TJDFT - 0705601-65.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 11:13
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLARINUZIA ALVES DE SOUZA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLARINUZIA ALVES DE SOUZA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THALYTA ALVES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THALYTA ALVES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 23:24
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 23:23
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
17/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLARINUZIA ALVES DE SOUZA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de THALYTA ALVES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 20:40
Expedição de Mandado.
-
25/08/2024 20:39
Expedição de Mandado.
-
25/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CLARINUZIA ALVES DE SOUZA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de THALYTA ALVES DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
16/07/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:32
Deferido o pedido de THALYTA ALVES DA SILVA - CPF: *37.***.*51-39 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
15/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705601-65.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: THALYTA ALVES DA SILVA e CLARINUZIA ALVES DE SOUZA DA SILVA Polo Passivo: ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 189938515, a qual transitou em julgado (ID 192882554).
As autoras requereram o cumprimento de sentença (ID 196358491).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) , nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo-se à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846, ambos do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
14/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
13/05/2024 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 23:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 23:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 19:42
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:42
Deferido o pedido de CLARINUZIA ALVES DE SOUZA DA SILVA - CPF: *01.***.*35-00 (REQUERENTE) e THALYTA ALVES DA SILVA - CPF: *37.***.*51-39 (REQUERENTE).
-
13/05/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
10/05/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:03
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/04/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 08:03
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de CLARINUZIA ALVES DE SOUZA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de THALYTA ALVES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de THALYTA ALVES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de CLARINUZIA ALVES DE SOUZA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705601-65.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: THALYTA ALVES DA SILVA e outros Polo Passivo: ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por THALYTA ALVES DA SILVA e CLARINUZIA ALVES DE SOUZA DA SILVA em face do ARTHUR E SOUSA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA (INSTITUTO EDUCAR +), todos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que, em 23.09.2023, firmou contrato de programa de encaminhamento ao mercado de trabalho com a parte ré, o que ocorreu após a autora Thalyta ser abordada em sua escola, ocasião em que lhe foi afirmado que preenchia os requisitos para encaminhamento imediato à vaga de trabalho, porém seria necessário complementação com curso de informática que não constava em seu currículo e deveria ser feito concomitantemente com as atividades da vaga de trabalho pleiteada.
Afirmou que acreditou na proposta apresentada e efetuou o pagamento de R$2.400,00, de forma parcelada, no cartão de crédito.
Contudo, ao chegar em casa e ler o contrato se sentiu lesada e pleiteou a rescisão contratual, mas o réu afirmou ser devido o pagamento de multa.
Sustentou que entrou em contato com a administradora do cartão e solicitou o cancelamento das prestações, mas o réu insiste na cobrança dos valores por meio de ligações telefônicas.
Afirmou que foi surpreendida com a cobrança da primeira parcela do curso na fatura do seu cartão de crédito e lançamentos futuros.
Pleiteou a rescisão contatual, com a exclusão da pena de multa e devolução dos valores pagos.
Apresentou documentos (Id 178655132 a 178655138, 178655144).
O réu apresentou contestação ao Id 178655144 e defendeu ser devida a incidência da multa.
Não compareceu à audiência de conciliação (Id 185951035).
A autora se manifestou (Id 186227614 e 187470988) É o relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II – Fundamentação De início, imperioso reconhecer a revelia do réu, tendo em vista que não compareceu à audiência de conciliação, conforme se extrai da ata acostada ao Id 0705601-65.2023.8.07.0002.
Em que pese tenha constado no registro da audiência de que a ausência ocorreu em razão da inexistência de citação, do compulsar dos autos extrai-se que o réu já havia apresentado contestação quando da realização do ato (Id 178655144), o que permite extrair que tinha ciência da data da audiência.
Ademais, intimado para apresentar justificativa para ausência do preposto em audiência de conciliação, o réu se manteve inerente, conforme atesta certidão de Id 188925670.
Diante deste cenário fático, é de ser aplicada a regra prevista no artigo 20 da Lei n. 9.099/90 e decretada a revelia do réu, ante o seu não comparecimento à audiência de conciliação.
Por consequência, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante os efeitos da revelia do réu, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Impende destacar que a hipótese está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Denota-se que a parte autora é pessoa física que está exposta às práticas do mercado de consumo, em especial os serviços ofertados pela parte ré, operando-se, pois, a exegese insculpida nos artigos 2º e 3º do indigitado diploma.
Alegou a parte autora que firmou o contrato acostado ao Id 178655132, após a autora Thalyta ter sido abordada em sua escola e que lhe teriam informado sobre a possibilidade de ser encaminhada imediatamente a uma vaga de trabalho e a necessidade de realização de curso de informática.
Contudo, o contrato assinado não honrava o que tinha sido anteriormente proposto, o que somente foi constatado quando leram a íntegra do contrato, em sua casa.
Registre-se que era ônus da ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Entretanto, o réu, não compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual foi decretada sua revelia e, por consequência, reconhecido como verdadeiro os fatos alegados na petição inicial.
