TJDFT - 0707629-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 17:52
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de LEONARDO PIRES FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:32
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:32
Extinto o processo por desistência
-
10/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 06:35
Recebidos os autos
-
05/12/2024 06:35
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LEONARDO PIRES FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707629-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PIRES FERREIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LEONARDO PIRES FERREIRA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, produto a base de canabidiol da marca específica bisaliv.
Autos relatados na sentença ID 194868965, que indeferiu a petição inicial.
A parte autora interpôs apelação, ID 196686391.
O réu apresentou contrarrazões, ID 201447737. É o relatório.
Decido. 1 _ Mantenho a sentença apelada pelos seus próprios fundamentos, sobretudo por não haver qualquer óbice ao ajuizamento de nova ação instruída adequadamente com a documentação determinada. 2 _ Com efeito, em conformidade com o § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com os cumprimentos deste Juízo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
09/07/2024 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:50
Outras decisões
-
25/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707629-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PIRES FERREIRA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LEONARDO PIRES FERREIRA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, produto a base de canabidiol da marca específica bisaliv.
Autos relatados na Decisão ID 188654794 que facultou prazo à juntada de emenda à inicial.
A parte autora apresentou emendas, IDs 190759877 e 192425502, que não atenderam integralmente as determinações da decisão anterior.
Foi concedido novo prazo para emenda, 192567188, Certificado o decurso do prazo sem a apresentação da emenda, ID 194824076. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. 1 _ Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Custas pela parte autora, se houver.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Observe-se, contudo, a gratuidade da justiça concedida. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
30/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:53
Indeferida a petição inicial
-
26/04/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de LEONARDO PIRES FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707629-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PIRES FERREIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LEONARDO PIRES FERREIRA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, produto a base de canabidiol da marca específica bisaliv.
Autos relatados na decisão ID 188654794, de 04 de março de 2024, que determinou a emenda à inicial, nos seguintes termos: 2 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 2.1 _ apresentar relatório médico atualizado (emitido nos últimos 30 dias) esclarecendo (I) qual formulação do canabidiol é recomendada à parte requerente; (II) a quantidade diária e mensal necessária do produto; (III) se a paciente já se submeteu a todas as possibilidades de tratamento disponibilizadas rotineiramente pelo SUS, em doses máximas, mas, ainda assim, não obteve melhora; (IV) se inexiste medicamento com atividade terapêutica similar oferecido pelo SUS; (V) qual a justificativa médica para preferência pela marca BISALIV dos produtos à base de CANABIDIOL (princípio ativo), para que eventual aquisição seja efetuada levando em consideração o princípio da economicidade; (IV) se os produtos à base de CANABIDIOL indicados pelo médico assistente são de fato não são registrados na ANVISA; ou se são semelhantes aos fornecidos pelo SUS, registrados na ANVISA como produtos (nº 1.2568.0313.003-5), desde 19/2/2021, ainda que somente para tratamento de patologias específicas (Síndrome de Dravet, Síndrome de Lennox-Gastaut e Epilepsia associada a Esclerose Tuberosa).
E seu caso clínico não se enquadra no PCDT; (V) se há estoque desses produtos no SUS. 2.2 _ caso sejam fornecidos pelo SUS, ainda que o seu caso clínico não se enquadre no PCDT, a parte autora deverá juntar comprovante da negativa administrativa do DISTRITO FEDERAL quanto à dispensação do produto à base de CANABIDIOL (relatando se há situação de desabastecimento; ou se, de fato, é “não padronizado pelo SUS para o quadro clínico da parte autora”, ou seja, fora do PCDT).
A parte autora apresentou emenda, ID 190759877, aduzindo que (I) a resolução do CFM nº 1.246/88, confere ao médico que assiste ao paciente, à prerrogativa de tomar decisões a fim de buscar à melhora no estado de saúde do paciente; (II) a concentração de fitocannabinoides, quais sejam: THC e CBD, podem variar de cada fabricante, ou seja, o risco de adaptação para a paciente é do médico, por isso, cabe a este profissional intervir nesta decisão, de modo seja fornecido o medicamento conforme prescrição, sob pena de ser fornecido o medicamento inadequado; (III) em face da URGÊNCIA para que haja qualidade de vida, não pode a Requerente ficar à mercê da análise administrativa. É o breve relatório.
DECIDO.
A emenda apresentada não atendeu integralmente as determinações da última decisão. 1 _ Ante o exposto, restituo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos, devendo constar: 1.1 _ Documento da negativa administrativa do Distrito Federal na dispensação do medicamento, comprovando se, pelo menos, tentou acessar o serviço, obedecendo aos procedimentos da Secretaria de Saúde destinados a todos os usuários da rede pública, observados os critérios clínicos e de priorização. 2 _ Intime-se.
