nesta senda, a prisão preventiva poderá ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP, de modo a possibilitar o regular prosseguimento da ação penal, sem prejuízo de restabelecimento da medida, caso surjam novos elementos a justificar a custódia cautelar.
Partindo desses pressupostos, entendo conveniente e proporcional a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se mostram suficientes e adequadas para elidir eventual risco oposto pelo réu à garantia da ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 282, § 6º e 316 do Código de Processo Penal revogo a prisão preventiva de MARCIEL DE SOUSA BARROS, brasileiro, natural de Gilbues/PI, nascido em 18/01/1986, filho de Pedro Silvano de Sousa e de Eunice Neres Barros, RG nº 2.351.763 – SSP/DF e CPF nº *14.***.*13-42, residente na Quadra 20, Casa 29, Setor Oeste, Gama/DF e Cond.
Res.
Paraiso, Conjunto K, Lote 19, Gama/DF, telefone: (61) 99433-8197.
Todavia, com fundamento nos artigos 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal, por entender que são necessárias para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, imponho ao réu, as seguintes medidas cautelares: 1 - Proibição de manter contato e de se aproximar das seguintes testemunhas do fato: a) Marco Maurício Ramos Nogueira; b) Rafael Leite de Oliveira; e c) Gustavo Alves do Nascimento, por qualquer meio de comunicação, inclusive por e-mail, redes sociais, telefone, mensagens e afins, dos quais deverá manter distância mínima de 500 (quinhentos) metros; 2 - Proibição de se ausentar do Distrito Federal; 3 - Proibição de frequentar o lugar do fato (Bar Oásis, Rua 15, SRIA II, Polo de Modas, Guará/DF); 4- Recolhimento domiciliar noturno, das 20 horas até as 6 horas da manhã do dia seguinte; e 5 - Monitoração eletrônica, nos termos da Portaria GC 141 de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; Cumpre destacar que, para cumprimento da medida, a monitoração eletrônica terá como ÁREA DE INCLUSÃO o DISTRITO FEDERAL e a residência do réu, esta, todavia, somente durante os horários de recolhimento domiciliar noturno, das 20 horas até as 6 horas da manhã do dia seguinte.
O réu deverá indicar seus telefones celulares atualizados no momento da colocação do equipamento.
As informações quanto à monitoração deverão ser prestadas pelo CIME mensalmente, mediante relatório encaminhado a este Juízo.
Advirta-se o monitorado acerca dos seguintes direitos e deveres: "a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento do CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar ao CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com ao CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se ao CIME, situado no SIA Trecho 3, Lote 1379/80, 1º andar, telefone 3335-9434, 32331719, para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário", conforme a Portaria supracitada.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para a efetivação da monitoração eletrônica do réu MARCIEL DE SOUSA BARROS, que deverá ser conduzido ao CIME para colocação do equipamento e posteriormente colocado em liberdade.
Promova, igualmente, as diligências necessárias, a fim de que seja cumprida a ordem de revogação da prisão preventiva do réu.
Confiro à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, FORÇA DE OFÍCIO e MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Comunique-se ao CIME.
Cumpridas as diligências pertinentes, dê-se vista à Defesa para apresentar suas alegações finais.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 30 de abril de 2024 15:17:41 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
30/04/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:35
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:18
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período notu
-
30/04/2024 15:18
Revogada a Prisão
-
30/04/2024 15:18
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
29/04/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
29/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:04
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
29/04/2024 18:03
Outras decisões
-
29/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 20:13
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
22/04/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 20:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
22/04/2024 20:01
Outras decisões
-
22/04/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 03:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
18/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0701814-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Réu: REU: MARCIEL DE SOUSA BARROS DECISÃO MARCIEL DE SOUSA BARROS foi citado (ID 188281272) e apresentou resposta à acusação (ID 189586961),assistido por advogado constituído (ID 188079768).
Em análise da resposta do réu, não verifico a presença de qualquer situação que se amolde às enumeradas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade.
O fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se verifica estar extinta a punibilidade do agente.
Demais disso, as ponderações lançadas na peça defensiva confundem-se com o mérito e exigem ampla dilação probatória, o que somente poderá ocorrer ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Assim, não havendo um juízo de certeza acerca de qualquer das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do acusado, deixo de fazê-lo.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Aguarde-se a audiência já designada (ID 188687249).
A oitiva de testemunha policial e de outros servidores da segurança pública, bem como o interrogatório do réu, que esteja recolhido no Distrito Federal ou fora dele, serão realizados por videoconferência, nos termos da Instrução nº 1, de 4 de janeiro de 2023, da Corregedoria do TJDFT, da Resolução nº 354/2020/CNJ e do artigo 185, § 2º, inciso II do Código de Processo Penal.
Ademais, autorizo que que a vítima e testemunhas, que não residam no Distrito Federal ou em comarca contígua, sejam ouvidos por videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Do mesmo modo, autorizo que, nos casos em que o(a)(s) próprio(a)(s) acusado(a)(s), não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, participe(m) da audiência e seja(m) interrogado(s) por videoconferência, nos termos do artigo 185, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Nestes casos, intime-se, primeiro, na forma digital priorizada no artigo 4°, § 2º, da Resolução n° 354/2020/CNJ[1].
Apenas em caso de impossibilidade técnica ou insuperável dificuldade de comunicação, deverá ser expedida carta precatória, na forma do artigo 222, caput, do Código de Processo Penal.
Atente a Secretaria para a atualização da folha penal do acusado por ocasião da realização da audiência.
Em relação à necessidade de manutenção da prisão cautelar do acusado, certo é que, da data em que foi decretada até hoje, não ocorreu nenhum fato novo apto a ensejar a revisão da medida extrema decretada.
Assim, uma vez que incólumes os fundamentos da decisão constritiva, a manutenção da prisão cautelar do acusado é medida que se impõe.
Por conseguinte, em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP, mantenho a prisão preventiva de MARCIEL DE SOUSA BARROS por seus próprios fundamentos.
Ficam advertidas as partes de que o julgamento do feito se dará, como regra, em audiência na forma do artigo 411, § 4º, do Código de Processo Penal.
Dê-se vista às partes quanto aos materiais apreendidos e descritos no Auto de Apreensão nº 50/2024- 4ªDP, pendentes de destinação (ID 187642855).
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 13 de março de 2024 18:52:50.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. [2] SÚMULA 26: Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado. -
14/03/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 18:52
Mantida a prisão preventida
-
13/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
12/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 03:12
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0701814-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL REU: MARCIEL DE SOUSA BARROS DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, designei audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 22/04/2024, às 16 horas, conforme registrado no sistema.
Conforme determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Francisco Marcos Batista, em analogia ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 2º, da Instrução Normativa nº 1/2023, da Corregedoria Geral de Justiça/TJDFT, considerando a natureza da função policial e com o especial fim de evitar deslocamentos e, com isso, causar prejuízos ao policiamento ostensivo e às equipes de plantão nas unidades policiais, eventuais testemunhas policiais participarão do ato por meio telepresencial.
Guará/DF, 4 de março de 2024.
ESTEVANE CARVALHO OLIVEIRA Servidor Geral -
05/03/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
05/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 23:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
29/02/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/02/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:51
Expedição de Mandado de Prisão conversão da temporária em preventiva.
-
27/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/02/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
24/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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