Por conseguinte, tem-se por verossímil que que as promessas apresentadas pelo réu no ato da contratação não foram concretizadas, uma vez que não houve o encaminhamento para vaga de trabalho e contratação de um curso de informática, mas sim a contratação de serviços educacionais, que nada foram informados para a autora no momento da proposta.
Sobre o tema, frise-se que nas relações de consumo os fornecedores são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé, conduzindo-se sob critérios de honestidade, transparência e eticidade.
O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da boa-fé e lealdade que deve vigorar nas relações de consumo, desde a fase pré-contratual, até a efetiva contratação, expondo ao consumidor as condições claras e precisas da oferta apresentada, da liberdade de escolha pela contratação ou não e, inclusive, quanto à sua condição de igualdade perante o fornecedor.
Nesse sentido, a Lei Protetiva veda comportamentos que abusam da boa-fé do consumidor, assim como da sua condição de inferioridade econômica ou técnica, porquanto tais práticas abusivas não se coadunam com os padrões mercadológicos de retidão, transparência e honestidade em relação ao consumidor, e ofendem as estruturas da ordem jurídica.
Delimitados tais marcos, e conforme já acima fundamentado, constata-se a existência de práticas comerciais abusivas do réu que forneceu para as autoras contrato de prestação de serviços educacionais, portanto, diverso do que havia sido anteriormente ofertado.
Desse modo, ante ofensa patente ao princípio da boa-fé objetiva, com falha do dever de informação, impõe-se reconhecer a possibilidade de rescisão contratual motivada, de modo que não há que se falar na imposição de multa em desfavor da parte autora.
Ora, a rescisão contratual ocorreu em razão da violação positiva da relação contratual (boa-fé objetiva) pela parte ré, motivo pelo qual não há que incidir qualquer penalidade em desfavor da parte autora.
Em consequência da rescisão contratual, a parte autora deve ser ressarcida de todo o valor desembolsado, sem qualquer retenção.
O recibo acostado ao Id 178655132, pág. 4, demonstra que houve o pagamento à ré, da quantia de R$2.400,00, em doze parcelas de R$200,000.
A fatura de Id 178655144 comprova que o pagamento foi realizado por meio de cartão de crédito, o que permite concluir que houve o recebimento integral dos valores pela parte ré e, de outro lado, a autora ficou com o débito das parcelas em seu cartão de crédito, motivo pelo qual deve ser ressarcida a quantia total recebida pelo réu.
III – Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, o que faço para DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes e CONDENAR a ré a restituir à parte autora a quantia de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da presente demanda e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença pulicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
18/03/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
18/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705601-65.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: THALYTA ALVES DA SILVA e outros Polo Passivo: ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por THALYTA ALVES DA SILVA e CLARINUZIA ALVES DE SOUZA DA SILVA em face do ARTHUR E SOUSA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA (INSTITUTO EDUCAR +), todos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que, em 23.09.2023, firmou contrato de programa de encaminhamento ao mercado de trabalho com a parte ré, o que ocorreu após a autora Thalyta ser abordada em sua escola, ocasião em que lhe foi afirmado que preenchia os requisitos para encaminhamento imediato à vaga de trabalho, porém seria necessário complementação com curso de informática que não constava em seu currículo e deveria ser feito concomitantemente com as atividades da vaga de trabalho pleiteada.
Afirmou que acreditou na proposta apresentada e efetuou o pagamento de R$2.400,00, de forma parcelada, no cartão de crédito.
Contudo, ao chegar em casa e ler o contrato se sentiu lesada e pleiteou a rescisão contratual, mas o réu afirmou ser devido o pagamento de multa.
Sustentou que entrou em contato com a administradora do cartão e solicitou o cancelamento das prestações, mas o réu insiste na cobrança dos valores por meio de ligações telefônicas.
Afirmou que foi surpreendida com a cobrança da primeira parcela do curso na fatura do seu cartão de crédito e lançamentos futuros.
Pleiteou a rescisão contatual, com a exclusão da pena de multa e devolução dos valores pagos.
Apresentou documentos (Id 178655132 a 178655138, 178655144).
O réu apresentou contestação ao Id 178655144 e defendeu ser devida a incidência da multa.
Não compareceu à audiência de conciliação (Id 185951035).
A autora se manifestou (Id 186227614 e 187470988) É o relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II – Fundamentação De início, imperioso reconhecer a revelia do réu, tendo em vista que não compareceu à audiência de conciliação, conforme se extrai da ata acostada ao Id 0705601-65.2023.8.07.0002.
Em que pese tenha constado no registro da audiência de que a ausência ocorreu em razão da inexistência de citação, do compulsar dos autos extrai-se que o réu já havia apresentado contestação quando da realização do ato (Id 178655144), o que permite extrair que tinha ciência da data da audiência.
Ademais, intimado para apresentar justificativa para ausência do preposto em audiência de conciliação, o réu se manteve inerente, conforme atesta certidão de Id 188925670.
Diante deste cenário fático, é de ser aplicada a regra prevista no artigo 20 da Lei n. 9.099/90 e decretada a revelia do réu, ante o seu não comparecimento à audiência de conciliação.
