TJDFT - 0726262-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 19:22
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:22
Outras decisões
-
20/08/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 22:35
Recebidos os autos
-
24/06/2025 22:35
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RESORT AQUARIUS - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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11/06/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 15:30
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:30
Outras decisões
-
29/05/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
29/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de IRANIZIO MIRANDA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de IRANIZIO MIRANDA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RESORT AQUARIUS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/05/2025 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2025 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2025 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:21
Outras decisões
-
04/04/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/03/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/03/2025 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RESORT AQUARIUS em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:53
Outras decisões
-
19/02/2025 18:53
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RESORT AQUARIUS - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726262-68.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RESORT AQUARIUS EXECUTADO: IRANIZIO MIRANDA DA SILVA, IRANIZIO MIRANDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após decisão contida no ID 222430011, que determinou a intimação da parte devedora acerca dos valores tornados indisponíveis, a parte quedou-se inerte (ID 223502965).
Com fulcro no artigo 854, § 5º do CPC, converto a indisponibilidade em penhora.
Conforme anexo, promovi a transferência do valor para conta judicial vinculada a estes autos.
Considerando o lapso temporal até a efetivação da media, aguarde-se o decurso do prazo de 5 dias, após tornem os autos conclusos para análise do requerimento contido no ID 225065188.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
07/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:14
Outras decisões
-
07/02/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:17
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de IRANIZIO MIRANDA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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23/01/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:07
Outras decisões
-
08/01/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/01/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:29
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RESORT AQUARIUS - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
18/12/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 23:20
Recebidos os autos
-
09/12/2024 23:20
Outras decisões
-
05/12/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/12/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:24
Outras decisões
-
18/11/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de IRANIZIO MIRANDA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726262-68.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RESORT AQUARIUS EXECUTADO: IRANIZIO MIRANDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora do faturamento da executada, no cumprimento de sentença promovido por CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RESORT AQUARIUS em face de IRANIZIO MIRANDA DA SILVA, partes já qualificadas.
De acordo com o art. 866, § 2º, do CPC, para realizar essa penhora é necessário nomear um administrador-depositário, função normalmente exercida por um perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-lo à aprovação judicial.
Além disso, caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, ficando como depositário, e prestar contas, mensalmente, das quantias recebidas, entregando-as à parte exequente, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Evidente, assim, a necessidade de atuação de um perito para efetivar essa modalidade de penhora, o que envolve a necessidade de estimativa de honorários e de adiantamento de algum valor a título de honorários por parte do exequente, ainda que o valor do adiantamento possa vir a compor o saldo devedor para ser quitado com os valores penhorados. É uma análise de risco que deve ser feita pela parte exequente.
São as providencias: 1) diga o exequente se ainda pretende a penhora do faturamento, caso vislumbre a possibilidade de adiantar algum valor a título de honorários, ou indique bens ou outras diligências ainda não realizadas, que possam permitir o prosseguimento do feito.
Prazo de 10 (dez) dias. 2) Caso a parte exequente concorde com a realização da penhora, tratando-se da hipótese prevista no art. 866, do CPC, defiro a penhora de percentual do faturamento mensal da empresa, A SER DEFINIDO após a apresentação do plano de constrição pelo perito ora nomeado.
Nomeio como administrador-depositário o perito judicial LUIS SACCHI BOEIRA (credenciais em anexo), que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 15 dias úteis.
Caberá à parte exequente adiantar os honorários periciais iniciais, salvo se houver, na proposta de honorários, parcelas a serem recebidas mediante percentual incidente sobre os valores constritos. 3) Apresentada a proposta de honorários periciais e concordando a parte exequente, efetuando o depósito inicial, se for o caso, intime-se o perito a apresentar o plano de trabalho com a sua forma de atuação no prazo de 30 (trinta) dias, propondo o percentual do faturamento a ser fixado judicialmente, de modo a compatibilizar os princípios da efetividade da execução e da preservação da empresa.
O plano de trabalho, com a proposta do percentual a ser penhorado, deverá ser submetido à aprovação judicial.
Deverá o administrador-depositário prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. 4) Após a apresentação do plano de trabalho pelo perito, venham os autos conclusos para a fixação do percentual da penhora sobre o faturamento, para a autorização do início dos trabalhos, e para que seja determinada a expedição de mandado de penhora e intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:36
Outras decisões
-
03/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726262-68.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RESORT AQUARIUS EXECUTADO: IRANIZIO MIRANDA DA SILVA DESPACHO Antes de proceder a análise da manifestação de ID 207063667, intime-se a exequente para que esclareça o administrador a ser nomeado, tendo em vista que este Juízo não pode impor este encargo ao executado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
22/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726262-68.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RESORT AQUARIUS EXECUTADO: IRANIZIO MIRANDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente vem aos autos requerer a penhora do faturamento da parte executada IRANIZIO MIRANDA DA SILVA - CNPJ: 20.***.***/0001-72 até o montante do débito exequendo.
A penhora do faturamento das pessoas jurídicas é medida excepcional e deve ser ponderada de forma a preservar a capacidade de funcionamento da empresa, mormente porque os faturamentos mensais não traduzem o efetivo lucro auferido com a exploração das atividades econômicas que desenvolvem.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
DIFICULDADE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora. 2.
Diante da insuficiência de bens passíveis de penhora aptos a satisfazer a execução, a medida excepcional se justifica como meio de garantir o direito do credor. 3.
A ordem de penhora do art. 835 do CPC é preferencial e não absoluta, devendo serem observadas as circunstâncias do caso concreto. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1849986, 07515017720238070000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu três requisitos necessários à penhora do faturamento como forma de quitação da dívida, sem colocar em risco a existência da empresa.
São eles: a) efetiva comprovação de inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Isso posto, deve o exequente adequar seu pedido, não bastando tão somente o pedido genérico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:19
Outras decisões
-
10/07/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 10:03
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:03
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RESORT AQUARIUS - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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19/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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19/06/2024 04:23
Decorrido prazo de IRANIZIO MIRANDA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de IRANIZIO MIRANDA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726262-68.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RESORT AQUARIUS EXECUTADO: IRANIZIO MIRANDA DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, verifiquei que na diligência de citação o oficial de justiça certifica que entrou em contato com o executado pelo WhatsApp (61)99231-0027 (ID 175108789), contudo, o número que aparece na conversa anexa à certidão é outro (ID 175108790).
Assim, antes de apreciar a petição de ID 193473230, promova tentativa de intimação do executado, via oficial de justiça, por WhatsApp (61)9107-8694.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:56
Publicado AR - Aviso de recebimento em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 18:57
Expedição de AR - Aviso de recebimento.
-
21/03/2024 13:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726262-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RESORT AQUARIUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RESORT AQUARIUS em face de IRANIZIO MIRANDA DA SILVA.
Ative-se a parte executada e retifiquem-se os registros.
Intime-se IRANIZIO MIRANDA DA SILVA (executado), por AR (Art. 513, §2º, II, do CPC/15) ou oficial de justiça, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação, mormente para a atualização do valor atribuído à causa.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 12:49:37.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
04/03/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:14
Outras decisões
-
29/02/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de IRANIZIO MIRANDA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
29/01/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:35
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
24/01/2024 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/01/2024 20:53
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de IRANIZIO MIRANDA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RESORT AQUARIUS em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 07:48
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de IRANIZIO MIRANDA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de IRANIZIO MIRANDA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
17/09/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 20:44
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:44
em cooperação judiciária
-
23/08/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/08/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2023 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 19:26
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
13/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RESORT AQUARIUS - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
-
12/07/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 19:20
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/06/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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