TJDFT - 0716724-48.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 12:43
Cancelada a Distribuição
-
03/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:43
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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22/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716724-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAYTNER VENANCIO PIRES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA BRAYTNER VENANCIO PIRES ajuíza ação contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado, tendo requerido o cancelamento da distribuição.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
Caso não seja possível o cancelamento, arquivem-se sem o recolhimento de custas.
Transito em julgado que ocorre com a publicação.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 16 de abril de 2024 20:47:37.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
17/04/2024 09:37
Recebidos os autos
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17/04/2024 09:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716724-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAYTNER VENANCIO PIRES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sustenta, a parte autora, ter celebrado contrato de financiamento com a parte ré, tendo sido aplicada taxa abusiva de juros remuneratórios.
Questiona, ainda, a capitalização de juros e a cobrança de seguro, registro de contrato e tarifa de avaliação.
Apresenta memorial do valor que entende devido.
Pede, em antecipação dos efeitos da tutela, a redução das parcelas mensais do contrato para R$ 707,25.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
Em que pese a alegação de abusividade do contrato, no que diz respeito à taxa de juros e outros encargos, por ora não é possível atender o pedido da parte.
Isso porque enquanto não reconhecido judicialmente que há abusividade no contrato, prevalece os termos do ajuste, tanto no que diz respeito ao valor das parcelas a serem pagas quanto no que diz respeito à forma estabelecida para pagamento.
A conclusão sobre a existência de abusividade depende da instauração do contraditório, no qual é oportunizado o exercício do direito de defesa.
Os argumentos da parte ré também devem ser levados em consideração como razões de decidir.
Além disso, não considero presente o risco da demora, tendo em vista que foi formulado pedido de repetição de indébito.
Ademais, a presunção de solvabilidade da parte ré somente cede diante de prova em sentido contrário.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Saliento que a emenda apresentada não está apta ao recebimento.
Isso porque o autor expôs na fundamentação os encargos do contrato que entende abusivos.
Contudo, no pedido, limitou-se a requerer a redução da parcela contratual, sem formular qualquer pretensão sobre o reconhecimento das abusividades indicadas e acerca da revisão das cláusulas especificas.
Portanto, o autor deve emendar a inicial, com a adequação dos pedidos, sob pena de extinção.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, menciono que o art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
Todavia, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte autora foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, o autor não apresentou a documentação indicada.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 29 de fevereiro de 2024 14:33:36.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
29/02/2024 20:55
Recebidos os autos
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29/02/2024 20:55
Gratuidade da justiça não concedida a BRAYTNER VENANCIO PIRES - CPF: *07.***.*92-35 (AUTOR).
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29/02/2024 20:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/02/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de BRAYTNER VENANCIO PIRES em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 10:44
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:44
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 17:22
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 17:15
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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