TJDFT - 0707326-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:34
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/05/2024 12:33
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH MARTINS PINTO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:49
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:49
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:49
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0707326-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, LINO MARTINS PINTO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, MARIA NAZARETH MARTINS PINTO EMBARGADO: LUZIA DA SILVA FERREIRA, FLEURIMAR FERREIRA, FABIO MELO FERREIRA, FRANCO SOLON FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento interpostos por LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO e OUTROS contra a decisão monocrática de ID n.º 56350791, no qual foi julgado prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente de objeto, em conformidade com os arts. 932, III, e 1.015 do CPC.
Em suas razões recursais (ID n.º 56591407), os embargantes alegaram omissão e obscuridade da decisão de ID n.º 56350791 do agravo de instrumento, quando decidiu que a Magistrada de piso declarou a preclusão do prazo de desocupação voluntária do imóvel que é de 30 dias corridos por se tratar de prazo material e não se referiu, em qualquer momento, ao prazo de impugnação ao cumprimento de sentença que é processual e de 15 dias.
Nesse cenário, pugnou pelo saneamento dos vícios, atribuindo efeitos infringentes, para reformar a decisão de perda superveniente do presente agravo de instrumento e analisar a matéria suscitada pelos embargantes, declarando a preclusão do prazo de impugnação dos executados ao cumprimento provisório de sentença, ante a ciência inequívoca da demanda executória da obrigação de fazer desde 07/2023.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos do processo originário, verifico que houve a prolação de sentença (ID n.º 191272908 dos autos n.º 0720308-41.2023.8.07.0001), na qual o juízo homologou o acordo extrajudicial entabulado entre as partes (ID n.º 191106878) e extinguiu o processo, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Posto isso, julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 87, XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
05/04/2024 22:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 22:04
Prejudicado o recurso
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22/03/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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20/03/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIO MELO FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Decorrido prazo de FLEURIMAR FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCO SOLON FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:14
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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07/03/2024 12:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/03/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0707326-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA AUTOR ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTINS PINTO AGRAVADO: LUZIA DA SILVA FERREIRA, FLEURIMAR FERREIRA, FABIO MELO FERREIRA, FRANCO SOLON FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO e OUTROS contra a decisão (ID n.º 186544381 do processo n.º 0720308-41.2023.8.07.0001) em que o Juízo monocrático indeferiu o pedido de declaração de preclusão do prazo de impugnação dos executados por ciência inequívoca.
Colaciona-se o teor da decisão vergastada: “Indefiro o pedido de ID 186551723.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 184208097 e que foi re-ratificada pela decisão de ID 185409818.
Após o decurso do prazo, sem manifestação, façam os autos conclusos para apreciação do pedido inicial de expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos exequentes”.
Em suas razões recursais, os agravantes alegam que os quatro executados foram devidamente intimados e responderam ao agravo de instrumento n.º 0722606-09.2023.8.07.0000, apresentando contrarrazões em 25/07/2023, momento este que tiveram ciência inequívoca do cumprimento de sentença.
Afirmam que pleitearam o reconhecimento da intimação tácita quando os demandados tiveram ciência inequívoca da existência do cumprimento de sentença, de modo a suprir a falta da citação ou intimação dos executados, com a consequente declaração de preclusão do prazo para impugnação, sendo o pedido indeferido pela decisão objurgada.
Assim, pugnam pela aplicabilidade do artigo 239 §1º do CPC, para reformar a decisão vergastada e declarar a preclusão do prazo de impugnação dos quatro executados ante a ciência inequívoca da existência do cumprimento de sentença, de modo que foram tacitamente intimados quando declararem-se cientes da demanda através das petições e recursos apresentados nos autos do agravo de instrumento n.º 0722606-09.2023.8.07.0000.
Preparo devidamente recolhido (ID n.º 56228411 - Pág. 1). É o relatório.
DECIDO.
O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, verifica-se ter sido proferida decisão interlocutória pela Magistrada a quo (ID n.º 187446740 do processo n.º 0720308-41.2023.8.07.0001), em 22/02/2024, declarando a preclusão do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença e determinando o prosseguimento do feito com a expedição de mandado de desocupação compulsória.
Confira-se: “(...) Diante da decisão prolatada no recurso de agravo de instrumento foi determinado que se aguardasse o prazo de 30 dias da intimação dos 3 executados para a expedição do mandado de reintegração de posse, eis que o relator registrou ser desnecessária a intimação dos 4 executados para o cumprimento da obrigação de fazer.
A contagem do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer é de natureza material, situação pela qual conta-se em dias corridos e não em dias úteis.
Diante do quadro, observando que a publicação da decisão ocorreu no dia 22/01/2024 não há dúvidas acerca do decurso do prazo para a desocupação voluntária do imóvel.
Nesse giro, observando a determinação exarada pelo relator no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0702995-36.2024.8.07.000, independentemente de intimação para a obrigação de fazer da executada LUZIA, EXPEÇA-SE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA, A SER CUMPRIMENTO POR CARTA PRECATÓRIA, DEVENDO A PARTE EXEQUENTE DISPONIBILIZAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO.
Deverá a advogado da parte exequente promover a sua distribuição, comprovando nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de entender que houve a desistência da diligência.
Após aguarde o retorno das cartas precatórias de intimação da executada LUZIA e de reintegração de posse.
I.” Desse modo, em razão da superveniência da decisão do Juízo a quo, em juízo de retratação, que acolheu a pretensão deduzida no agravo de instrumento, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Posto isso, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente de objeto, em conformidade com os arts. 932, III, e 1.015 do CPC.
Devolvam-se os autos à Secretaria para que sejam adotadas as providências cabíveis.
Após, procedam-se à baixa e ao arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
29/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:25
Prejudicado o recurso
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27/02/2024 15:26
Juntada de Petição de comprovante
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27/02/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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27/02/2024 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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