TJDFT - 0707026-09.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707026-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, ROGERS CRUCIOL DE SOUSA EXECUTADO: CARMEM ROSANE GUEDES CARDIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA TECNOLOGIA e ROGERS CRUCIOL DE SOUSA em desfavor de CARMEM ROSANE GUEDES CARDIA.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando a sua homologação e requerendo a suspensão do processo até o cumprimento do ajuste (ID’s. 208015915, 208015910 e 210479173).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando assinada por seus advogados, os quais possuem poderes para transigir, conforme procurações de ID’s. 157954532 e 206221331.
Assim, não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
No mais, destaco que ser inviável o sobrestamento do feito até o cumprimento do ajuste, conforme requerido.
Isto porque que o prazo estabelecido para o cumprimento do acordo é superior a 24 (vinte e quatro) meses, sendo que o seu cumprimento perpetuar-se-á no tempo por longo período, durante o qual o presente processo permaneceria aguardando adequado desfecho.
Dessa forma, ante a inviabilidade de manutenção dos autos em suspensão por prolongado período, bem como diante da reduzida utilidade prática da manutenção do processo em estado ativo, deve o feito ser extinto.
Contudo, preservar-se-á o direito dos exequentes de, caso haja descumprimento do acordo, reativar os presentes autos, requerendo a continuidade de sua tramitação, por simples petição, sem necessidade de novo recolhimento de custas iniciais ou de convolação do processo em novo cumprimento de sentença.
Também o devedor poderá utilizar do mesmo instrumento visando obter a declaração de quitação integral do débito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID’s. 208015915, 208015910 e 210479173 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Após, arquivem-se os autos, com a ressalva acima indicada quanto à possibilidade de desarquivamento e retomada de tramitação do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 08:54
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 19:23
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/09/2024 19:23
Homologada a Transação
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11/09/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CARMEM ROSANE GUEDES CARDIA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707026-09.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, ROGERS CRUCIOL DE SOUSA EXECUTADO: CARMEM ROSANE GUEDES CARDIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que o instrumento de acordo de ID. 208015915 não foi assinado pela executada e tampouco por seus advogados, intime-a para, em 5 (cinco) dias, manifestar a sua aquiescência ou discordância quanto aos termos pactuados.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:54
Outras decisões
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22/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARMEM ROSANE GUEDES CARDIA em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:20
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707026-09.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, ROGERS CRUCIOL DE SOUSA EXECUTADO: CARMEM ROSANE GUEDES CARDIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
DEFIRO o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes esclareçam se os termos do acordo de ID. 206221332 se estendem ao exequente ROGERS CRUCIOL DE SOUSA, credor dos honorários de sucumbência.
Em caso positivo deverão juntar aos autos nova minuta de acordo, em que também conste ROGERS CRUCIOL DE SOUSA como signatário.
No mais, diante das referidas tratativas, recolha-se o mandado de ID. 205036550.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:44
Outras decisões
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06/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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21/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707026-09.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, ROGERS CRUCIOL DE SOUSA EXECUTADO: CARMEM ROSANE GUEDES CARDIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Diante o pedido formulado pela parte e com fundamento no artigo 835, inciso IV, do CPC, DEFIRO o pedido de tentativa de penhora do veículo abaixo descrito: 1) Modelo/Marca: VW/T CROSS CL TSI AD; Placa: PBU8F67; Chassi: 9BWBH6BF8L4005066.
Todavia, deixo para promover o registro de PENHORA junto ao RENAJUD após a localização e apreensão do bem móvel.
Ressalto que a penhora do veículo só será efetuada após a localização do bem pelo oficial de justiça, iniciando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da executada, na forma do art. 841 do CPC.
Promovo, entretanto, com intuito de efetivação da medida, a restrição de circulação do bem, que ficará mantida mesmo se frustrada a penhora, até a satisfação do crédito ou garantia do Juízo.
