TJDFT - 0701855-37.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 11:44
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de ELIOMAR DE OLIVEIRA BARREIROS em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:51
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ELIOMAR DE OLIVEIRA BARREIROS em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701855-37.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: ELIOMAR DE OLIVEIRA BARREIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Deixo de receber a contestação de ID. 186576524, uma vez que ela é intempestiva, pois "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar", conforme artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Assim, somente após a execução da liminar poderá ser apresentada a peça defensiva, nada havendo a prover neste momento.
Igualmente, não há o que reconsiderar quanto à liminar deferida, eis que a decisão somente poderá ser alterada por intermédio do recurso próprio.
No mais, em relação ao requerimento de gratuidade de justiça formulado no ID. 186576524, traga a parte requerida aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias - sob pena de indeferimento do benefício - os documentos listados em um dos dois itens seguintes: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Sobrevindo manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:41
Indeferido o pedido de ELIOMAR DE OLIVEIRA BARREIROS - CPF: *00.***.*96-00 (REU)
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21/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/02/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:10
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:10
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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02/02/2024 10:00
Recebidos os autos
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02/02/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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02/02/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/02/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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