TJDFT - 0709656-04.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709656-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NSG CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NATAN SILVA DE GOIS EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por NSG CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em desfavor de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA FERREIRA.
Não realizado o pagamento ou indicação de bens à penhora, a decisão de ID 151846507 deferiu a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em sua modalidade inversa das empresas AUTO POSTO COLÚMBIA LTDA e FAZENDA GRÉCIA AGROPECUÁRIA E TRANSPORTE LTDA, está em razão do disposto no art. 1003, parágrafo único do Código Civil.
Impugnação do devedor JOSÉ AUGUSTO (ID 157056804) pela rejeição do incidente, pois tentada uma vez apenas a penhora de ativos, bem como ante a ausência de confusão patrimonial e falta de tentativa de localização de bens dos litisdenunciados devedores solidários DANILO e LUCIANA.
Descreve ainda que se retirou da empresa AUTO POSTO COLUMBIA e possuía 45% das cotas avaliadas em R$ 135.000,00 e possuía apenas 1% das cotas sociais da FAZENDA GRÉCIA, avaliadas em R$ 47.000,00, cujas transferências das cotas ocorreu quando os autos estavam em fase recursal e sem qualquer impedimento.
Impugnação da empresa AUTO POSTO COLÚMBIA LTDA (ID 157268919) pela rejeição do incidente ante a ausência de confusão patrimonial e falta de tentativa de locação dos litisdenunciados/devedores solidários DANILO e LUCIANA.
Descreve ainda que o devedor JOSÉ AUGUSTO retirou-se da empresa e possuía 45% das cotas avaliadas em R$ 135.000,00.
Sobreveio a decisão de ID 188887778 que analisou requerimentos do credor e deferiu nova penhora de ativos, que fora infrutífera.
Impugnação da FAZENDA GRÉCIA (ID 157268919) pela rejeição do incidente ante a ausência de confusão patrimonial e falta de tentativa de penhora dos litisdenunciados/devedores solidários DANILO e LUCIANA.
Descreve ainda que o devedor JOSÉ AUGUSTO retirou-se das empresas em transação legítima e onerosa ao executado.
Entende ausentes os pressupostos para o deferimento da desconsideração pretendida, não observado o art. 50 do Código Civil, sendo que possuía apenas 1% das quotas sociais da empresa impugnante.
Manifestação da empresa credora pela rejeição das impugnações e insiste na simulação na transferência de quotas sociais aos seus parentes direitos.
Novas manifestações das partes acerca do incidente.
Decido.
A princípio, ressalte-se que a relação de fundo que deu origem ao título que municiou a ação originária ostenta natureza civil ordinária, alheia aos preceitos do microssitema protetivo do consumidor, de modo que não se amolda ao caso a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, o exame quanto ao preenchimento dos pressupostos legais específicos para instauração do incidente deve ser procedido à luz da regra geral insculpida no artigo 50 do Código Civil, que prevê a possibilidade de mitigação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica apenas nos casos excepcionais em que restarem incontestes o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, além de esgotamento dos meios executivos.
No caso vertente, o requerimento da credora adveio antes do exaurimento dos meios para satisfação, pois foram apenas duas tentativas de bloqueio de ativos, sem pesquisa nos demais sistemas conveniados ou mesmo indicação de pesquisa dos devedores devedores solidários DANILO e LUCIANA, sendo que a credora sequer os indicou para serem intimados para o cumprimento de sentença.
De todo modo, as alegações da credora não encontram suporte fático nos elementos constantes dos autos, vez que não restou demonstrado o desiderato do devedor em ocultar, simular ou entremear o seu patrimônio com os das empresas indicadas, máxime porque inexistia óbice para a transferência das cotas mencionadas nos autos.
O fato de operar-se a transferência entre parentes, por si só, não configura simulação, ante os documentos anexados pelo devedor que demonstram a legitimidade das transferências.
Evidentemente, não se afasta a responsabilidade do devedor de cumprir a sentença e indicar bens livres e desembaraçados à penhora, mas sem atingir as empresas, cujas cotas foram cedidas a título oneroso 2 anos antes do trânsito em julgado da sentença que ora se cumpre.