Considerando que a parte credora apresentou avaliação conforme tabela FIPE (ID. 198130381), expeça-se mandado de penhora, remoção ao Depósito Público e intimação a ser cumprido no endereço situado à Quadra 301, Conjunto 2, Lt 09, Bl C, Apto 805, Residencial Via Solare, Samambaia Sul, Brasília/DF, CEP 72300-533, ficando dispensada nova avaliação do bem, nos termos do artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Havendo nova avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Sendo realizada ou não nova avaliação, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito neste mesmo prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar qual forma de expropriação pretende realizar.
Nomeio o administrador do Depósito Público como fiel depositário.
Transcorrido o prazo de impugnação à penhora, com ou sem manifestação, contados da juntada do mandado cumprido, venham os autos conclusos.
Retornando o mandado sem cumprimento, ficará sem efeito a penhora, mantendo-se a restrição de circulação sobre o bem.
Assim ocorrendo, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/07/2024 10:59
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:59
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE), ROGERS CRUCIOL DE SOUSA - CPF: *21.***.*54-40 (EXEQUENTE).
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10/07/2024 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707026-09.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, ROGERS CRUCIOL DE SOUSA EXECUTADO: CARMEM ROSANE GUEDES CARDIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando a ausência de impugnação à penhora, conforme certificado no ID. 201199337, expeça-se alvará de levantamento em favor dos exequentes, no valor de R$1.847,25, acrescidos de juros e correção monetária se houver.
Observe-se que o patrono do credor Instituto Euro Americano de Educação Ciência Tecnologia, que, registra-se, também figura no polo ativo, possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração e substabelecimento de ID. 157954532.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária do exequente ou do(a) seu(sua) advogado(a), promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, inclua a referida pessoa jurídica como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS e após a expedição do alvará, nos termos acima indicados, a inative do sistema.
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que os exequentes informem os seus dados bancários ou chave PIX (CPF).
Expedido o respectivo alvará retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de ID. 198130379.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/06/2024 13:15
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:15
Outras decisões
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20/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de CARMEM ROSANE GUEDES CARDIA em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:30
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:30
Outras decisões
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03/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:58
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707026-09.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, ROGERS CRUCIOL DE SOUSA EXECUTADO: CARMEM ROSANE GUEDES CARDIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os exequentes para, em 5 (cinco) dias, cumprirem a determinação de ID. 188891097.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:17
Outras decisões
-
25/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/03/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707026-09.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, ROGERS CRUCIOL DE SOUSA EXECUTADO: CARMEM ROSANE GUEDES CARDIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
De início INDEFIRO o requerimento da justiça gratuita à executada, haja vista que ela, a despeito de intimada, não acostou aos autos os documentos listados no ID. 185801539, deixando de comprovar, portanto, a hipossuficiência alegada.
No mais, tragam os exequentes, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, de ambas as penalidades previstas no artigo 523, §1º do CPC (multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença de 10%) e do valor pago a título de custas processuais.
Destaco que no cálculo em comento deverão ser inseridos como “valor devido” a importância de R$38.368,94 e o dia 08/05/2023 como data base para incidência dos juros de mora e correção monetária.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/03/2024 12:46
Recebidos os autos
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10/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 12:46
Gratuidade da justiça não concedida a CARMEM ROSANE GUEDES CARDIA - CPF: *24.***.*26-53 (EXECUTADO).
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04/03/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707026-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, ROGERS CRUCIOL DE SOUSA EXECUTADO: CARMEM ROSANE GUEDES CARDIA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação da parte requerida sobre a decisão de ID 185801539.
Também, não houve recurso da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
29/02/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CARMEM ROSANE GUEDES CARDIA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 12:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:56
Outras decisões
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07/02/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 16:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 13:11
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:11
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR).
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14/11/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/11/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:41
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de CARMEM ROSANE GUEDES CARDIA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:39
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:10
Decorrido prazo de CARMEM ROSANE GUEDES CARDIA em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/05/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 11:22
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:22
Outras decisões
-
09/05/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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