TJDFT - 0708198-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:53
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
17/06/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:52
Conhecido o recurso de GLAUCIA GOMES RESENDE - CPF: *83.***.*98-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
22/04/2024 15:56
Decorrido prazo de GLAUCIA GOMES RESENDE - CPF: *83.***.*98-15 (AGRAVANTE) em 19/04/2024.
-
09/04/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0708198-76.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAUCIA GOMES RESENDE AGRAVADO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gláucia Gomes Resende contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia (ID de origem 186491454) que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelos Servidos Hospitalares Yuge S.
A., rejeitou a impugnação à penhora ofertada pela executada/agravante.
Em suas razões recursais (ID 56416865), a agravante afirma que os valores bloqueados via Sisbajud, quais sejam, a quantia de R$430,35 (quatrocentos e trinta reais e trinta e cinco centavos) e a importância de R$202,55 (duzentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos), são provenientes do trabalho autônomo que ocasionalmente realiza.
Invoca o art. 833, IV, do CPC para alegar a impenhorabilidade da verba salarial e faz referência à posicionamento do c.
STJ que entende corroborar a sua tese.
Sustenta se tratar de valor inferior à 40 (quarenta salários mínimos), o que atrai a proteção de impenhorabilidade estampada no inciso X do art. 833 do CPC.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que a decisão recorrida tenha sua eficácia suspensa.
No mérito, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão recorrida, tornando insubsistente a penhora realizada.
Preparo recursal não recolhido, pois a agravante é beneficiária de gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou a deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
Da análise da probabilidade do direito, nesta fase de cognição sumária, não é possível concluir pela alegada natureza jurídica salarial dos valores constritos, diante da ausência de prova cabal, notadamente porque os extratos anexados (ID 56416866) não revelam a origem dos depósitos, tampouco a que título houve o recebimento da quantia constrita.
Ainda, a quantia penhorada não se revela de alta monta, R$632,90 (seiscentos e trinta e dois reais e noventa centavos) e não haverá imediata transferência ao credor/exequente, porquanto o Juízo de origem assentou que a eventual liberação somente ocorrerá após a preclusão da decisão.
Tais fatos indicam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada recursal.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo vindicado.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 04 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
05/03/2024 07:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 11:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
03/03/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/03/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705530-56.2020.8.07.0006
Banco do Brasil S/A
Leonardo Pessoa de Moura
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2020 17:41
Processo nº 0718478-40.2023.8.07.0001
Sagg Sociedade de Anestesia Golden Garde...
Cristiano Ferreira Aragao
Advogado: Gabriela Marcondes Dornellas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 21:47
Processo nº 0718478-40.2023.8.07.0001
Sagg Sociedade de Anestesia Golden Garde...
Monique Ferreira Aragao
Advogado: Gabriela Marcondes Dornellas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 17:47
Processo nº 0708045-43.2024.8.07.0000
Julia Dorneles Vieira
Instituto Aocp
Advogado: Iury Alves Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 15:42
Processo nº 0706620-75.2024.8.07.0001
Marcia Janaina da Silva Viana
Campo da Esperanca Servicos LTDA
Advogado: Valter Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 21:34