TJDFT - 0714151-98.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 17:36
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LAURENCO SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714151-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO LAURENCO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Reporto-me à sentença ID 187519853, abaixo transcrita: Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DO SOCORRO LAURENCO SILVA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI pediátrica em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Autos relatados na decisão ID 180519748, que concedeu à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.
Na Decisão ID 180471002, de 04/12/2023, foi concedida a tutela de urgência.
Contudo, foi anexada a certidão de óbito da parte autora, ocorrido no dia 11/12/2023, ID 183619887.
O Ministério Público oficiou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ID 183652205.
O advogado da parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito no tocante ao pedido de indenização por dano moral, ID 183652205. É o relatório.
DECIDO.
I _ DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA A tutela liminar de urgência foi concedida, todavia a parte autora não resistiu e veio a óbito.
Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, declaro extinto o processo quanto ao pedido de fornecimento de serviço de saúde, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969) e a gratuidade de justiça concedida à parte autora (art. 98, § 1º, I, do CPC). 3 _ Em face do princípio da causalidade, fixo honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, em desfavor do Distrito Federal. 4 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
II _ DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Resolução nº 12 do TJDFT, datada de 03/10/2019, alterou parcialmente a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública, especializando-a no processamento de ações relacionadas à saúde pública.
De acordo a inicial, houve pedido cumulado de fornecimento de UTI e responsabilidade civil pelos danos morais decorrentes de falha no serviço de saúde prestado.
Todavia, a competência funcional para conhecer de pedidos afetos a Saúde Pública é concentrada nesse Juízo, mas não é igualmente concentrada a competência para julgar a pretensão atinente a responsabilidade por danos civis em virtude de falha no serviço público de atenção hospitalar.
Assim, no TJDFT, após a Resolução 12 de 03 de outubro de 2019, a competência para ações atinentes à saúde pública observa competência funcional (e, portanto, absoluta) distinta das ações de reparação civil dos danos por falha ou omissão na política pública de atenção à saúde.
Note-se que as pretensões de acesso à saúde pública podem ser facilmente distinguidas das ações de responsabilidade civil quando se toma em consideração a incursão probatória bastante diversa.
Isso porque a pretensão indenizatória exige a comprovação dos requisitos jurídicos da responsabilidade civil estatal, ou seja, a omissão ilícita do Estado, a causalidade entre a omissão e os danos e a comprovação da extensão dos danos.
Diametralmente oposta, a pretensão de acesso a saúde exige conhecer exclusivamente a condição clínica atual da paciente e eventual negativa ou demora injustificada de acesso ao serviço de saúde.
A conclusão que se alcança, nesse raciocínio, é que os pedidos de responsabilização civil do Estado por omissão/falha na prestação do serviço público não podem ser confundidos com as pretensões de acesso a saúde.
As ações indenizatórias exigem uma percuciente análise da obrigação civil que se pretende imputar ao Distrito Federal, o que demanda usualmente longa dilação probatória para julgar a pretensão de reparação pelos danos civis – especialmente no que toca a extensão dos danos e a culpa (negligência/imprudência/imperícia), quando se tratar de responsabilidade por omissão.
Tal demora processual atenta contra a própria motivação de criação e existência da vara especializada, a saber, tratar os conflitos de saúde pública com maior celeridade e adequação entre a finalidade e os meios.
O que se pretende, ao especializar a Vara de Saúde Pública, é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade física e psicológica da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial.
Não por outro motivo a Resolução 12/2019 exclui expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência dessa vara, em seu art. 3º, a seguir transcrito: “Art. 3º.
A competência para conhecer e processar as novas ações sobre saúde pública do Distrito Federal será exercida pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, sem prejuízo de sua competência originária, ressalvadas: I - as ações que versam sobre responsabilidade civil;” Confundir as pretensões exclusivamente patrimoniais com pretensões de acesso a saúde é decretar a derrocada da política judiciária de especialização da Vara de Saúde Pública.
Finalmente, a competência fazendária residual e não especializada da presente vara foi suspensa, conforme Portaria Conjunta 113 de 13/10/2020 pelo período de 60 dias contados desde 13/10/2020.
Além disso, a suspensão foi prorrogada por meio da Portaria Conjunta 95/2021.
