TJDFT - 0707629-72.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:53
Baixa Definitiva
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07/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:53
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO PIRES FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido liminar em apelação, tanto de efeito suspensivo como de antecipação da tutela recursal, deve ser realizado por meio de peça apartada, isto é, por pedido autônomo, não podendo ser aviado como preliminar recursal.
Ademais, a pretensão de antecipação de tutela, objetivando o fornecimento de medicamento, deve ser dirigida ao Juízo de primeira instância para que não haja supressão de instância.
Recurso não conhecido nesta parte. 2.
A ausência de prévio requerimento administrativo não implica extinção do feito, não competindo ao Judiciário exigir documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda 3.
Injustificável a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo o processo retornar ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, PROVIDO. -
12/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:57
Conhecido em parte o recurso de LEONARDO PIRES FERREIRA - CPF: *65.***.*04-69 (APELANTE) e provido
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12/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 18:19
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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11/07/2024 10:54
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/07/2024 07:34
Recebidos os autos
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09/07/2024 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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