TJDFT - 0003289-89.2016.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOZIMA VILARINHO DE ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Edital em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 09:09
Expedição de Edital.
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14/08/2024 07:42
Recebidos os autos
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14/08/2024 07:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/08/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:07
Juntada de comunicações
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07/05/2024 18:46
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:25
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 10:12
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 09:35
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de JOZIMA VILARINHO DE ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0003289-89.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: JOZIMA VILARINHO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, proposto por COLEGIO EDUCANDÁRIO DE MARIA LTDA - EPP em face de JOZIMA VILARINHO DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
Esgotadas as diligências para localização de bens do executado, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano.
Transcorrido o referido prazo, iniciou-se a fluência do prazo prescricional de cinco anos na data de 26/02/2019, findando-se em 27/02/2024 (id. 58277189 e id. 95566626).
Instadas as partes a se manifestarem nos termos do art. 10 do CPC, verificou-se a inércia da parte devedora.
A parte exequente, por sua vez, apresentou a petição de id. 189467012/189467031. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil disciplina a denominada prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e de extinção da execução (arts. 921 e 924).
Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no art. 921, encontra-se aquela que é provocada pela inexistência de bens penhoráveis de propriedade do executado, prevista no inciso III.
O juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Dispõe o § 2º do mesmo artigo 921, que, transcorrido o lapso de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento provisório dos autos, começando a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do referido dispositivo).
No caso sob análise, o prazo prescricional para execução o débito é de 05 anos.
E, conforme se verifica da certidão de id. 95566626, transcorreu o lapso prescricional sem que fossem localizados bens do devedor.
Nessas condições e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTINTO O CRÉDITO discriminado na inicial, motivo pelo qual EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Desse modo, nada a prover no que toca à petição de id. 189467012/189467031, ofertada pela parte exequente, uma vez que se deu após o transcurso integral do lapso prescricional.
Custas, pelo executado.
Não há que se falar em honorários advocatícios.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:43
Declarada decadência ou prescrição
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01/04/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JOZIMA VILARINHO DE ALMEIDA em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0003289-89.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: JOZIMA VILARINHO DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi ao desarquivamento dos autos em razão do transcurso do prazo prescricional fixado no ID 64997721.
Assim, faço intimar as partes para se manifestar, no prazo comum de 15(quinze) dias (art. 10 c/c art. 921, § 5º, c/c art. 924, V, ambos do NCPC).
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/03/2024 01:13
Processo Desarquivado
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01/03/2024 01:13
Juntada de Certidão
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08/04/2022 18:09
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
07/04/2022 14:30
Juntada de Certidão
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23/06/2021 20:58
Arquivado Provisoramente
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23/06/2021 20:57
Juntada de Certidão
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07/07/2020 09:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de JOZIMA VILARINHO DE ALMEIDA em 03/07/2020 23:59:59.
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12/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 12/06/2020.
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11/06/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2020 20:21
Recebidos os autos
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08/06/2020 20:21
Decisão interlocutória - deferimento
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08/06/2020 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de JOZIMA VILARINHO DE ALMEIDA em 04/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 12:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/05/2020 11:51
Publicado Certidão em 14/05/2020.
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14/05/2020 11:51
Publicado Certidão em 14/05/2020.
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13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 15:49
Expedição de Certidão.
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04/03/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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