TJDFT - 0701909-73.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:26
Outras decisões
-
27/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701909-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PATRICIA DE PAULA GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento definitivo da sentença proferida nos autos nº 0708028-21.2022.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer OCRELIZUMABE, requerido por PATRICIA DE PAULA GOMES.
Autos relatados na decisão ID 192261311.
Reporto à decisão ID 234001318, que determinou o prosseguimento do feito em conformidade ao item 5 da decisão ID 228463341.
Juntou-se aos autos Ofício nº 12506/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 235022549, em que se indica o abastecimento do estoque do medicamento.
O Ministério Público manifestou que entende ser o caso de suspensão do feito até a data prevista para a próxima aplicação (17.07.2025), com vistas a verificar a possibilidade de arquivamento dos autos, se acaso cumprido o objeto do título executivo, ID 236393515. É o relatório.
Decido. 1 _ Tendo em vista o teor do documento ID 235022551, concedo à parte autora o prazo de 5 dias para se informar se solicitou o agendamento da próxima aplicação do medicamento para o dia 16/07/2025 e se o executado está promovendo o devido cumprimento da obrigação. 2 _ Após a manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos.
DA CONDIÇÃO IMPOSTA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO 3 _ Fica a parte exequente intimada a apresentar, assim que implementada a condição temporal de 6 meses, a contar do dia 11/02/2025, relatório médico atestando a necessidade de manutenção do tratamento e inexistência de opção terapêutica padronizada.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:23
Outras decisões
-
20/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/05/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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30/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:38
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:38
Outras decisões
-
28/04/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de PATRICIA DE PAULA GOMES em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/03/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/03/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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11/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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06/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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06/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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06/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/12/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/12/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:33
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:33
Outras decisões
-
21/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:16
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:16
Outras decisões
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26/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/09/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701909-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PATRICIA DE PAULA GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e consoante item 5.2 da decisão ID 197794989, fica a parte autora intimada a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal.
Após, prossiga-se, conforme a hipótese, nos demais itens da decisão ID 197794989. (documento datado e assinado digitalmente) -
10/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:12
Outras decisões
-
06/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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10/06/2024 13:30
Juntada de Petição de procedimento infracional
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10/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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27/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/05/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/05/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:35
Outras decisões
-
02/05/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/05/2024 00:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 15:35
Juntada de Petição de procedimento criminal
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701909-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PATRICIA DE PAULA GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nos autos 0708028-21.2022.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer OCRELIZUMABE, requerido por PATRICIA DE PAULA GOMES.
Na fase de conhecimento, foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ID 191131641 - pag. 124 a 127.
Na petição ID 188592959, de 04/03/2024, a parte exequente requer: "a) - a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pois a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, em caso de sucumbência; b) - a concessão da tutela de urgência para que o DISTRITO FEDERAL seja condenado a fornecer à parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias e enquanto perdurar a indicação médica ( por prazo indeterminado ), o(s) medicamento OCRELIZUMAB (OCREVUS), sob a seguinte posologia: DOSE DE ATAQUE: 300 mg- 2 ampolas, aplicar 01 ampola EV em BIC, correr por 06 horas.
Repetir infusão após 15 dias.
DOSE DE MANUTENÇÃO: APLICAÇÕES SEMESTRAIS: 600 mg- 01 ampola/ 06 meses- aplicar 01 ampola EV em BIC.
Correr em 04 horas, nos termos da prescrição médica anexa; caso a ré não forneça o medicamento imediatamente, que pague multa diária, com fulcro súmula 410 do STJ. c) - a realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência inclusive em horário especial, nos termos do art. 212, § 1º, do CPC/2015; d) - a NÃO designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inc.
VII, do CPC/2015; e) - a citação do requerido, na pessoa do seu representante legal, para que compareça à audiência de conciliação, ou, na impossibilidade desta, para que apresente resposta no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, com fulcro, art. 344 do CPC/2015; f) - Requer-se, que seja intimado o Representante do Ministério Público para intervir no presente feito, com fulcro art. 178, I, do CPC/2015; g) - a prolatação de sentença que confirme a tutela de urgência (ou que a conceda, caso não tenha sido concedida initio litis), para que o DISTRITO FEDERAL seja condenado a fornecer à parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias e enquanto perdurar a indicação médica ( por prazo indeterminado ), o(s) medicamento(s) OCRELIZUMAB (OCREVUS) 300 e 600 mg, nos termos da prescrição médica atualizada que for emitida pelo médica assistente da parte Autora; h) - a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos encargos sucumbenciais em 15% para o advogado da autora, com fulcro, Art. 85 do CPC/2015." Na decisão ID 188647543 este juízo determinou emenda a inicial, considerando que o pedido é relativo a coisa julgada nos autos 0708028-21.2022.8.07.0018, em que foi proferida sentença favorável à requerente.
