TJDFT - 0735386-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:35
Arquivado Provisoramente
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15/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RAFFA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SORAYA DE CASTRO HATEM em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
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01/06/2025 16:54
Recebidos os autos
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01/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 16:54
Deferido o pedido de SORAYA DE CASTRO HATEM - CPF: *93.***.*94-38 (EXEQUENTE).
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28/05/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/05/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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02/04/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MIRIAM RUBIA DORNEL BARBOSA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de WASHINGTON BARBOSA DORNEL JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de IESHUA CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA em 31/03/2025 23:59.
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05/02/2025 02:43
Publicado Edital em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:45
Expedição de Edital.
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03/02/2025 07:20
Recebidos os autos
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03/02/2025 07:20
Outras decisões
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31/01/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 23:33
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2024 11:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/11/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/11/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/11/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/11/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/11/2024 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/11/2024 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/11/2024 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/11/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/11/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/11/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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16/10/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735386-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SORAYA DE CASTRO HATEM, TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADO: RAFFA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente postula, no ID 172612608, a desconsideração da personalidade jurídica de RAFFA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA a fim de que a condenação determinada sentença (ID 169691161, pág. 11-15) avance sobre o patrimônio da empresa IESHUA CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, do sócio WASHINGTON BARBOSA DORNEL JÚNIOR, e da sócia MIRIAM RUBIA DORNEL BARBOSA SILVA.
Requer, ainda, o arresto cautelar de bens.
Para tanto, argumenta que as duas pessoas jurídicas, RAFFA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA e IESHUA CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA possuem o mesmo endereço cadastral, mesmo nome fantasia, mesmo sócio e realizaram recebimentos de valores uma pela outra.
Alega, ainda, que houve recebimento de valores devidos à empresa ora executada, pelo sócio WASHINGTON BARBOSA DORNEL JÚNIOR.
Aduz que teria havido a transferência de bens imóveis, como parte dos negócios jurídicos fraudulentos, por instrumento de mandado outorgado ao sócio das empresas, Sr.
WASHINGTON BARBOSA DORNEL JÚNIOR, que realizava as transferências em nome próprio e em nome de sua esposa, ex-sócia da primeira empresa e atual sócia da segunda, MIRIAM RUBIA DORNEL BARBOSA DA SILVA.
Entende que, nessa situação, estaria configurado o abuso da personalidade jurídica e a confusão patrimonial, circunstâncias autorizadoras do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, a permitir que o patrimônio dos verdadeiros beneficiários da atividade empresarial responda pelas obrigações da empresa.
Requer, por fim, seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, RAFFA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, CNPJ: 15.***.***/0001-94 e seja determinada a inclusão de IESHUA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, WASHINGTON BARBOSA DORNEL JÚNIOR e MIRIAM RUBIA DORNEL BARBOSA DA SILVA no polo passivo da ação.
As custas foram recolhidas (ID 208185092). É o relatório.
Decido.
Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica O presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica reger-se-á pelo artigo 50, e seus parágrafos, do Código Civil de 2002.
Fixada tal premissa, verifico que a exequente invoca como causa de pedir a frustração da execução iniciada contra a empresa executada, e a ocorrência de abuso da personalidade jurídica.
No caso, não foram encontrados bens penhoráveis em nome da executada, e há indícios da ocorrência do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, notadamente, pelo fato de a empresa executada possuir o mesmo endereço cadastral, mesmo nome fantasia, mesmo sócio que a empresa “IESHUA”, bem como por haver indicativos de que esta última recebeu valores devidos à empresa executada (ID 172612608, pág. 10).
Ademais, há indicativos de que o sócio da empresa executada, WASHINGTON BARBOSA DORNEL JÚNIOR, recebeu valores em nome daquela (ID 172612608, pág. 12).
Quanto à ex-sócia da executada, nota-se que o recebimento dos valores pela empresa “IESHUA”, que eram devidos à empresa “RAFFA” (ID 172612608, pág. 10), foi feito em 31.08.2015, data em que MIRIAM RUBIA DORNEL BARBOSA DA SILVA era, efetivamente, sócia das duas empresas.
A ex-sócia da empresa “RAFFA” somente se retirou da sociedade em 08.05.2019 (ID 211008782).
Ainda que tenha havido o transcurso do prazo de dois anos após a retirada da ex-sócia, o caso não é de afastamento imediato de sua responsabilização.
Na hipótese de eventual conduta abusiva do sócio, persiste a sua responsabilidade, ainda que após o prazo previsto no Parágrafo Único do artigo 1.003 do CC/2002.
Nesse ponto, faz-se necessário trazer à baila as razões explicitadas no voto do Ministro Relator no Resp 1.312.591/RS, em que ficou registrado que “Assim, de se notar que, na hipótese dos autos, não se trata da relação de obrigação existente entre a pessoa do sócio retirado da sociedade e determinado credor, mas de responsabilidade pela conduta abusiva de direitos, qualificada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens da empresa e dos sócios ou de empresas coligadas - tal como asseverado na sentença e no acórdão recorrido.
Deste modo o prazo de dois anos previsto nos referidos artigos referente às obrigações dos sócios para com a sociedade não se aplica ao caso em comento”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.591 - RS (2012/0046226-0) Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão).