Nesse sentido, estimo ter havido cumulação indevida de pedidos, conforme art. 327, §1°, II, do CPC. 5 _ Ante o exposto, em observância ao artigo 10 do CPC, determino a intimação das partes para manifestação acerca da competência do Juízo quanto ao pedido remanescente, no prazo de 15 dias úteis, à luz da Resolução do Tribunal Pleno n. 12/2019 e art. 327, §1°, II, do CPC.
Intimados, (I) o Ministério Publico manifestou ciência, ID 188707200; (II) o Distrito Federal requereu a redistribuição, ID 188707200 e (III) o advogado da parte autora quedou-se inerte.
Decido.
No tocante aos pedidos de danos materiais e morais, não há competência do juízo para a análise, razão pela qual o caso também é de extinção.
A 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal foi criada a partir da transformação da antiga 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, pela Resolução n. 12, de 3 de outubro de 2019, do Pleno do TJDFT, com a competência para processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal (art. 3º, caput).
Referida resolução ressalvou, expressamente, a incompetência da Vara de Saúde Pública para processar e julgar feitos que versassem sobre responsabilidade civil (art. 3º, inciso I).
Com efeito, a Vara de Saúde Pública foi criada especificamente para possibilitar a tutela jurisdicional especializada de ações que versem sobre direito à saúde, excetuado o conflito de conteúdo patrimonial, tutelando o direito à vida e à integridade física e psicológica das pessoas que necessitam de maior atenção do Estado-Juiz.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEVER DO ESTADO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM UTI.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RESOLUÇÃO N. 12/2019 DO TRIBUNAL PLENO.
CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA PARA DECIDIR QUESTÕES SOBRE SAÚDE PÚBLICA.
SUPRESSÃO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAR LITÍGIO ENVOLVENDO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
QUESTÃO PRINCIPAL E ÚNICA SUPERADA COM A MELHORA DO QUADRO DO PACIENTE NO MOMENTO DE INTIMAÇÃO DA CENTRAL DE REGULAÇÃO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A Resolução n. 12, de 03/10/2019, do Tribunal Pleno desta Corte, promoveu alterações na competência da Quinta Vara da Fazenda Pública, para especializá-la no processamento de ações relacionadas à saúde pública, excluindo de forma expressa, a competência para processar e julgar ações que envolvam discussão acerca da responsabilidade civil. 2.
Conforme decidido pela 1ª Câmara Cível deste E.
Tribunal, "as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e ao direito à integridade física e psicológica da pessoa, não se confundem com os pedidos de ressarcimento, de cunho eminentemente patrimonial, não havendo que se falar em competência dessa vara especializada para este último caso". (Acórdão 1356985, 07102582720218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) 3.
Ademais, esta Corte de Justiça firmou entendimento, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2016.002.0245620-9, segundo o qual os feitos que versem sobre internação em leito de UTI tem como objeto principal tão somente a obrigação de fazer e não uma obrigação de dar ou pagar qualquer valor. 4.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
TJDFT. 3ª Turma Cível.
Acórdão n. 1422720, 07060212720208070018, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 18/5/2022, p. 20/5/2022.
Portanto, restando evidente a incompetência do juízo para processar e julgar os pedidos indenizatórios, houve claramente uma cumulação indevida em desrespeito ao disposto no art. 327, § 1º, inciso II do CPC.
Registre-se que a hipótese é de incompetência absoluta, em razão da matéria.
Nessa situação, a extinção do feito é medida que se impõe, cabendo aos familiares da parte autora, se entenderem ser o caso, pleitearem perante o juízo competente a reparação. 1 _ Ante o exposto, quanto ao pedido indenizatório, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV , do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas.
Sem honorários. 3 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 4 _ Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/04/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 05:42
Recebidos os autos
-
22/04/2024 05:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LAURENCO SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714151-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO LAURENCO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DO SOCORRO LAURENCO SILVA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI pediátrica em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Autos relatados na decisão ID 180519748, que concedeu à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.
Na Decisão ID 180471002, de 04/12/2023, foi concedida a tutela de urgência.
Contudo, foi anexada a certidão de óbito da parte autora, ocorrido no dia 11/12/2023, ID 183619887.
O Ministério Público oficiou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ID 183652205.
O advogado da parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito no tocante ao pedido de indenização por dano moral, ID 183652205. É o relatório.
DECIDO.
I _ DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA A tutela liminar de urgência foi concedida, todavia a parte autora não resistiu e veio a óbito.
Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, declaro extinto o processo quanto ao pedido de fornecimento de serviço de saúde, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969) e a gratuidade de justiça concedida à parte autora (art. 98, § 1º, I, do CPC). 3 _ Em face do princípio da causalidade, fixo honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, em desfavor do Distrito Federal. 4 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
II _ DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Resolução nº 12 do TJDFT, datada de 03/10/2019, alterou parcialmente a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública, especializando-a no processamento de ações relacionadas à saúde pública.
De acordo a inicial, houve pedido cumulado de fornecimento de UTI e responsabilidade civil pelos danos morais decorrentes de falha no serviço de saúde prestado.
Todavia, a competência funcional para conhecer de pedidos afetos a Saúde Pública é concentrada nesse Juízo, mas não é igualmente concentrada a competência para julgar a pretensão atinente a responsabilidade por danos civis em virtude de falha no serviço público de atenção hospitalar.
Assim, no TJDFT, após a Resolução 12 de 03 de outubro de 2019, a competência para ações atinentes à saúde pública observa competência funcional (e, portanto, absoluta) distinta das ações de reparação civil dos danos por falha ou omissão na política pública de atenção à saúde.
Note-se que as pretensões de acesso à saúde pública podem ser facilmente distinguidas das ações de responsabilidade civil quando se toma em consideração a incursão probatória bastante diversa.
Isso porque a pretensão indenizatória exige a comprovação dos requisitos jurídicos da responsabilidade civil estatal, ou seja, a omissão ilícita do Estado, a causalidade entre a omissão e os danos e a comprovação da extensão dos danos.
Diametralmente oposta, a pretensão de acesso a saúde exige conhecer exclusivamente a condição clínica atual da paciente e eventual negativa ou demora injustificada de acesso ao serviço de saúde.
A conclusão que se alcança, nesse raciocínio, é que os pedidos de responsabilização civil do Estado por omissão/falha na prestação do serviço público não podem ser confundidos com as pretensões de acesso a saúde.
As ações indenizatórias exigem uma percuciente análise da obrigação civil que se pretende imputar ao Distrito Federal, o que demanda usualmente longa dilação probatória para julgar a pretensão de reparação pelos danos civis – especialmente no que toca a extensão dos danos e a culpa (negligência/imprudência/imperícia), quando se tratar de responsabilidade por omissão.
Tal demora processual atenta contra a própria motivação de criação e existência da vara especializada, a saber, tratar os conflitos de saúde pública com maior celeridade e adequação entre a finalidade e os meios.
O que se pretende, ao especializar a Vara de Saúde Pública, é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade física e psicológica da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial.
Não por outro motivo a Resolução 12/2019 exclui expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência dessa vara, em seu art. 3º, a seguir transcrito: “Art. 3º.
A competência para conhecer e processar as novas ações sobre saúde pública do Distrito Federal será exercida pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, sem prejuízo de sua competência originária, ressalvadas: I - as ações que versam sobre responsabilidade civil;” Confundir as pretensões exclusivamente patrimoniais com pretensões de acesso a saúde é decretar a derrocada da política judiciária de especialização da Vara de Saúde Pública.
Finalmente, a competência fazendária residual e não especializada da presente vara foi suspensa, conforme Portaria Conjunta 113 de 13/10/2020 pelo período de 60 dias contados desde 13/10/2020.
Além disso, a suspensão foi prorrogada por meio da Portaria Conjunta 95/2021.
Nesse sentido, estimo ter havido cumulação indevida de pedidos, conforme art. 327, §1°, II, do CPC. 5 _ Ante o exposto, em observância ao artigo 10 do CPC, determino a intimação das partes para manifestação acerca da competência do Juízo quanto ao pedido remanescente, no prazo de 15 dias úteis, à luz da Resolução do Tribunal Pleno n. 12/2019 e art. 327, §1°, II, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:36
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
16/01/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/01/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 03:55
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 13/12/2023 06:10.
-
14/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 04:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 02:20.
-
12/12/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 03:20.
-
11/12/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:05
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:05
Outras decisões
-
07/12/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/12/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:51
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO LAURENCO SILVA - CPF: *47.***.*24-10 (REQUERENTE).
-
06/12/2023 07:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
04/12/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 21:56
Recebidos os autos
-
04/12/2023 21:56
Deferido em parte o pedido de MARIA DO SOCORRO LAURENCO SILVA - CPF: *47.***.*24-10 (REQUERENTE)
-
04/12/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/12/2023 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/12/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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