Em emenda a inicial, instruiu o pedido com (I) cópia integral dos autos da fase de conhecimento ID 191131641; (II) prescrição médica atualizada ID 191131643; (III) negativa de dispensação por ausência de estoque, datada em 22/03/2024, ID 191131642.
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência Na decisão ID 191131641 - pag. 86 a 89, de 29/06/2022, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em sede de agravo de instrumento.
Da sentença Sentença ID 191131641 - pag. 215 a 223, de 25/04/2023, acolheu o pedido da parte autora seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento OCRELIZUMABE 300mg, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES.
Decorrido o prazo inicial de 06 meses, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS" Sequestro de verbas públicas Não houve bloqueio/sequestro de verbas na fase de conhecimento.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 189906595, de 13/03/2024, a parte requerente (I) noticia o descumprimento da obrigação; (II) requer o arbitramento de honorários advocatícios pertinentes à fase de cumprimento da sentença e (III) a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. 1 _ Recebo o pedido de cumprimento da sentença. 1.1 _ Nos termos do artigo 536, caput, e §§1º e 3º, do CPC, intime-se o DISTRITO FEDERAL a, no prazo de 10 (dez), já computada a dobra legal, cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do menor orçamento a ser apresentado pela parte exequente. 1.2 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo.
Da necessidade de adequação dos orçamentos apresentados com a inicial Os orçamentos apresentados, ID 189906600 - pag. 12 a 22, são antigos e não cumprem os requisitos fixados por este juízo. 2 _ Dessa forma, intime-se a parte exequente a informar se a obrigação foi cumprida e, na hipótese negativa, anexar aos autos 3 (três) orçamentos atualizados, com os valores do medicamento indicado pelo médico assistente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, já computada a dobra legal, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da fase de cumprimento de sentença. 2.1. _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos período de 06 meses (um ciclo de tratamento); (II) a quantidade da medicação, de acordo com a dose prescrita ao paciente pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.2. _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 3 _ Apresentados 3 orçamentos, expeça-se mandado de intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL para ciência dos orçamentos, bem como para cumprir a decisão judicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, sob pena de bloqueio do menor valor, via SISBAJUD.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 3 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 4 _ Decorrido o prazo do item 3, com ou sem resposta, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 6 _ Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo.
Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença 7 _ Visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte autora intimada a, caso queira, requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 7.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 7.2 _ comprovante atual da negativa administrativa; 7.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 7.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos período de 6 meses (um ciclo de tratamento); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 7.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a chave pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 8 _ Cumprido o item 7, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 8.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 8.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 3 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 8.4 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 9 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 10 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Do decurso de 01 ano 11 _ Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
III _ DAS CUSTAS 12 _ Mantenho a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento.
IV _ DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO O legislador, considerando o procedimento necessário para o pagamento de dívidas pelo Estado, previu expressamente que, na fase de cumprimento sentença, a Fazenda Pública será condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas se apresentar impugnação (art. 85, § 7º, do CPP).
O mesmo raciocínio aplica-se ao cumprimento das obrigações de fazer.
Com efeito, de forma semelhante, o ente público não dispõe de autonomia para comprar de imediato um medicamento ou disponibilizar um serviço não previsto nas políticas públicas.
Pelo contrário, precisa respeitar regras rígidas, com inauguração de processo administrativo específico, composto por etapas obrigatórias.
Nesse sentido, por analogia, nos cumprimentos de obrigações de prestar serviços de saúde somente são devidos honorários se a Fazenda Pública impugnar a própria obrigação ou deixar de inaugurar o procedimento administrativo necessário à prestação do serviço de saúde pública a que foi condenada. 13 _ Ante o exposto, indefiro por ora o pedido de fixação de honorários em face da Fazenda Pública.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Retifiquem-se os seguintes dados do cadastramento: assunto (obrigação de fazer), tipo de ação (cumprimento de sentença contra a fazenda pública).
