TJDFT - 0702591-67.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 23:31
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ENAILE DE MOURA OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA S.A em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:26
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702591-67.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENAILE DE MOURA OLIVEIRA REQUERIDO: NS2.COM INTERNET S.A., JADLOG LOGISTICA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, 11 em abril de 2022, adquiriu pela internet um tênis pelo valor de R$ 429,99, com prazo de entrega de 8 a 9 dias úteis.
Disse que ocorreram algumas tentativas de entrega do produto, mas, em 22 de abril de 2022, recebeu a informação de que o bem retornaria para o estoque.
Aduziu que não entregaram o presente na data correta e ainda precisou procurar outro para comprar.
Pretende a condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500,00.
No id.
Num. 193829055 - Pág. 1, a autora celebrou acordo com a ré NEW BALANCE (NEW BRASIL ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA) para o recebimento do valor de R$ 850,00, a título de danos materiais e morais, o qual foi devidamente homologado no id.
Num. 194520201 - Pág. 1. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: (...) as “condições da ação”, requisitos do legítimo exercício do poder de ação, são aferidas através de uma técnica por força da qual o juiz deve receber as afirmativas contidas na petição inicial como se fossem verdadeiras, verificando, se a se partir dessa premissa, a pretensão do demandante deverá ou não ser acolhida (e considerando as “condições da ação” presentes se a resposta a essa questão for afirmativa)[2].
Ora, afirmando a autora que os réus causaram os prejuízos narrados na inicial, tem eles legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 3.
Do mérito O pedido da autora é exclusivamente de danos morais contra os réus no valor de R$ 1.500,00.
No acordo de id.
Num. 193829055 - Pág. 1 a autora recebeu R$ 850,00 de danos materiais e morais do réu NEW BALANCE.
O valor corresponde a mais de 50% do valor do pedido de danos morais pleiteados na inicial, o que sem dúvidas recompensa a requerente pelos supostos danos perpetrados pelos requeridos, conforme narrado na inicial.
Há responsabilidade solidária dos réus NS2.COM INTERNET S.A. e JADLOG LOGISTICA S.A, nos termos do artigo 7º, parágrafo único e 25, § 1°, ambos do CDC, uma vez que todos participaram da cadeia de consumo.
Por outro lado, não há qualquer fator agravador dos danos descritos na petição inicial que pudesse ensejar responsabilidade diferenciada dos demais réus que não compuseram o acordo celebrado.
Em verdade, não há qualquer motivo a justificar o prosseguimento da demanda contra os requeridos.
Ressalta-se que todos os réus, desde o início, participaram conjuntamente do mesmo fato.
Nota-se que a autora não requereu o ressarcimento por danos materiais, mas sim a compensação pelos danos morais no valor de R$ 1.500,00, sendo que o arbitramento do valor é de competência exclusiva do magistrado, de acordo com o caso concreto.
Nesse sentido, o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PEDIDO.
CONDENAÇÃO.
QUANTUM DEBEATUR INFERIOR AO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 326/STJ.
SUBSISTÊNCIA NO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se conhece do recurso especial quando o exame das teses jurídicas nele deduzidas exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 1.1.
No caso concreto, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos pressupostos para se atribuir responsabilidade civil à recorrente é necessária incursão sobre elementos de fato e de provas, o que é vedado na instância excepcional. 2.
Segundo o enunciado n. 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, "[n]a ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", orientação que não conflita com o art. 292, V, do CPC/2015, subsistindo na vigência da atual lei processual civil. 2.1.
Na espécie, os recorridos ajuizaram demanda reparatória contra a recorrente, pleiteando indenização por danos morais e à imagem no importe de R$ 2 milhões, com julgamento de procedência dos pedidos, arbitrando-se indenização no valor total equivalente a R$ 50 mil. 2.2.
Em que pese a discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não há falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório.
Incide a orientação que emana da Súmula n. 326/STJ. 3.
O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação. 4.
Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial - este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1837386 SP 2019/0014177-0, Data de Julgamento: 16/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2022) Por esse motivo, sendo o valor pago pela ré NEW BALANCE bastante para compensar a autora pelo dano moral, não há que se falar em aplicação do artigo 275 do Código Civil.
Assim, como o acordo foi celebrado somente em relação ao réu NEW BRASIL ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, nos termos do artigo 844, § 3º do Código Civil, a dívida está extinta em relação aos requeridos NS2.COM INTERNET S.A. e JADLOG LOGISTICA S.A. 4.
Dispositivo Diante do exposto, extingo a ação, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, também em relação aos réus NS2.COM INTERNET S.A. e JADLOG LOGISTICA S.A.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 157. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 159. -
17/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/06/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:43
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702591-67.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENAILE DE MOURA OLIVEIRA REQUERIDO: NS2.COM INTERNET S.A., JADLOG LOGISTICA S.A DESPACHO Aos réus, sobre a petição da autora.
Após, anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/05/2024 13:14
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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28/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:22
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:23
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:11
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ENAILE DE MOURA OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA S.A em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de NEW BRASIL ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0702591-67.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENAILE DE MOURA OLIVEIRA REQUERIDO: NS2.COM INTERNET S.A., NEW BRASIL ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, JADLOG LOGISTICA S.A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
O autor e a 2ª requerida, NEW BRASIL ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-41, celebraram transação extrajudicial, observando os requisitos legais, consoante se afere da petição juntada aos autos (ID 193829055).
Isto posto, exitingo parcialmente o processo com exame de mérito, homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos, inclusive o de adquirir exequibilidade com espeque no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, II, b do Código de Processo Civil, no que se refere à 2ª requerida, NEW BRASIL ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-41.
Prossiga-se o feito, conforme solicitado em audiência, em relação ao 1ª requerido, NS2.COM INTERNET S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-16, e 3º requerido, JADLOG LOGISTICA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-35.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
29/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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25/04/2024 10:44
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:44
Homologada a Transação
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24/04/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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24/04/2024 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 07:44
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 18:36
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702591-67.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENAILE DE MOURA OLIVEIRA REQUERIDO: NS2.COM INTERNET S.A., NEW BRASIL ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, JADLOG LOGISTICA S.A DECISÃO Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de ID 193829058.
Assim, intime-se a ré New Brasil para que apresente nova procuração.
Em oportuno, a ré NS2 também deverá reapresentar o substabelecimento ID 190871157.
Prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/04/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 10:10
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:10
Outras decisões
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18/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702591-67.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENAILE DE MOURA OLIVEIRA REQUERIDO: NS2.COM INTERNET S.A., NEW BRASIL ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, JADLOG LOGISTICA S.A DECISÃO 1) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, bem como à própria regulamentação da Portaria Conjunta 29/21.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 5) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 6) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 13:21
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:21
Recebida a emenda à inicial
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12/03/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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12/03/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702591-67.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENAILE DE MOURA OLIVEIRA REQUERIDO: NS2.COM INTERNET S.A., NEW BRASIL ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, JADLOG LOGISTICA E TAXI AEREO LTDA DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; c) juntar autorização do autor para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital. d) juntar comprovante de residência em nome próprio e datado.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 19:25
Recebidos os autos
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27/02/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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