TJDFT - 0702150-89.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:55
Recebidos os autos
-
12/09/2025 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:02
Outras decisões
-
07/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA CELIA MACEDO em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ROSANGELA LOUZEIRO AGUIAR em 24/06/2025 23:59.
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09/05/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 09:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/04/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 20:19
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:19
Outras decisões
-
28/01/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/01/2025 12:05
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702150-89.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA CELIA MACEDO REU: ROSANGELA LOUZEIRO AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe a parte autora que já dispõe de título executivo judicial (sentença de ID203560157).
Desse modo, caso haja interesse no prosseguimento da demanda, deve requerer o cumprimento de sentença, na forma do disposto nos art. 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se pelo prazo de 30(trinta) dias, não havendo novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
17/01/2025 19:41
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:41
Outras decisões
-
26/11/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA LOUZEIRO AGUIAR - CPF: *95.***.*95-91 (REU).
-
26/09/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/09/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA CELIA MACEDO em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 17:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/08/2024 02:28
Publicado Edital em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:19
Expedição de Edital.
-
06/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
05/08/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 19:12
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA CELIA MACEDO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSANGELA LOUZEIRO AGUIAR em 02/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA CELIA MACEDO em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e para condenar a requerida ao pagamento dos débitos locatícios inadimplidos até a desocupação do imóvel, os quais deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a contar dos respectivos vencimentos.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário e demais ocupantes do imóvel, sob pena de despejo forçado (art. 63 § 1º, alínea "b" da Lei 8.245/91).
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC.
Em face da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do NCPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
09/07/2024 20:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:29
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de ROSANGELA LOUZEIRO AGUIAR em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de ROSANGELA LOUZEIRO AGUIAR em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA CELIA MACEDO em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA CELIA MACEDO em 20/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702150-89.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA CELIA MACEDO REU: ROSANGELA LOUZEIRO AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação em virtude da idade da requerente.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque o contrato em questão é verbal e não foi prestada a caução equivalente a três meses de aluguel (Lei nº 8.245/91, art. 59, § 1º e inciso IX).
Note o demandante que a escolha pela utilização da via da tutela provisória de urgência prevista no CPC não tem o condão de afastar automaticamente os requisitos para a concessão do despejo liminar previstos em lei especial, salvo em casos excepcionalíssimos que não o dos autos, sobretudo porque o contrato locatício em apreço é verbal.
De se ver que a antecipação de tutela nos termos em que formulada encontra óbice perene no contrato verbal, questão que necessita de dilação probatória, o que possível somente em sede de cognição exauriente.
Se não bastasse, a medida antecipatória pretendida não dá a possibilidade ao réu de purgar a mora, o que incompatível com a lei de locação.
Deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
28/02/2024 08:11
Recebidos os autos
-
28/02/2024 08:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/02/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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