VII _ DO PEDIDO CUMULATIVO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de serviço não fornecido regularmente pela SES/DF ou medicamento/insumo não padronizado, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para contratação de empresa privada em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretária de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Não bastasse, a parte autora já declarou interesse na realização de sequestro de verbas públicas para custeio do serviço de saúde na iniciativa privada, não sendo razoável a fixação de uma segunda medida coercitiva, com impactos diretos no orçamento (já insuficiente) destinado à toda a coletividade. 15 _ Ante o exposto, desde já, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória.
VI _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Conforme sentença, após o decurso do prazo inicial de 06 (seis) meses, a continuidade do tratamento ficou vinculada à "(...) APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS" 16 _ Fica a parte exequente intimada a apresentar, assim que implementada a condição temporal, relatório médico atestando a necessidade de manutenção do tratamento e inexistência de opção terapêutica padronizada.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030412542256000000172569292 PATRICIA_ACAO_DE_CONHECIMENTO_02_03_2024 Petição 24030412542311300000172569305 hipo Declaração de Hipossuficiência 24030412542341500000172570405 NOTE_TECNICA_808 Comprovante 24030412542371700000172570407 NOTE_TECNICA_2145 Comprovante 24030412542411200000172570408 Ocrevus - Bula para Profissionais de Saúde Comprovante 24030412542443800000172570410 PATRICIA_LAUDO Laudo 24030412542475100000172570412 PATRICIA_PAULA_CNH Documento de Identificação 24030412542507500000172570414 PATRICIA_PAULA_COMPROVANTE_RENDA Comprovante 24030412542541600000172570417 PATRICIA_PAULA_ENDERECO Comprovante de Residência 24030412542571200000172570419 PATRICIA_PAULA_PAGAMENTO_ATUAL Comprovante 24030412542605900000172570423 PATRICIA_RECEITA_OCREVUS Comprovante 24030412542664800000172570425 PATRICIA_SOLICITACAO_FAMARCO Comprovante 24030412542695600000172570430 PATRICIA_SUBSTITUICAO_FAMARCO Comprovante 24030412542726000000172570428 proc patricia - leno Procuração/Substabelecimento 24030412542759000000172587161 Decisão Decisão 24030413343953100000172592264 Decisão Decisão 24030413343953100000172592264 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24030414200656700000172600541 JURISPRUDENCIA_TJDFT_CARNABIDIOL Comprovante 24030414200708700000172602845 espelho_acordao_1614387 Comprovante 24030414200766000000172602847 PATRICIA_PROVA_FALTA_FARMACO_JUDICIAL_27_02_2024 Comprovante 24030414200839800000172602848 Decisão Decisão 24030418593538800000172619491 Decisão Decisão 24030418593538800000172619491 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030603260903400000172853850 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030603453756400000172860244 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24031320355308700000173733988 PATRICIA_CUMPRIMENTO_11_03_2024 Emenda à Inicial 24031320355361300000173734000 normas para substituição Anexo 24031320355394000000173734002 PATRICIA_DECISAO_0708028-21.2022.8.07.0018 Anexo 24031320355425600000173734003 PATRICIA_INICIAL_0708028-21.2022.8.07.0018 Anexo 24031320355467900000173734004 PATRICIA_LAUDO_0708028-21.2022.8.07.0018 Anexo 24031320355506000000173734005 receita Anexo 24031320355564000000173734006 Solicitação Anexo 24031320355593100000173734007 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24031320515860200000173734021 PATRICIA_CONVERSA Anexo 24031320515948900000173734026 Despacho Despacho 24031418435777900000173827039 Decisão Decisão 24032016462681100000173880564 Decisão Decisão 24032016462681100000173880564 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032210164880500000174620928 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24032513561757700000174810554 PATRICIA_0708028-21.2022.8.07.0018-1711380281945-17238_NA_INTEGRA_compressed Anexo 24032513561794900000174824691 NC OCRELIZUMABE (1) Anexo 24032513561864200000174824692 patricia de paula gomes - relatório médico Anexo 24032513561902300000174824693 -
08/04/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/04/2024 16:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:27
Deferido em parte o pedido de PATRICIA DE PAULA GOMES - CPF: *33.***.*68-00 (REQUERENTE)
-
25/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701909-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PATRICIA DE PAULA GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nos autos 0708028-21.2022.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer OCRELIZUMABE, requerido por PATRICIA DE PAULA GOMES.
