TJDFT - 0714846-52.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
20/02/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 16:59
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
28/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de IRACEMA ALVES NUNES em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:01
Indeferida a petição inicial
-
23/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IRACEMA ALVES NUNES em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714846-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA ALVES NUNES REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO LUIZ ALVES NUNES DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pela advogada FRANCISCA LUZILANNE DE LIMA ROCHA NUNES Autos relatados na decisão ID 208263340 que determinou a emenda à inicial para recolher as custas e juntar a planilha atualizada da dívida Custas recolhidas, ID 211295146 É o breve relatório.
DECIDO. 1 _ Restituo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar o polo ativo da demanda, incluindo o advogado que atuou na fase de conhecimento e juntar sua autorização para litigar sozinho, sob pena de indeferimento da inicial por ilegitimidade; ou a assinatura digital do advogado GERALDO DA SILVA, conforme procuração ID 182210820 2 _ apresente a petição inicial substitutiva.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/09/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714846-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA ALVES NUNES REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO LUIZ ALVES NUNES DECISÃO IRACEMA ALVES NUNES, representada por Roberto Luiz Alves Nunes, propôs ação de obrigação de fazer contra o Distrito Federal, atribuindo à causa o valor de 10.000,00 (dez mil reais), ID 182109164.
Procuração outorgada aos advogados Francisca Luzilanne de lima rocha e Geraldo da Silva, ID 182210820.
Foi proferida a sentença ID 187338604, que (I) declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, em face do óbito da parte autora; (II) condenou o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 30/04/2024, ID 195186023.
A advogada credora requereu o cumprimento da sentença no tocante aos honorários de sucumbência, ID 205540535. É o breve relatório.
DECIDO. 1 _ Intime-se a advogada requerente a emendar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1.1 _ recolher as custas de ingresso da fase de cumprimento de sentença, ou firmar declaração de hipossuficiência em nome próprio, instruída com cópia da última declaração de imposto de renda e contracheque/pró-labore atual. 1.2 _ apresentar planilha atualizada do crédito, em conformidade com o artigo 524 do CPC. .
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 15:31
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714846-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA ALVES NUNES REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO LUIZ ALVES NUNES REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IRACEMA ALVES NUNES, representada por Roberto Luiz Alves Nunes, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora, de 72 (setenta e dois) anos de idade, que (I), na madrugada de 15/12/2023, foi socorrida por seus familiares e levada pelo SAMU para a unidade de Pronto Atendimento - UPA do Gama-DF, onde chegou apresentado quadro de infarto agudo miocárdio, evoluindo para choque cardiogênico e insuficiência respiratória, tendo necessitado de procedimento de ressuscitação; (II) permanece entubada e inconsciente, ainda, interna na UPA do Gama; (III) de acordo com o prontuário médico, foi solicitada vaga de UTI no sistema trackare, com prioridade 3, ainda no dia 15, no entanto, permanece na UPA; (IV) conforme relatório médico lavrado pela dra.
Halynne Maria Gondim, CRM-DF nº 88.757, encontra-se em gravíssimo estado geral, tendo apresentado piora gradual de função renal e hepática, além de leucocitose anteriormente não vista em exame; (V) o relatório médico aponta urgência da necessidade do leito de UTI, ante a ausência de estrutura necessária para a gravidade do caso; (VI) a solicitação de internação foi encaminhada para a regulação de leito, porém, não foi concretizada devido à alegação de falta de vaga.
Sustenta a obrigação do réu de fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 182214667, e ratificada por meio da decisão ID 182276075.
O réu apresentou contestação, ID 182859603¸ informando que a parte autora foi internada em leito de UTI no dia 17/12/2023, bem como impugnando o valor atribuído à causa.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento de que pacientes que necessitem de leito de UTI deverão ser internados seguindo-se, inicialmente, os pertinentes critérios técnicos de regulação, e, ainda, apenas em leitos públicos, ou, na sua insuficiência, em leitos privados contratados e/ou conveniados, tudo a fim de se respeitar a organização do sistema.
Juntaram-se aos autos Despacho SES/CRDF/DIRAAH/CERIH e Ofício nº 304/2024 - SES/AJL/NCONCILIA, informando o cumprimento da tutela antecipada, ID 183221027.
Foi comunicado o falecimento da parte autora, ID 186317462.
O réu requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, ID 186965842.
O Ministério Público oficiou pela extinção do feito sem resolução do mérito, ID 187152315. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação tinha como objeto apenas a obrigação de fazer.
Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei nº 500/1969).
O e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, § 3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curto espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas e o feito está sendo extinto sem apreciação do mérito. 3 _ Assim, considerando o princípio da causalidade, o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora. 4 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:40
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
20/02/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/02/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:32
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:32
Outras decisões
-
18/12/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/12/2023 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
16/12/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 20:51
Juntada de Certidão
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16/12/2023 20:39
Recebidos os autos
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16/12/2023 20:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/12/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/12/2023 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/12/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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