Como assinalado, a natureza da relação jurídica subjacente ao título exequendo não admite a aplicação pura da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se afastando da credora o dever de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos da regra geral delineada pelo artigo 50 do Código Civil, além de esgotamento dos meios executivos em desfavor dos devedores constantes do título judicial.
A Medida Provisória nº 881/2019, convertida na Lei nº 13.874/2019, alterou a redação do citado artigo, estabelecendo conceitos claros acerca do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, nos seguintes termos: “§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”.
Assim, não há espaço na legislação atual para interpretação extensiva da intenção do legislador, sendo absolutamente necessário que o credor demonstre a presença dos requisitos para a obtenção da desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente ingresso no patrimônio das empresas em foco.
Conforme asseverado no REsp. 1.729.554, a mera constatação do estado de insolvência não é suficiente à medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se verificam na espécie indícios de confusão patrimonial pela transferência de cotas 2 anos anos do trânsito em julgado da sentença, havendo possibilidade de pesquisa de bens do devedor e dos devedores solidários ainda não intimados para o cumprimento de sentença por opção da parte credora.
Aliás, confiram-se julgados no linha desta decisão, sobretudo no caso concreto em que a parte credora não comprovou o esgotamento de meios executivos contra o devedor nem a busca de bens de devedores solidários, motivo pelo qual não se divisa razão jurídica para a mitigação da autonomia patrimonial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS PELO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 50 do Código Civil consagrou a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual sua decretação não pressupõe somente a mera demonstração de insolvência da sociedade empresária, mas também a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2.
Nas relações civis, os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica devem ser interpretados restritivamente (Enunciado nº 146 da II Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça). 3.
A mera alegação de inexistência de patrimônio passível de penhora em nome da sociedade empresária ou de realização de operações não comprovadamente desvinculadas do exercício da atividade empresarial, por si só, não bastam para caracterizar abuso de personalidade apto a autorizar a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, tratando-se, pois, de situação compatível com estado de insolvência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1269233, 07122124520208070000, Relator Des.
CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 28/8/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPROCEDÊNCIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA. 01.
A desconsideração da personalidade jurídica tida como 'inversa', somente se mostra possível após efetiva comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do C.
Civil, eis que se cuida de medida excepcional. 02.
A mera constatação de que o feito executivo se arrasta sem que o credor tenha obtido êxito em satisfazer seu crédito não constitui motivo suficiente para efetivação medida pretendida. 03.
Recurso desprovido.
Unânime. (Acórdão nº 1223803, 07201884020198070000, Relator des.
ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 22/1/2020, destaques nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO NA ORIGEM.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ART. 50 CÓDIGO CIVIL.
ART. 133, § 2º, do CPC.
AUSÊNCIA DE ABUSO DE PERSONALIDADE POR DESVIO DE FINALIDADE OU POR CONFUSÃO PATRIMONIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Para a devida desconsideração da personalidade jurídica, não basta a mera demonstração de inexistência de patrimônio do executado; o pedido do credor deve estar de acordo com os pressupostos previstos em lei (art. 50, do Código Civil), e também precisa demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsão dos arts. 133, § 1º e 134, § 4º, do CPC.2.
A dificuldade na localização de bens em nome do executado não representa necessariamente abuso de personalidade por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial.3.
O agravante não conseguiu demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da pretensão de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa.4.
São incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, por ausência de previsão legal e nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.5.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1763056, 0713709-89.2023.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/09/2023, publicado no DJe: 03/11/2023, destaques nossos).
Desprovida a alegação da parte de sustentáculo fático imprescindível, não se autoriza a instauração do incidente em busca da aplicação da medida excepcional amparada no instituto do disregard doctrine, conforme preceitua o § 4º, do art. 134, do Código de Processo Civil.
Assim, não há espaço na legislação atual para interpretação extensiva da intenção do legislador, sendo absolutamente necessário que o credor demonstre a presença dos requisitos para a obtenção da desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente ingresso no patrimônio da empresa da qual o devedor era sócio e se retirou 2 anos antes do trânsito em julgado da sentença em cumprimento.
Diante disso, por ora, INDEFIRO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas impugnantes.
A parte credora já suportou as despesas adiantadas no incidente.
Incabíveis honorários, consoante entendimento do Juízo ante a falta de previsão legal, bem como precedentes (já transcritos acima) de nossa Corte de Justiça.