Na decisão ID 188647543 foi determinada emenda a inicial nos seguintes termos: "1 _ Assim, trata-se de pedido quanto a coisa julgada, mas, tratando-se de causa em que cabe cumprimento de sentença, faculto a emenda a inicial no prazo de 15 (quinze), sob pena de indeferimento, cabendo apresentar: 1.1 _ peça substitutiva indicando pedido de cumprimento de sentença; 1.2 _ cópia integral dos autos 0708028-21.2022.8.07.0018; OU as seguintes peças dos mencionados autos: · petição inicial; · prescrição médica que instrui a petição inicial; · decisão que recebeu a inicial da fase de conhecimento; · procurações outorgadas pelas partes; · decisões que autorizaram sequestros de verbas públicas e homologaram as prestações de contas; · decisão concessiva da tutela antecipada de urgência; · Notas Técnicas do NATJUS, se houver; · informações da SES/DF quanto ao medicamento/tratamento/insumo pleiteado · sentença exequenda; · Acórdãos e certidão de trânsito em julgado, se houver; 1.3 _ prescrição médica atual (emitida nos últimos 30 dias.); 1.4 _ comprovante atual da negativa de dispensação emitido pela Farmácia Judicial da SES/DF." Decido.
A parte autora apresentou emenda a inicial, ID 189906595, no entanto, (I) não anexou todas as peças necessárias dos autos de origem; (II) apresentou prescrição médica sem data de emissão assinalada; (III) apresentou captura de tela do aplicativo whatssapp contendo mensagens encaminhadas enquanto negativa de dispensação do fármaco.
Esclareço que esse juízo aceita captura de tela de conversa com a farmácia judicial/NUFAG como comprovação de negativa de dispensação de medicação, mas deve ser imagem da troca de mensagens realizada diretamente com o NUFAG e não de mensagens encaminhadas. 1 _ Ante o exposto, devolvo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial conforme determinado na decisão ID 188647543, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/03/2024 20:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2024 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 03:26
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701909-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PATRICIA DE PAULA GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PATRICIA DE PAULA GOMES para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OCRELIZUMABE(OCREVUS), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 188592959.
Em consulta ao PJE verificou-se que (I) os autos 0708028-21.2022.8.07.0018 envolviam as mesmas partes e o mesmo pedido; (II) que transitou em julgado sentença favorável à parte PATRICIA DE PAULA GOMES, para fornecimento do fármaco OCRELIZUMABE(OCREVUS) pelo Distrito Federal.
Nos citados autos foi recebido pedido de cumprimento de sentença quanto à honorários sucumbenciais, de forma que pedido de cumprimento de sentença quanto a fornecimento da medicação deve ser realizado em autos apartados.
I _ DA EMENDA À INICIAL 1 _ Assim, trata-se de pedido quanto a coisa julgada, mas, tratando-se de causa em que cabe cumprimento de sentença, faculto a emenda a inicial no prazo de 15 (quinze), sob pena de indeferimento, cabendo apresentar: 1.1 _ peça substitutiva indicando pedido de cumprimento de sentença; 1.2 _ cópia integral dos autos 0708028-21.2022.8.07.0018; OU as seguintes peças dos mencionados autos: · petição inicial; · prescrição médica que instrui a petição inicial; · decisão que recebeu a inicial da fase de conhecimento; · procurações outorgadas pelas partes; · decisões que autorizaram sequestros de verbas públicas e homologaram as prestações de contas; · decisão concessiva da tutela antecipada de urgência; · Notas Técnicas do NATJUS, se houver; · informações da SES/DF quanto ao medicamento/tratamento/insumo pleiteado · sentença exequenda; · Acórdãos e certidão de trânsito em julgado, se houver; 1.3 _ prescrição médica atual (emitida nos últimos 30 dias.); 1.4 _ comprovante atual da negativa de dispensação emitido pela Farmácia Judicial da SES/DF. 2 _ Faculto a parte requerente já anexar aos autos 03 (três) orçamentos, para fins de sequestro de verbas, com os valores do medicamento prescrito pelo médico assistente. 2.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 6 meses; (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2024 14:13
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/03/2024 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 13:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:34
Declarada incompetência
-
04/03/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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