TJDFT - 0756149-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 18:59
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA RIBEIRO em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:37
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756149-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de anulação de ato administrativo c/c obrigação de fazer proposta por CARLOS ALBERTO FERREIRA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *98.***.*13-68 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de declarar a nulidade de processo administrativo e reconhecer ato de bravura praticado pelo requerente, com a consequente promoção a cargo hierárquico superior.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo ao mérito.
A controvérsia dos autos refere-se a reconhecimento de nulidade de decisão administrativa ante a ausência de intimação pessoal, bem como a condenação do réu a reconhecer a existência de ato de bravura praticado pelo autor, para fins de seja determinado a promoção do requerente por ato de bravura ao cargo hierárquico de subtenente da PMDF.
A promoção por ato de bravura, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, está prevista na Lei n.º 12.086/2009, senão vejamos: Art. 6o No âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, as promoções ocorrem pelos seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - ato de bravura; e IV - post mortem. [...] Art.
Art. 9o A promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ato não comum de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representa feito heróico indispensável ou relevante às operações policiais militares ou à sociedade, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado. § 1o A promoção de que trata este artigo, decretada por intermédio de ato específico do Governador do Distrito Federal, dispensa as exigências para a promoção por outros critérios estabelecidos nesta Lei. § 2o Os atos de bravura que poderão ensejar a promoção de que trata o caput serão analisados pelas competentes comissões de promoção, com base em processo administrativo autuado para este fim. § 3o A solicitação de promoção por ato de bravura poderá ser feita pelo interessado, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da data do fato. § 4o Será proporcionado ao policial militar promovido por ato de bravura a oportunidade de satisfazer as condições exigidas para o acesso obtido. § 5o No caso de não cumprimento das condições de que trata o § 4o, será facultado ao policial militar continuar no serviço ativo, no grau hierárquico que atingiu, até a transferência para a inatividade com os benefícios que a lei lhe assegurar.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora pretende a nulidade do processo administrativo relativo ao ato de bravura nº 054.001.848/2017, porquanto a Comissão Julgadora não teria observado a legislação que o rege referido procedimento, já que deixou de notificar pessoalmente o requerente da decisão proferida naquele procedimento administrativo.
Observe-se que as conclusões do procedimento administrativo no qual a parte autora pleiteou a concessão da promoção do ato de bravura não contém o vício indicado, qual seja, nulidade da intimação a qual teria sido realizada somente através de publicação em BCG.
A intimação por publicação encontra respaldo na própria lei, em seu capítulo VII, Dos Recursos: Art. 49.
O policial militar que se julgar prejudicado, por ocasião de composição de Quadro de Acesso, poderá interpor recurso ao Presidente da respectiva Comissão de Promoções. § 1o Para a apresentação do recurso, o policial militar terá prazo de 15 (quinze) dias corridos contados do dia da publicação oficial do Quadro de Acesso. § 2o O recurso referente à composição do Quadro de Acesso deverá ser solucionado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de seu recebimento.
Art. 50.
Os Oficiais e Praças que se julgarem preteridos ou prejudicados com relação a direito de promoção poderão interpor recurso ao Governador do Distrito Federal ou ao Comandante-Geral, respectivamente, como última instância na esfera administrativa.
Parágrafo único.
Para a apresentação do recurso, o policial militar terá prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da publicação do ato de promoção no órgão oficial. [grifo nosso] De outro lado, melhor sorte não assiste à parte quanto ao pedido de reconhecimento de que os fatos narrados na exordial consistem em “ato que excede o dever do policial militar”, com a conseqüente condenação da parte requerida a promover a parte autora por ato de bravura.
A promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ato não comum de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representa feito heroico indispensável ou relevante às operações policiais militares ou à sociedade, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado, e serão analisados pelas comissões de promoção, com base em processo administrativo, conforme art. 9º da Lei nº 12.086/09.
Ademais, a promoção por ato de bravura é ato discricionário, porque o Governador não está impedido de analisar o fato considerado pela comissão e rever a conclusão para indicação, podendo inclusive recusá-la à luz da legalidade e do interesse público, não sendo passível de controle pelo Poder Judiciário, cuja função constitucional precípua é de controle da legalidade dos atos praticados pelos demais poderes.
Importante ressaltar, entendimento do STJ segundo o qual é defeso ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo de ato discricionário, a fim de aferir sua motivação, somente sendo permitida a análise de eventual transgressão de diploma legal.
Precedente: RMS 19.829/PR, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 30/10/2006.
Nesse diapasão, verifica-se que a atuação do ente estatal ocorrera de forma legal.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2024 14:05:12.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:43
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/01/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:20
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:20
Outras decisões
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09/10/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/10/2023 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2023 09:02
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 19:19
Recebidos os autos
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02/10/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/10/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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