Cumpra-se. 3 _ Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/03/2024 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707629-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PIRES FERREIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LEONARDO PIRES FERREIRA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, produto a base de canabidiol da marca específica bisaliv.
Narra, em síntese, a parte autora que (I) foi diagnosticada com Neoplasia Maligna da Próstata, Transtorno de Ansiedade e Depressão; (II) fez uso dos medicamentos Mirtazapina, Clonazepam e Radioterapia, sem eficácia terapêutica suficiente; (III) há indicação de tratamento com produtos a base de canabidiol de marca específica: BISALIV POWER FULL 1:100 – CBD 20MG/ML, THC < 0,3%, FRASCO 30ML, 96 FRASCOS/ANO, de forma contínua, conforme receituário do Dr.
Pedro Guilherme Barbosa Jardim (CRM/SP 206150); (IV) há autorização da ANVISA para importação dos medicamentos, ID 188317686.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 107.435,33.
Com a inicial vieram os documentos.
Na Decisão ID 188340123 a 2ª Vara Cível de Brasília declinou a competência para este juízo especializado. É o breve relatório.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA De acordo com o Enunciado nº 18 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário e/ou consulta dos bancos de dados pertinentes, (Redação dada pela III Jornada de Direito de Saúde - 18.03.2019)".
De outro lado, embora os princípios ativos sejam padronizados pelo SUS, a parte autora formula pedido de fornecimento de medicamento de marca específica.
Assim, por analogia, entendo que devem ser preenchidos os requisitos previstos no Tema 106 do STJ. 1 _ Nesse sentido, dada a maior complexidade da matéria, fixo a competência desta Vara de Saúde para apreciar o feito.
II _ DA EMENDA A INICIAL Na petição inicial é solicitado “BISALIV POWER FULL 1:100 – CBD 20MG/ML, THC < 0,3%, FRASCO 30ML, 96 FRASCOS/ANO”, mesmo produto e quantidade total prescrita na receita ID 188317678, no entanto, no relatório médico ID 188317656 é recomendado “Bisaliv Power Broad - 20mg/ml – Iniciar com 1,0ml de 12/12h podendo haver ajuste de dose de acordo com resposta terapêutica.
TOTAL DE FRASCOS = 48/ANO = 96/2 ANOS”.
Os documentos médicos se contradizem, apesar de terem sido emitidos pelo mesmo profissional e na mesma data.
Ainda, considerando a própria prescrição médica é possível concluir que não são necessários 48 ou 96 frascos por ano.
Se serão utilizados 1ml a cada 12h, e considerando que o frasco do produto contém 30ml, conforme o orçamento ID 188317681, serão necessários 24 frascos por ano (foram prescritos 2ml por dia, de forma que um fraco de 30ml seria utilizado em 15 dias, sendo, por consequência, necessários 2 frascos mês e 24 por ano.). 2 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 2.1 _ apresentar relatório médico atualizado (emitido nos últimos 30 dias) esclarecendo (I) qual formulação do canabidiol é recomendada à parte requerente; (II) a quantidade diária e mensal necessária do produto; (III) se a paciente já se submeteu a todas as possibilidades de tratamento disponibilizadas rotineiramente pelo SUS, em doses máximas, mas, ainda assim, não obteve melhora; (IV) se inexiste medicamento com atividade terapêutica similar oferecido pelo SUS; (V) qual a justificativa médica para preferência pela marca BISALIV dos produtos à base de CANABIDIOL (princípio ativo), para que eventual aquisição seja efetuada levando em consideração o princípio da economicidade; (IV) se os produtos à base de CANABIDIOL indicados pelo médico assistente são de fato não são registrados na ANVISA; ou se são semelhantes aos fornecidos pelo SUS, registrados na ANVISA como produtos (nº 1.2568.0313.003-5), desde 19/2/2021, ainda que somente para tratamento de patologias específicas (Síndrome de Dravet, Síndrome de Lennox-Gastaut e Epilepsia associada a Esclerose Tuberosa).
E seu caso clínico não se enquadra no PCDT; (V) se há estoque desses produtos no SUS. 2.2 _ caso sejam fornecidos pelo SUS, ainda que o seu caso clínico não se enquadre no PCDT, a parte autora deverá juntar comprovante da negativa administrativa do DISTRITO FEDERAL quanto à dispensação do produto à base de CANABIDIOL (relatando se há situação de desabastecimento; ou se, de fato, é “não padronizado pelo SUS para o quadro clínico da parte autora”, ou seja, fora do PCDT).
III _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 3 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 188315243, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO PIRES FERREIRA - CPF: *65.***.*04-69 (AUTOR).
-
01/03/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/03/2024 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2024 00:01
Recebidos os autos
-
01/03/2024 00:01
Declarada incompetência
-
29/02/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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