TJDFT - 0717426-82.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:50
Baixa Definitiva
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03/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:52
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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12/11/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:53
Desentranhado o documento
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05/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
QUITAÇÃO DE DÉBITOS.
TRANSFERÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (Código de Processo Civil, artigo 292, § 3º).
II.
No caso concreto, o proveito econômico perseguido pela apelada (parte autora) constitui-se do total das dívidas pendentes somado ao valor do veículo objeto do negócio, o qual se almeja a transferência (Código de Processo Civil, artigo 292, II e VI).
Reajuste, a menor, dessa estimativa realizada por esta instância revisional.
III.
Ao tempo do ajuizamento da ação, assistia à parte apelada interesse processual (necessidade e adequação), refletindo a indispensabilidade da tutela jurisdicional para a obtenção do direito invocado (bem da vida).
IV.
Consoante o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas processuais.
V.
Nessa perspectiva, infere-se que a apelante deu causa à propositura da presente demanda e, por isso, deve arcar com as despesas dela decorrente.
VI.
Apelação parcialmente provida (em menor extensão). -
24/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:47
Conhecido o recurso de CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-93 (APELANTE) e provido em parte
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13/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 18:19
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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22/07/2024 11:45
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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