TJDFT - 0704308-11.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/04/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 10:47
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de WILSILEIDE MESSIAS COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LOPES DOSREIS em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Diante disso, indefiro a petição inicial pela falta de interesse processual (adequação), nos termos dos artigos 330, III, e 485, I e VI, do CPC.Sem custas. -
21/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:36
Indeferida a petição inicial
-
19/03/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704308-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSILEIDE MESSIAS COSTA EXECUTADO: JOAO VICTOR LOPES DOSREIS DECISÃO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, esclarecer a distribuição autônoma deste pedido de cumprimento de sentença, quando o poderia fazer no bojo da própria demanda principal, nº 0714904-93.2020.8.07.0007, haja vista a atual natureza sincrética da fase cognitiva e executiva, sob pena de extinção.
Noutras palavras, haja vista a documentação do trânsito em julgado da sentença em referência, não se haveria impedimento para que o pretenso pleito executivo seja apresentado na demanda inicial (rescisão de contrato com pedido indenizatório).
Não se revela crível, ainda mais na vigência do atual CPC, postular o recebimento de direito concedido em título judicial em nova demanda, alheia aos autos que resolveu a fase cognitiva.
A propósito, colaciono o entendimento do Eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTÔNOMO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE - ADEQUAÇÃO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO ELETRÔNICO.
SINCRETISMO.
I.
O Código de Processo Civil conservou as modificações introduzidas pelas leis nº 11.232/05 e 11.382/06, que deram ensejo ao que a doutrina intitulou de "processo sincrético".
Nessa sistemática, não há dicotomia entre a cognição e a execução, mas um sincretismo, que une essas funções, para que a pretensão seja declarada e satisfeita em um único processo.
II.
A satisfação do crédito reconhecido em favor do apelante, fundado em título judicial já transitado em julgado, deve ser efetivada nos autos da ação na qual foi constituída a obrigação de pagar quantia certa imposta ao apelado.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1251325, 07349558020198070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que a inércia será entendida como desinteresse de se processar estes autos e, após, o pleito deverá ser manejado nos autos principais.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/02/2024 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705528-88.2017.8.07.0007
Cleydison Marques de Siqueira
Isaque dos Santos Sousa
Advogado: Felipe Oliveira da Silva Modtkowski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2019 17:59
Processo nº 0735386-75.2023.8.07.0001
Soraya de Castro Hatem
Raffa Consultoria Imobiliaria LTDA
Advogado: Aline Arantes Oliveira Loureiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 11:25
Processo nº 0707022-72.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Iolanda Pinto Monteiro Neta
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 11:37
Processo nº 0703984-79.2024.8.07.0020
Antonio Luis Silva
Andreza Maria Medeiros Braga dos Santos
Advogado: Imauri Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 17:16
Processo nº 0718418-54.2020.8.07.0007
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Rizia Damaris Silva Borges Lima
Advogado: Rogers Cruciol de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2020 16:08