TJDFT - 0706458-08.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Emenda suprida.
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 18/08/2025 23:59.
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07/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:12
Outras decisões
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706458-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE MONTEIRO SAMPAIO SOARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1 - Juntar aos autos comprovante de recolhimento de custas referentes ao cumprimento de sentença.
Prazo de 5(cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento e remessa dos autos ao arquivo definitivo.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
13/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/06/2025 17:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 17:28
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE MONTEIRO SAMPAIO SOARES LTDA em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/11/2024 11:51
Recebidos os autos
-
20/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/11/2024 11:37
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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19/11/2024 10:52
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE MONTEIRO SAMPAIO SOARES LTDA em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706458-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REQUERIDO: ALEXANDRE MONTEIRO SAMPAIO SOARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil e afastou a preliminar de inépcia da inicial em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Diante da possibilidade de alteração do conteúdo da parte dispositiva da decisão a parte embargada foi intimada para se pronunciar sobre os termos do recurso (CPC, art. 1.023, §2º) e se manifestou em seguida.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração, todavia, servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não ao rejulgamento da causa.
Com efeito, no caso em apreço, todos os fundamentos necessários para respaldar a posição adotada estão claramente delineados no julgado, sendo certo que o embargante busca apenas a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, intento alcançável apenas por meio do recurso próprio.
Com efeito, restou claro na decisão que não ocorreu a antecipação de mérito da questão, uma vez que não enfrentou a questão de abusividade dos juros, mas apenas decidiu que a prova pericial contábil é desnecessária.
Da mesma forma, a decisão se manifestou sobre os pontos ventilados na preliminar de inépcia da inicial, sobretudo sobre a desnecessidade de apresentação do contrato original.
De igual modo, os encargos financeiros foram acordados de serem demonstrados na fatura, o que foi juntado pelo autor em sua inicial.
Como dito, eventual insurgência quanto ao posicionamento meritório adotado deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
15/10/2024 20:25
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 20:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/08/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706458-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REQUERIDO: ALEXANDRE MONTEIRO SAMPAIO SOARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cinge-se a controvérsia em verificar se as taxas, os juros remuneratórios e a multa são obusivos.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que é desnecessária a assinatura do adquirente do cartão de crédito, no contrato, bem como da juntada do contrato no original, uma vez que seu desbloqueio e utilização são pressupostos de sua aceitação e validade.
Destaco que o posicionamento é acompanhado pela jurisprudência do Tribunal.
Indefiro o pedido de designação de perícia contábil, pois o perito não vai determinar se a taxa de juros é abusiva ou não.
Quem determina é a própria taxa média cobrada no mercado.
Agora, se alega excesso de cobrança, deveria ter informdiscriminado o valor que entende correto na causa de pedir e no pedidos da contestação.
Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
23/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 22:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706458-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REQUERIDO: ALEXANDRE MONTEIRO SAMPAIO SOARES LTDA DESPACHO Considerando os ulteriores termos dos artigos 6º; 139, III (parte final), VI e IX, do CPC; a previsão de participação das partes no saneamento do feito, consoante §§ 1º ao 3º do art. 357 do CPC; bem como diante da impossibilidade de realização da audiência prevista no § 3º do art. 357 do CPC, tendo em vista a indisponibilidade de pauta em prazo exíguo; como também em razão do pedido formulado no ID 180438032; INTIMO as partes para que participem do saneamento do feito, em especial a parte que pleiteou tal medida.
Assim, INTIMO as partes para que, no prazo de 15 dias: Indiquem a existência de eventuais questões processuais pendentes; Delimitem eventuais questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando para cada caso o meio de prova necessário; Discorram acerca da distribuição do ônus da prova; Delimitem eventuais questões de direito relevantes para a decisão do mérito; Requeiram a prova que entender necessária para o alcance do seu direito, indicando, sob pena de preclusão, eventual rol de testemunhas, caso optem por alguma oitiva.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
05/03/2024 09:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:00
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE MONTEIRO SAMPAIO SOARES LTDA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
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16/06/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 08:55
Recebidos os autos
-
29/05/2023 08:55
Outras decisões
-
26/05/2023 05:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/05/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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