TJDFT - 0706020-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 14:16
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/06/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 13:58
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de DOMINGOS SOARES DOS SANTOS JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:13
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 07:29
Recebidos os autos
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17/05/2024 07:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706020-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS SOARES DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO Defiro o pedido do autor.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da emenda. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
04/04/2024 16:48
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:48
em cooperação judiciária
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04/04/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706020-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS SOARES DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: UNIMED SEGURADORA S/A DESPACHO Considerando a certidão de óbito de ID Num. 188716591, concedo ao requerente o prazo de 15 dias para regularizar o polo ativo da demanda, bem como para requerer o que entender de direito. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
06/03/2024 09:49
Recebidos os autos
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06/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706020-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS SOARES DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO Defiro a tramitação prioritária do processo em razão da idade e quadro de saúde do autor.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por DOMINGOS SOARES DOS SANTOS JUNIOR em desfavor de UNIMED SEGURADORA S/A.
Narra a parte autora que é beneficiário da operadora de plano de saúde ré e possui doença pleura, tendo passado mal nesta unidade federativa em decorrência de pneumonia grave.
Afirma que a ré teria informado que somente existiria UTI em Goiânia/Go e, desde então, estão com dificuldades para proceder ao tratamento do autor.
Afirmam, ainda, que este está precisando de hemodiálise, traqueostomia e broncoscopia em lavado broncoalveolar de forma urgência, uma vez que o requerente estaria em coma.
Todavia, o plano de saúde não responde as solicitações do hospital e à família do autor afirmam que seria necessária uma auditoria.
Desta forma, requer a concessão de tutela de urgência para realização de hemodiálise contínua, bem como traqueostomia e broncoscopia em lavado bronco alveolar.
Passo a decidir.
De início, tem-se que existe um vínculo consumerista entre a parte autora e a empresa seguradora de saúde, conforme Súmula 469 do STJ.
Analisando-se os requisitos legais da tutela de urgência antecipatória (arts. 300 do NCPQ, observa-se que o caso concreto se reveste da devida urgência, posto que a autora se encontra com prescrição médica para realização de hemodiálise, traqueostomia e broncoscopia em lavado broncoalveolar (ID 187997938 e 187997932), a qual, não realizada, pode resultar em graves complicações e até o óbito do autor.
Inclusive, seu quadro de saúde já é bastante sensível, considerando que está em coma e sua idade relativamente avançada.
A recusa do plano de saúde em autorizar a disponibilização do procedimento da autora se fundamenta na necessidade de realização de auditoria.
Nessa hipótese, aplica-se a hipótese o art. 35-C da Lei n.° 9.656/1998 pela documentação juntada, à medida que se evidenciam elementos claros sobre o risco do agravamento do quadro clínico da autora: Art. 35-C É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: 1 - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Ademais, há o requisito da reversibilidade (não incidindo na hipótese o art. 300, §4°, do NCPC), dado que, caso indeferido o pedido contido na inicial, em definitivo, a ré poderá cobrar da autora os valores gastos pelos procedimentos.
Por fim, cumpre salientar que a normativa acima copiada também dispõe que o prazo de carência para procedimentos considerados de emergência é de 24 (vinte e quatro) horas, o qual já está mais do que cumprido, dada a contratação ter ocorrido no ano de 2020.
Portanto, resta configurada a hipótese de emergência, o que torna plausível, verossímil, o direito alegado pela parte autora, subsidiando, então, a tutela antecipada nesse sentir.
Outro não é o entendimento do TJDFT: PLANO DE SAÚDE.
EXAME.
COBERTURA.
URGÊNCIA.
RECUSA.
CARÊNCIA.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INTERESSE DE AGIR. 1 - O cumprimento da tutela antecipada não acarreta a perda superveniente do interesse de agir.
A medida deve ser confirmada por provimento definitivo. 2 - Caracterizado estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar custear realização de exame de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não cumprido o prazo de carência (L. 9.656/98, art. 35-C). 3 - A recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico, como urgente, necessário e adequado ao segurado, no momento que, acometido de grave doença, ele mais necessita, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais. 4 - Valor de indenização por dano moral fixado prudente e moderadamente, que leva em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atende às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, deve ser mantido. 5- Condenatória a sentença, os honorários ados nos limites do 5 3°, do art. 20, do CPC: mínimo de dez por to e j imo de vinte por cento da condenação. 6 - Apelações não providas. (Acórdão n.759884, 20121310032495APC, Relator.
JAIR SOARES, Revisor: VERA ANDRIGH, 6 Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2014, Publicado no DJE: 19/02/2014.
Pág.: 149) Diante desse cenário, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que a Ré autorize, custeie a realização de hemodiálise contínua, conforme requerido no relatório de Id. 187997938, bem como, traqueostomia e broncoscopia com lavado bronco-alveolar, nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitado ao valor de R$ 30.000,00.
Determino que a requerida cumpra com o disposto nesta decisão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de início do cômputo da multa ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Encaminhe-a para cumprimento via oficial de justiça plantonista.
Sem prejuízo do acima disposto, determino que o autor apresente orçamento para realização dos procedimento médicos de forma particular, considerando a possibilidade de não atendimento pela ré desta tutela. considerando que o autor é incapaz de exprimir sua vontade, nomeio como curador provisório para este processo sua esposa.
Desta forma, determino a apresentação de Procuração no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
05/03/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/03/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:24
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/03/2024 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 18:28
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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