TJDFT - 0704644-15.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 19:45
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704644-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ARAUJO GAMES E INFORMATICA LTDA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza a escolha de local aleatório para demandar, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
No presente caso, falece competência a este Juizado, pois a parte requerida não tem domicílio nesta unidade federativa e a parte requerente é residente e domiciliada em Balneário Camboriú/SC.
Nesse pormenor, consta da inicial que “a parte requerente mudou seu endereço residencial na data de 19 de fevereiro 2024 para o estado de Santa Catarina, especificamente na cidade de Balneário Camboriú, pretende provar vide contrato de aluguel.” O contrato de aluguel mencionado foi juntado no id. 188498178, a evidenciar, a partir de 19/02/2024, o novo endereço do autor: "Apartamento no Ed.
Elizabeth Weber – Ap. 402 Endereço: Rua 1910, nº 333 Bairro: Centro - Município: Balneário Camboriú – UF/SC".
Além disso, não há obrigação que deva ser produzida em área territorial afeta a este Juízo.
Admitir o processamento do presente feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado Nº 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
P.
I. assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 12:53
Desentranhado o documento
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04/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 18:15
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/03/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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