Preclusa a decisão ou recebido recurso sem efeito suspensivo, exclua-se do cadastro de interessados as empresa nomeadas no incidente.
Indique as partes (credora e o devedor) bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
23/09/2022 19:00
Baixa Definitiva
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23/09/2022 18:57
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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23/09/2022 18:56
Juntada de Certidão
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24/07/2022 13:55
Juntada de Certidão
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16/11/2021 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
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03/11/2021 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para NUDIG
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29/10/2021 00:10
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA FERREIRA em 28/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 00:05
Publicado Despacho em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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18/10/2021 15:56
Recebidos os autos
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18/10/2021 15:56
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
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18/10/2021 15:56
Recebidos os autos
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18/10/2021 15:56
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
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18/10/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 11:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/10/2021 11:14
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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18/10/2021 08:14
Recebidos os autos
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18/10/2021 08:14
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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18/10/2021 08:14
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE - CPF: *32.***.*65-30 (RECORRIDO) e LUCIANA MELO DOS SANTOS - CPF: *07.***.*25-59 (RECORRIDO) em 15/10/2021.
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17/10/2021 02:19
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 15/10/2021 23:59:59.
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17/10/2021 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA MELO DOS SANTOS em 15/10/2021 23:59:59.
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23/09/2021 02:15
Publicado Certidão em 23/09/2021.
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23/09/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 02:18
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 21/09/2021 23:59:59.
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20/09/2021 23:42
Juntada de Petição de agravo
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27/08/2021 14:46
Publicado Decisão em 27/08/2021.
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27/08/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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27/08/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 18:24
Recebidos os autos
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24/08/2021 18:24
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
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24/08/2021 18:24
Recebidos os autos
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24/08/2021 18:24
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
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24/08/2021 18:24
Indefiro
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24/08/2021 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/08/2021 11:27
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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24/08/2021 08:32
Recebidos os autos
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24/08/2021 08:32
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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24/08/2021 08:32
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE - CPF: *32.***.*65-30 (RECORRIDO) e LUCIANA MELO DOS SANTOS - CPF: *07.***.*25-59 (RECORRIDO) em 23/08/2021.
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24/08/2021 02:29
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 23/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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31/07/2021 02:24
Publicado Certidão em 30/07/2021.
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31/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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28/07/2021 15:39
Juntada de Certidão
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28/07/2021 15:39
Juntada de Certidão
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28/07/2021 15:05
Recebidos os autos
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28/07/2021 15:05
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho para COREC - (em grau de recurso)
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28/07/2021 15:05
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 23:22
Juntada de Petição de recurso especial
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14/07/2021 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA MELO DOS SANTOS em 13/07/2021 23:59:59.
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14/07/2021 02:16
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 13/07/2021 23:59:59.
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14/07/2021 02:16
Decorrido prazo de NSG CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 13/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 02:33
Publicado Ementa em 06/07/2021.
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05/07/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
05/07/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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05/07/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 16:33
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:57
Conhecido o recurso de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *04.***.*43-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/07/2021 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2021 21:15
Juntada de Certidão
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21/05/2021 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2021 14:27
Recebidos os autos
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19/03/2021 19:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/03/2021 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/03/2021 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA MELO DOS SANTOS em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 02:18
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 16/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 02:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA FERREIRA em 11/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:43
Publicado Despacho em 09/03/2021.
-
09/03/2021 02:43
Publicado Despacho em 09/03/2021.
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08/03/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 22:37
Recebidos os autos
-
04/03/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 19:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
03/03/2021 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/02/2021 13:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/02/2021 02:20
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA MELO DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2021 13:18
Publicado Ementa em 18/02/2021.
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15/02/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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12/02/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 12:08
Recebidos os autos
-
05/02/2021 17:20
Conhecido o recurso de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *04.***.*43-04 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2021 18:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/10/2020 16:50
Recebidos os autos
-
03/09/2020 19:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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31/08/2020 08:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/08/2020 19:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 02:25
Publicado Despacho em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 21:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 18:57
Recebidos os autos
-
17/07/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 16:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
29/06/2020 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
29/06/2020 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2020 12:32
Recebidos os autos
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26/06/2020 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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