Logo, tenho que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica atende ao previsto no art. 133, §4º, do CPC, eis que, “a priori”, demonstra o preenchimento dos requisitos para a desconsideração, pela Teoria Maior, previstos no artigo 50, § §, do CC/2002.
Assim, é de rigor a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Pelos motivos expostos, recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para processamento.
Anote-se.
Fica o cumprimento de sentença suspenso conforme determina o art. 134, §3º do CPC.
Do arresto cautelar Quanto ao arresto cautelar dos bens das pessoas ora admitidas, indefiro o pedido em razão de não verificar a presença dos requisitos autorizadores da medida, eis que não foi demonstrada a inviabilidade de aguardar-se a ultimação do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, nem foi comprovado haver risco concreto para a futura satisfação do crédito.
No presente caso, portanto, somente após a efetiva instrução e julgamento do incidente ora instaurado, será possível o alcance de patrimônio das pessoas indicadas para compor a lide.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MERA INSTAURAÇÃO.
DESCABIMENTO DE IRRESIGNAÇÃO DE TERCEIRO.
JULGAMENTO DEFINITIVO PENDENTE.
ARRESTO CAUTELAR PREMATURO. 1.
Se a decisão recorrida se limitou a determinar a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nada tendo decidido acerca do acolhimento ou da rejeição do incidente, não há como conhecer do recurso na parte em que pede a "improcedência" da pretensão de desconsideração. 2.
Mostra-se prematuro o arresto cautelar em desfavor do patrimônio de terceiro estranho ao processo, determinado pela decisão que instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, impondo-se a verificação de elementos concretos, após instrução probatória, que autorizem a excepcional desconsideração e as medidas constritivas dela decorrentes. 3.
Agravo de instrumento conhecido em parte e provido. 07401743820238070000 - (0740174-38.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Acórdão 1887139 4ª Turma Cível do TJDFT Relator(a): ARNOLDO CAMANHO Publicado no DJE : 23/07/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Promova a Secretaria a inclusão da empresa e dos sócios indicados no ID 172612608 , IESHUA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, WASHINGTON BARBOSA DORNEL JÚNIOR e MIRIAM RUBIA DORNEL BARBOSA DA SILVA , na qualidade de terceiros interessados.
Intimem-se as exequentes para INDICAR OS ENDEREÇOS em que as pessoas ora admitidas podem ser citadas, bem como para juntar cópia dos comprovantes de cadastro das empresas junto à Receita Federal.
Prazo 5 (cinco) dias.
Após a juntada dos endereços, citem-se os interessados para se manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 135 do CPC, nos endereços indicados. 1) Observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; intimando-se a parte autora para recolhimento das custas intermediárias, caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça. 1.1.2) recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:01
Deferido o pedido de SORAYA DE CASTRO HATEM - CPF: *93.***.*94-38 (EXEQUENTE).
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16/09/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735386-75.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SORAYA DE CASTRO HATEM, TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADO: RAFFA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica PRORROGADO por 05(cinco) dias o prazo para cumprimento do determinado no(a) decisão/despacho/certidão de ID 206253588. -
06/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735386-75.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SORAYA DE CASTRO HATEM, TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADO: RAFFA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica PRORROGADO por 10(dez) dias o prazo para cumprimento do determinado no(a) decisão/despacho/certidão de ID 206253588. -
20/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735386-75.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SORAYA DE CASTRO HATEM, TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADO: RAFFA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) MANDADO(S) de ID(s) 202232870 foi(ram) devolvido(s) sem cumprimento.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar nos autos, devendo indicar outro(s) endereço(s) da(s) parte(s) e/ou requerer o que entender pertinente.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
11/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 14:19
Recebidos os autos
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16/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:26
Decorrido prazo de SORAYA DE CASTRO HATEM em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735386-75.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SORAYA DE CASTRO HATEM, TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADO: RAFFA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte exequente para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito. -
27/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
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25/05/2024 16:23
Recebidos os autos
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25/05/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735386-75.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SORAYA DE CASTRO HATEM, TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADO: RAFFA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO A carta precatória de ID 190869443 já se encontra disponibilizada.
Nos termos da portaria 02/2013 deste Juízo, fica a parte requerente intimada a comprovar sua distribuição no Juízo deprecado no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da presente certidão. -
22/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 19:32
Expedição de Carta.
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21/03/2024 16:47
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:47
Outras decisões
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13/03/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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13/03/2024 19:45
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735386-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SORAYA DE CASTRO HATEM, CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS EXECUTADO: RAFFA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO Certifico que, em atenção à ordem de Id 187001633, procedi pesquisa de veículos registrados em nome do executado, cujo resultado foi negativo.
Dando prosseguimento, deverá ser expedido mandado de penhora de bens.
Mas antes, intimem-se os autores para comprovarem o recolhimento das custas atinentes à diligência a ser efetuada por Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, 01 de março de 2024.
Rubenice Mariá Silva Costa Diretora de Secretaria -
01/03/2024 19:27
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:32
Juntada de Certidão
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19/02/2024 20:40
Recebidos os autos
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19/02/2024 20:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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19/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de RAFFA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
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19/01/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/12/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/11/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:53
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/09/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 18:41
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 14:43
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:43
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/09/2023 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 14:21
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/08/2023 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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