TJDFT - 0717576-63.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 11:49
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 08/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 09:21
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717576-63.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: JANDERSON SERRACENA LINS, LAURENY DE PAULA SERRACENA LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de receber a contestação, vez que ela é intempestiva, pois "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar", conforme artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Assim, somente após a execução da liminar poderá ser apresentada a peça defensiva, nada havendo a prover neste momento.
Igualmente, não há o que reconsiderar quanto à liminar deferida ou quanto à retirada da restrição de circulação do veículo, eis que a decisão somente poderá ser alterada por intermédio do recurso próprio.
Em relação ao requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, traga a parte requerida aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias - sob pena de indeferimento do benefício - os documentos listados em um dos dois itens seguintes: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Por outro lado, na petição de ID. 188926051, o requerido alegou que utiliza o veículo para deslocamento profissional.
Com efeito, resta evidenciado que o requerido (Janderson Serracena Lins) está praticando conduta reprovável e temerária, com o evidente propósito de evitar a efetivamente da medida concedida por este Juízo em favor do credor.
Registro que, tratando-se de ação executiva lato senso, devem ser observados os princípios gerais da execução previstos no CPC, dentre os quais o dever das partes de não criarem embaraços à efetivação das ordens jurisdicionais.
Assim, diante da existência de indícios de que o requerido esteja ocultando o bem e não se comportando objetivamente com boa-fé, é possível determinar que este forneça informações relativas ao veículo objeto da lide.
Sobre o tema colaciono o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO LIMINAR.
DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO INFRUTÍFERAS.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA INDICAR O PARADEIRO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A instituição financeira autora/agravada diligenciou no sentido da localização do veículo, objeto da busca e apreensão.
Embora infrutíferas as diligências, nenhuma dúvida no sentido de que a agravante tem plena ciência da localização do bem, uma vez que permanece na posse direta do veículo alienado fiduciariamente, tanto que, em sua defesa, sequer combateu a alegação de que permanece um mora junto à instituição financeira. 2.
Dessa forma, com base nos princípios da boa-fé, da cooperação processual entre as partes e do que disposto no art. 139, inciso IV do CPC (?O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [ ] determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária?), cabível a intimação da ré/agravada para indicar o paradeiro do veículo objeto da medida liminar de busca e apreensão antes que a instituição credora exerça a faculdade de requerer a conversão do procedimento para o rito da execução. (...) (Acórdão 1246767, 07303023520198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 15/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07149373620228070000 1436235, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 06/07/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/07/2022) – destaquei.
Ante o exposto, determino a intimação do requerido, via DJe, haja vista que constituiu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar o endereço em que o veículo possa ser localizado, sob pena de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos II e IV, 81, caput, e 77, incisos I e VI, todos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/03/2024 12:22
Recebidos os autos
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17/03/2024 12:22
Outras decisões
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08/03/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717576-63.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: JANDERSON SERRACENA LINS, LAURENY DE PAULA SERRACENA LINS CERTIDÃO Segundo consta nos autos, os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados (ID 184248355 ) foram diligenciados negativamente e não há comprovação de que a parte requerida resida em outro local.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a promover a CONVERSÃO DA AÇÃO, observado o disposto art. 319 do CPC e art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando aos autos planilha atualizada do débito, ou indicar novo endereço para diligência, de forma fundamentada.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
27/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 13:23
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:23
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 09:21
Recebidos os autos
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07/11/2023 09:21
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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30/10/2023 12:10
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/10/2023 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/10/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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