TJDFT - 0713519-26.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:54
Baixa Definitiva
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25/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:54
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CERTIDÃO DE ÔNUS DO IMÓVEL.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO DEVER DE GUARDA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O pedido de produção de provas é cabível, na medida em que necessário para o prévio conhecimento de fatos, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento da liquidação de sentença coletiva, conforme previsão do art. 381, III, do CPC, além de ser meio adequado para a obtenção da pretensão do autor, consoante o entendimento do STJ. 2.
Embora não tenha sido indicada a certidão de ônus do imóvel objeto das cédulas rurais que, em tese, justificaria a propositura de demanda relacionada a expurgos inflacionários, é provável a relação jurídica firmada entre as partes, consubstanciada na alegação da parte Autora de que contratou cédula de crédito rural com o Banco do Brasil, e que busca com a presente ação justamente o número e as condições em que firmada referido título de crédito. 3.
Tem-se, por ausência de impugnação específica, que o nome do contratante é o quanto basta para referenciar eventuais negócios jurídicos firmados entre as partes, sob pena de esvaziar a próprio objeto da ação, razão pela qual não pode ser considerado como documento essencial para o ajuizamento da ação. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença cassada. -
29/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:38
Conhecido o recurso de CELIO GIL ROMANO - CPF: *42.***.*20-63 (APELANTE) e provido
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29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/12/2023 18:53
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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20/10/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 07:58
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 20:53
Recebidos os autos
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10/10/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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27/09/2023 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2023 15:30
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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