Por consequência, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante os efeitos da revelia do réu, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Impende destacar que a hipótese está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Denota-se que a parte autora é pessoa física que está exposta às práticas do mercado de consumo, em especial os serviços ofertados pela parte ré, operando-se, pois, a exegese insculpida nos artigos 2º e 3º do indigitado diploma.
Alegou a parte autora que firmou o contrato acostado ao Id 178655132, após a autora Thalyta ter sido abordada em sua escola e que lhe teriam informado sobre a possibilidade de ser encaminhada imediatamente a uma vaga de trabalho e a necessidade de realização de curso de informática.
Contudo, o contrato assinado não honrava o que tinha sido anteriormente proposto, o que somente foi constatado quando leram a íntegra do contrato, em sua casa.
Registre-se que era ônus da ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Entretanto, o réu, não compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual foi decretada sua revelia e, por consequência, reconhecido como verdadeiro os fatos alegados na petição inicial.
Por conseguinte, tem-se por verossímil que que as promessas apresentadas pelo réu no ato da contratação não foram concretizadas, uma vez que não houve o encaminhamento para vaga de trabalho e contratação de um curso de informática, mas sim a contratação de serviços educacionais, que nada foram informados para a autora no momento da proposta.
Sobre o tema, frise-se que nas relações de consumo os fornecedores são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé, conduzindo-se sob critérios de honestidade, transparência e eticidade.
O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da boa-fé e lealdade que deve vigorar nas relações de consumo, desde a fase pré-contratual, até a efetiva contratação, expondo ao consumidor as condições claras e precisas da oferta apresentada, da liberdade de escolha pela contratação ou não e, inclusive, quanto à sua condição de igualdade perante o fornecedor.
Nesse sentido, a Lei Protetiva veda comportamentos que abusam da boa-fé do consumidor, assim como da sua condição de inferioridade econômica ou técnica, porquanto tais práticas abusivas não se coadunam com os padrões mercadológicos de retidão, transparência e honestidade em relação ao consumidor, e ofendem as estruturas da ordem jurídica.
Delimitados tais marcos, e conforme já acima fundamentado, constata-se a existência de práticas comerciais abusivas do réu que forneceu para as autoras contrato de prestação de serviços educacionais, portanto, diverso do que havia sido anteriormente ofertado.
Desse modo, ante ofensa patente ao princípio da boa-fé objetiva, com falha do dever de informação, impõe-se reconhecer a possibilidade de rescisão contratual motivada, de modo que não há que se falar na imposição de multa em desfavor da parte autora.
Ora, a rescisão contratual ocorreu em razão da violação positiva da relação contratual (boa-fé objetiva) pela parte ré, motivo pelo qual não há que incidir qualquer penalidade em desfavor da parte autora.
Em consequência da rescisão contratual, a parte autora deve ser ressarcida de todo o valor desembolsado, sem qualquer retenção.
O recibo acostado ao Id 178655132, pág. 4, demonstra que houve o pagamento à ré, da quantia de R$2.400,00, em doze parcelas de R$200,000.
A fatura de Id 178655144 comprova que o pagamento foi realizado por meio de cartão de crédito, o que permite concluir que houve o recebimento integral dos valores pela parte ré e, de outro lado, a autora ficou com o débito das parcelas em seu cartão de crédito, motivo pelo qual deve ser ressarcida a quantia total recebida pelo réu.
III – Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, o que faço para DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes e CONDENAR a ré a restituir à parte autora a quantia de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da presente demanda e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença pulicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
14/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2024 07:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/03/2024 23:09
Recebidos os autos
-
06/03/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705601-65.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: THALYTA ALVES DA SILVA e outros Polo Passivo: ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA DESPACHO Diante do não comparecimento do preposto à audiência de conciliação, intimem-se os advogados constituídos a justificar a falta do preposto da empresa no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de que seja decretada a revelia da requerida com fundamento no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995.
Decorridos, retornem os autos conclusos.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
27/02/2024 23:11
Recebidos os autos
-
27/02/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
22/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/02/2024 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/02/2024 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
06/02/2024 18:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 02:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/01/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/12/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 21:23
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/11/2023 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717426-82.2023.8.07.0009
Camargo Comercio de Veiculos LTDA
Mayara de Oliveira Brandao
Advogado: Andre Sampaio Mariani
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 16:50
Processo nº 0717426-82.2023.8.07.0009
Mayara de Oliveira Brandao
Camargo Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Andre Sampaio Mariani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 07:59
Processo nº 0707026-09.2023.8.07.0009
Rogers Cruciol de Sousa
Carmem Rosane Guedes Cardia
Advogado: Rogers Cruciol de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 22:26
Processo nº 0704112-88.2017.8.07.0006
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Winny Mickael Abel de Mesquita
Advogado: Raphael Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2017 16:51
Processo nº 0703986-88.2024.8.07.0007
Alberto Cutugno
Reginaldo de Oliveira Campos Junior
Advogado: Marcelo Gomes de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 11:49