TJDFT - 0703986-88.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 05:43
Cancelada a Distribuição
-
30/09/2024 05:43
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALBERTO CUTUGNO em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703986-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ALBERTO CUTUGNO REQUERIDO: REGINALDO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual houve o indeferimento do pedido de gratuidade, e determinado o recolhimento das custas, o que não foi cumprido pela parte autora.
O recolhimento das custas é pressuposto de constituição do processo.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS PELO AUTOR.
INCABÍVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos moldes dos artigos 801 e 954, I, ambos do CPC/2015. 2.
Quando a extinção decorre de não recolhimento das custas iniciais, o autor não tem obrigação de quitar as custas finais, uma vez que essa hipótese se amolda ao cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC/2015. 3.
Nesse sentido o entendimento desta 3ª Turma Cível do TJDFT: "[...]1.
A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais. [...]" (Acórdão 1345439, 07336961620208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Recurso provido para reformar a sentença, isentando o apelante do pagamento das custas finais. (Acórdão 1420189, 07349480920208070016, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Incide ao caso, assim, a regra do artigo 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição.
Isso posto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Promova-se o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 17:47:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
31/08/2024 11:12
Recebidos os autos
-
31/08/2024 11:12
Indeferida a petição inicial
-
23/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALBERTO CUTUGNO em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703986-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ALBERTO CUTUGNO REQUERIDO: REGINALDO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Instada a comprovar, a parte autora não atendeu ao comando do despacho de id. 202323821, já que não apresentou quaisquer documentos a fim de permitir a análise da gratuidade.
Portanto, entendo que a parte autora não faz jus à gratuidade judiciária.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, via de consequência, determino que a parte autora anexe aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024 10:14:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:16
Gratuidade da justiça não concedida a ALBERTO CUTUGNO - CPF: *39.***.*56-53 (RECONVINTE).
-
26/07/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/07/2024 06:03
Decorrido prazo de ALBERTO CUTUGNO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703986-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: A.
C.
REQUERIDO: R.
D.
O.
C.
J.
DESPACHO Preliminarmente, indefiro o pedido de tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC.
No mais, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024 15:08:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2024 12:44
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/06/2024 11:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/06/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:53
Declarada incompetência
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05/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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04/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 16:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/04/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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01/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ALBERTO CUTUGNO em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0703986-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: A.
C.
REQUERIDO: R.
D.
O.
C.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por A.
C. em desfavor de R.
D.
O.
C.
J..
Com efeito, o art. 25 da Lei de Organização Judiciária do DF (nº 11.697/2008), estabelece que compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas.
No caso, o autor pretende a resolução do contrato de locação firmado com o réu, portanto, este juízo é incompetente para o processamento do feito.
Assim, declino da competência e determino a remessa dos autos a das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária, com os pertinentes registros na distribuição.
Intime-se e cumpra-se.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 2 -
27/02/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:30
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:30
Declarada incompetência
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23/02/2024 14:09
Distribuído por sorteio
-
23/02/2024 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2024 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2024 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2024 14:06
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
23/02/2024 14:06
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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